TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20144025102
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE S E G U R A N Ç A . I N O V A Ç Ã O D O P E D I D O N A S R A Z Õ E S R E C U R S A I S . IMPOSSIBILIDADE. VPNI. ART. 147 , § 1º , DA LEI Nº 11.355 /2006. ABSORÇÃO. DECADÊNCIAADMINISTRATIVA. 1. A impetrante, em suas razões de apelação, ao requerer a "devolução em dobro dos valores cobrados", a condenaçãoda FUNASA em danos morais e a declaração de inconstitucionalidade da "Nota Técnica de Cobrança", incorreu em indevida inovaçãodo pedido nas razões recursais, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. 2. O instituidor da pensão efetuou a opçãopela carreira instituída pela Lei nº 11.355 /2006 em 29/09/2006, de modo que, para se evitar redução nos proventos de sua aposentadoria,a diferença para menor entre o valor da antiga e da nova remuneração foi transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada- VPNI. 3. A própria impetrante afirma que "a rubrica 464 -DIF. VENC. ART. 17 L 9624/98 - nada mais é do que a segunda partedo vencimento-base a que passou a fazer jus o autor -e os demais colegas na mesma situação - em face da Lei nº 9.624 /98". 4. A parcela denominada "DIF. VEN. ART. 17 L 9.624/98", apesar de configurar parte do vencimento básico do instituidor dapensão em tela, correspondente às 10 horas de carga horária, o seu caráter permanente dura tão somente até a opção feita peloinstituidor da pensão, falecido marido da impetrante, ao plano de cargos e salários instituído pela Lei nº 11.355 /2006. 5.Ainda que a parcela paga por força do art. 17 da Lei nº 9.624 /98 não possa ser tida como vantagem, por ter natureza de "diferençade vencimento", descabe considerar que seria necessário que a lei instituidora de novo plano de cargos expressamente previsseque o vencimento básico do antigo, independentemente da forma como era composto, deveria ser suprimido. 6. In casu, não houvesimplesmente a alteração da nomenclatura da rubrica "DIF. VEN. ART. 17 /LEI 9624/98 para"VPNI § 1º, ART. 147 , Lei 11.355 /2006",mas mudança da natureza da parcela, de"diferença de vencimento"para VPNI, nos moldes preconizados pelo parágrafo primeirodo artigo 147 da Lei nº 11.355 /06. 7. Ainda que o Memorando Circular nº 52/Cgerh/Deadm/Funasa, de 19/09/2013 tenha por fundamentaçãolegal o artigo 144 da Lei nº 11.355 /2006, suas orientações foram tão somente no sentido de que fosse averiguada, nos casosindividuais de cada servidor, aposentado e pensionista, a ocorrência de absorção das diversas rubricas que aponta, entreelas a "82491 - VPNI - § 1º ART. 147, LEI 11355/06 - AP/IP", em razão de "desenvolvimento no cargo, da reorganização ou reestruturaçãodas Carreiras, da reestruturação de tabela remuneratória, 1 concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagensde qualquer natureza, conforme o caso", e, se confirmada, a sua supressão, dando-se, assim, cumprimento à norma preconizadano parágrafo 1º do artigo 147 da Lei nº 11.355 /2006. 8. A decadência é matéria de ordem pública, podendo ser apreciada, aqualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Nesse sentido: STJ, AgRg no RMS 25489 , Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,Quinta Turma, DJe 29/06/2015. 9. O parágrafo primeiro do artigo 147 da Lei nº 11.355 /2006 declinou à Administração Públicaa tarefa de supervisionar a ocorrência de eventual absorção da VPNI nas hipóteses que aponta: desenvolvimento no cargo, dareorganização ou reestruturação das Carreiras, da reestruturação de tabela remuneratória, concessão de reajustes, adicionais,gratificações ou vantagens de qualquer natureza, conforme o caso. 10. Na hipótese em tela, resta evidente que não transcorreuo aludido prazo decadencial, tendo em vista que o aumento estipendial que teria dado causa à absorção do valor da "VPNI -§ 1º ART. 147 , LEI 11355 /06" ocorreu em fevereiro de 2009, e que foi expedido o Memorando Circular nº 52/Cgerh/Deadm/Funasa,de 19/09/2013, a ser considerado como exercício do direito de anular o ato ( § 2º do art. 54 da Lei nº 9.784 /99). 11. Não sepode alegar irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CRFB/88 ), assim como afronta à segurança jurídica (art. 5º, XXXVI,da CRFB/88 ), com base em uma situação de ilicitude. 12. A impetrante em nenhum momento impugna a conclusão a que chegou aAdministração Pública, ao seguir as orientações declinadas no memorando circular em destaque, no sentido de que a rubrica"VPNI - § 1º ART. 147, LEI 11355/06 - AP/IP" teria sido absorvida por reajuste nos proventos do instituidor da pensão em fevereirode 2009. 13. Inexiste no Memorando Circular as supostas ilegalidades/ inconstitucionalidades apontadas pela impetrante, nãohavendo que se falar, no caso em apreço, de violação aos art. 37, XV da CRFB/88 , art. 40 e 40 § 3º da Lei 8.112 /90 e art. 54 , da Lei 9.784 /99. 14. Apelo conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.