TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260114 SP XXXXX-12.2019.8.26.0114
RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM – DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON – AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA – PRETENSÃO RECURSAL À NULIDADE DA REFERIDA SANÇÃO PECUNIÁRIA – POSSIBILIDADE PARCIAL – PRETENSÃO RECURSAL SUBSIDIÁRIA À REDUÇÃO DO VALOR DA REFERIDA PENALIDADE – POSSIBILIDADE PARCIAL. 1. Irregularidade, ilegalidade e nulidade no ato administrativo ora impugnado, passíveis de reconhecimento e correção, parcialmente caracterizados. 2. Violação ao direito de informação, reconhecida, consubstanciada na ausência de apresentação do laudo pericial especializado. 3. Inocorrência de violação do disposto nos artigos 12 § 1º , I , II e III e 18 , § 1º , II e III , da Lei Federal nº 8.078 /90, igualmente reconhecida. 4. Reconhecimento da ausência de vício no produto, conforme o resultado da prova pericial, produzida na fase de instrução processual, sob o crivo do contraditório, nos autos da ação indenizatória ajuizada pelo consumidor (processo nº XXXXX-83.2015.8.26.0114 0, que tramitou perante a D. 4ª Vara Cível da Comarca de Campinas). 5. Sanção pecuniária imposta, reduzida, por via de consequência, pela metade. 6. Ação de procedimento comum, julgada improcedente, em Primeiro Grau de Jurisdição. 7. Sentença recorrida, parcialmente reformada. 8. Ação, julgada parcialmente procedente, apenas e tão somente, para o seguinte: a) reconhecer a nulidade da infração prevista nos artigos 12 , § 1º , I , II e III e 18 , § 1º , II e III , do CDC ; b) reduzir o valor da multa pecuniária, por via de consequência, pela metade, ou seja, para o montante correspondente a 1.750 Ufir's; c) reconhecer a ocorrência e arbitrar os ônus decorrentes da sucumbência recíproca. 9. Recurso de apelação, apresentado pela parte autora, parcialmente provido.