TJ-RJ - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI XXXXX20118190000 RJ XXXXX-65.2011.8.19.0000
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. Resolução 1.918/2009 da Secretaria Municipal de Transportes. Impugnação dos incisos I e II do art. 5º da referida Resolução, editada pelo Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro, que dispõe sobre a composição das Juntas Especiais Administrativas de Recursos de Infração (JARIs). As resoluções editadas pelo Poder Público, que veiculam regras de conteúdo meramente regulamentar, não se submetem à jurisdição constitucional de controle in abstracto, pois tais atos estatais têm por finalidade, em última análise, viabilizar, de modo direto e imediato, a própria execução da lei. Inexistência de ofensa constitucional direta. Eventual excesso que se resolve no campo da legalidade. Ato revestido de caráter secundário, posto que editada em função do que determinam o art. 12 , VI do CTB e a Resolução CONTRAN nº 357, de 02/08/2010. Descabimento da via eleita. Precedentes do E.STF e desta C. Corte. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 267 , inciso VI do CPC .