Art. 12, Inc. I, "b" da Lei 11355/06 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 12, Inc. I, "b" da Lei 11355/06

  • TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20144025102

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE S E G U R A N Ç A . I N O V A Ç Ã O D O P E D I D O N A S R A Z Õ E S R E C U R S A I S . IMPOSSIBILIDADE. VPNI. ART. 147 , § 1º , DA LEI Nº 11.355 /2006. ABSORÇÃO. DECADÊNCIAADMINISTRATIVA. 1. A impetrante, em suas razões de apelação, ao requerer a "devolução em dobro dos valores cobrados", a condenaçãoda FUNASA em danos morais e a declaração de inconstitucionalidade da "Nota Técnica de Cobrança", incorreu em indevida inovaçãodo pedido nas razões recursais, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. 2. O instituidor da pensão efetuou a opçãopela carreira instituída pela Lei nº 11.355 /2006 em 29/09/2006, de modo que, para se evitar redução nos proventos de sua aposentadoria,a diferença para menor entre o valor da antiga e da nova remuneração foi transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada- VPNI. 3. A própria impetrante afirma que "a rubrica 464 -DIF. VENC. ART. 17 L 9624/98 - nada mais é do que a segunda partedo vencimento-base a que passou a fazer jus o autor -e os demais colegas na mesma situação - em face da Lei nº 9.624 /98". 4. A parcela denominada "DIF. VEN. ART. 17 L 9.624/98", apesar de configurar parte do vencimento básico do instituidor dapensão em tela, correspondente às 10 horas de carga horária, o seu caráter permanente dura tão somente até a opção feita peloinstituidor da pensão, falecido marido da impetrante, ao plano de cargos e salários instituído pela Lei nº 11.355 /2006. 5.Ainda que a parcela paga por força do art. 17 da Lei nº 9.624 /98 não possa ser tida como vantagem, por ter natureza de "diferençade vencimento", descabe considerar que seria necessário que a lei instituidora de novo plano de cargos expressamente previsseque o vencimento básico do antigo, independentemente da forma como era composto, deveria ser suprimido. 6. In casu, não houvesimplesmente a alteração da nomenclatura da rubrica "DIF. VEN. ART. 17 /LEI 9624/98 para"VPNI § 1º, ART. 147 , Lei 11.355 /2006",mas mudança da natureza da parcela, de"diferença de vencimento"para VPNI, nos moldes preconizados pelo parágrafo primeirodo artigo 147 da Lei nº 11.355 /06. 7. Ainda que o Memorando Circular nº 52/Cgerh/Deadm/Funasa, de 19/09/2013 tenha por fundamentaçãolegal o artigo 144 da Lei nº 11.355 /2006, suas orientações foram tão somente no sentido de que fosse averiguada, nos casosindividuais de cada servidor, aposentado e pensionista, a ocorrência de absorção das diversas rubricas que aponta, entreelas a "82491 - VPNI - § 1º ART. 147, LEI 11355/06 - AP/IP", em razão de "desenvolvimento no cargo, da reorganização ou reestruturaçãodas Carreiras, da reestruturação de tabela remuneratória, 1 concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagensde qualquer natureza, conforme o caso", e, se confirmada, a sua supressão, dando-se, assim, cumprimento à norma preconizadano parágrafo 1º do artigo 147 da Lei nº 11.355 /2006. 8. A decadência é matéria de ordem pública, podendo ser apreciada, aqualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Nesse sentido: STJ, AgRg no RMS 25489 , Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,Quinta Turma, DJe 29/06/2015. 9. O parágrafo primeiro do artigo 147 da Lei nº 11.355 /2006 declinou à Administração Públicaa tarefa de supervisionar a ocorrência de eventual absorção da VPNI nas hipóteses que aponta: desenvolvimento no cargo, dareorganização ou reestruturação das Carreiras, da reestruturação de tabela remuneratória, concessão de reajustes, adicionais,gratificações ou vantagens de qualquer natureza, conforme o caso. 10. Na hipótese em tela, resta evidente que não transcorreuo aludido prazo decadencial, tendo em vista que o aumento estipendial que teria dado causa à absorção do valor da "VPNI -§ 1º ART. 147 , LEI 11355 /06" ocorreu em fevereiro de 2009, e que foi expedido o Memorando Circular nº 52/Cgerh/Deadm/Funasa,de 19/09/2013, a ser considerado como exercício do direito de anular o ato ( § 2º do art. 54 da Lei nº 9.784 /99). 11. Não sepode alegar irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CRFB/88 ), assim como afronta à segurança jurídica (art. 5º, XXXVI,da CRFB/88 ), com base em uma situação de ilicitude. 12. A impetrante em nenhum momento impugna a conclusão a que chegou aAdministração Pública, ao seguir as orientações declinadas no memorando circular em destaque, no sentido de que a rubrica"VPNI - § 1º ART. 147, LEI 11355/06 - AP/IP" teria sido absorvida por reajuste nos proventos do instituidor da pensão em fevereirode 2009. 13. Inexiste no Memorando Circular as supostas ilegalidades/ inconstitucionalidades apontadas pela impetrante, nãohavendo que se falar, no caso em apreço, de violação aos art. 37, XV da CRFB/88 , art. 40 e 40 § 3º da Lei 8.112 /90 e art. 54 , da Lei 9.784 /99. 14. Apelo conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.

  • TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20134025101

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    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PESQUISADOR- TECNOLOGISTA EM METROLOGIA E QUALIDADE DO INMETRO. LEI11.355/2006 E DECRETO 8.285 /2014. LEI 8.691 /93. LEGALIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. 1. Cinge-se a controvérsia à progressãofuncional e ao enquadramento de servidora pública ocupante do cargo de Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade do INMETRO,com os reflexos e efeitos financeiros daí decorrentes. 2. A Lei nº 11.355 /2006, com a redação das Leis nºs 11.907 /2009 e 11.490 /2007,ao dispor sobre a criação de carreiras e organização de cargos efetivos de diversos órgãos, dentre os quais o INMETRO, estabeleceurequisitos para a promoção do servidor ocupante do referido cargo (artigo 56), sendo regulamentada pelo Decreto nº 8.285 /2014,inferindo-se que o desenvolvimento dos servidores nas carreiras, mediante progressão e promoção funcionais, pauta-se em critériode temporalidade e ocorre por meio de avaliação de desempenho, capacitação e qualificação funcionais, condicionando a eficáciada disciplina à edição de regulamento, o que ocorreu com a edição do aludido decreto. 3. Enquanto pendente de regulamentaçãoa progressão e a promoção funcionais dos servidores pertencentes aos Planos de Carreiras e às Carreiras estruturadas pelaLei nº 11.355/2006, são aplicáveis as normas concernentes aos Planos de Cargos e às Carreiras de origem dos servidores (artigo145, § 3º); na hipótese, a Lei nº 8.691 /93, pautada no princípio da anualidade e estabelecendo critérios para avaliação. 4.Inexiste nos presentes autos comprovação de que a demandada "tenha deixado de reconhecer a progressão funcional pleiteadaou que esta não tenha ocorrido após a edição do Decreto 8.285 /2014", constando elementos que evidenciam as progressões concedidasà servidora a partir de 2009, considerando-se seu ingresso no órgão em 2008. 5. Nos termos do decreto regulamentador, os atosde concessão de progressão e promoção "produzirão efeitos financeiros a partir do primeiro dia subsequente à data em queo servidor houver completado todos os requisitos para progressão ou promoção" (artigo 15). 6. Ausente demonstração de ilegalidadeno procedimento da Administração, resta vedado ao Judiciário adentrar no mérito da regulamentação. 7. Afim ao tema, julgadodo STJ ( REsp XXXXX/RS , Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 14/09/2016). 8. Apelação conhecida e desprovida.1

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20134025101 RJ XXXXX-41.2013.4.02.5101

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    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PESQUISADOR- TECNOLOGISTA EM METROLOGIA E QUALIDADE DO INMETRO. LEI 11.355 /2006 E DECRETO 8.285 /2014. LEI 8.691 /93. LEGALIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. 1. Cinge-se a controvérsia à progressão funcional e ao enquadramento de servidora pública ocupante do cargo de Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade do INMETRO, com os reflexos e efeitos financeiros daí decorrentes. 2. A Lei nº 11.355 /2006, com a redação das Leis nºs 11.907 /2009 e 11.490 /2007, ao dispor sobre a criação de carreiras e organização de cargos efetivos de diversos órgãos, dentre os quais o INMETRO, estabeleceu requisitos para a promoção do servidor ocupante do referido cargo (artigo 56), sendo regulamentada pelo Decreto nº 8.285 /2014, inferindo-se que o desenvolvimento dos servidores nas carreiras, mediante progressão e promoção funcionais, pauta-se em critério de temporalidade e ocorre por meio de avaliação de desempenho, capacitação e qualificação funcionais, condicionando a eficácia da disciplina à edição de regulamento, o que ocorreu com a edição do aludido decreto. 3. Enquanto pendente de regulamentação a progressão e a promoção funcionais dos servidores pertencentes aos Planos de Carreiras e às Carreiras estruturadas pela Lei nº 11.355 /2006, são aplicáveis as normas concernentes aos Planos de Cargos e às Carreiras de origem dos servidores (artigo 145, § 3º); na hipótese, a Lei nº 8.691 /93, pautada no princípio da anualidade e estabelecendo critérios para avaliação. 4. Inexiste nos presentes autos comprovação de que a demandada "tenha deixado de reconhecer a progressão funcional pleiteada ou que esta não tenha ocorrido após a edição do Decreto 8.285 /2014", constando elementos que evidenciam as progressões concedidas à servidora a partir de 2009, considerando-se seu ingresso no órgão em 2008. 5. Nos termos do decreto regulamentador, os atos de concessão de progressão e promoção "produzirão efeitos financeiros a partir do primeiro dia subsequente à data em que o servidor houver completado todos os requisitos para progressão ou promoção" (artigo 15). 6. Ausente demonstração de ilegalidade no procedimento da Administração, resta vedado ao Judiciário adentrar no mérito da regulamentação. 7. Afim ao tema, julgado do STJ ( REsp XXXXX/RS , Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 14/09/2016). 8. Apelação conhecida e desprovida. 1

Peças Processuais que citam Art. 12, Inc. I, "b" da Lei 11355/06

  • Contestação - TRT01 - Ação Fgts - Atord - contra Fundacao Nacional de Saude

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2019.5.01.0571 em 12/02/2020 • TRT1 · 1a Vara do Trabalho de Queimados

    54, da Lei n° 9.784/99 e no art. 110, inc... 2°, da Lei11.355/06, o qual dispõe: Fls.: 8 Art. 2° Os servidores ocupantes dos cargos referidos no caput do art. 1° desta Lei serão enquadrados na Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho... Salientando-se que o cerne da pretensão da parte reclamante é, exatamente, a afronta ao art. 37, inc

  • Contestação - TRT03 - Ação Depósito / Diferença de Recolhimento - Atord - contra União Federal (Agu

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2018.5.03.0099 em 13/08/2018 • TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares

    54, da Lei n° 9.784 /99 e no art. 110, inc... 2°, da Lei11.355/06, o qual dispõe: Art. 2° Os servidores ocupantes dos cargos referidos no caput do art. 1° desta Lei serão enquadrados na Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho de acordo... Salientando-se que o cerne da pretensão da parte reclamante é, exatamente, a afronta ao art. 37, inc

  • Contestação - TRT03 - Ação Depósito - Rot - contra Fundação Nacional de Saúde e União Federal

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2018.5.03.0099 em 13/08/2018 • TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares

    54, da Lei n° 9.784 /99 e no art. 110, inc... 2°, da Lei11.355/06, o qual dispõe: Art. 2° Os servidores ocupantes dos cargos referidos no caput do art. 1° desta Lei serão enquadrados na Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho de acordo... Salientando-se que o cerne da pretensão da parte reclamante é, exatamente, a afronta ao art. 37, inc

Diários Oficiais que citam Art. 12, Inc. I, "b" da Lei 11355/06

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