TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX42323484001 Belo Horizonte
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA - VÍNCULO ESTATUTÁRIO - JUSTIÇA COMUM - PRELIMINAR DE "INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PROBATÓRIA" - COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO - MATÉRIA DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - SÚMULA 85 DO STJ - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE - PROFESSOR MUNICIPAL - INGRESSO PELO REGIME CELETISTA - LEI MUNICIPAL Nº 7.169/96 - MIGRAÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO - SISTEMA REMUNERATÓRIO CONFORME PLANO DE CARREIRA - LEI MUNICIPAL Nº 7.235 /96 - INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS - IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO CÁLCULO DO VALOR DA HORA-AULA PELA FÓRMULA DO REGIME ANTERIOR - AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO - RESPEITO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. - Compete à Justiça Comum a ação em que se busca o pagamento de diferenças dos proventos de aposentadoria de servidor estatutário, ainda que se pretenda a manutenção de determinados direitos assegurados quando a parte era submetida ao regime celetista - A eventual não comprovação pela parte dos fatos em que fundamenta sua pretensão (ônus probatório) é matéria de mérito, e não preliminar - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 /STJ - Os servidores públicos municipais de Belo Horizonte ocupantes do emprego público de Professor Municipal II eram regidos pela CLT e tinham sua remuneração paga conforme as Leis nº 2.840 /77, 3.171/80, 5.352 /88, 5.447/88 e 5.951 /91 - A Lei Municipal nº 7.169/96, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Quadro Geral de Pessoal do Município de Belo Horizonte vinculados à Administração Direta, em seu art. 271, facultou aos antigos empregados públicos a transformação do emprego em c argo público - Nos termos da Lei Municipal nº 7.235 /96 (Plano de Carreira dos Servidores da Educação), aqueles servidores então ocupantes dos empregos públicos de Professor Municipal I e II que optassem pela vinculação ao novo regime, nos termos do art. 271 da Lei nº 7.169/96, seriam posicionados de acordo com o Anexo V, e seus vencimentos passariam a ser aqueles previstos no Anexo IV da lei, incorporando-se a eles as vantagens previstas no § 7º do art. 5º , além das vantagens judiciais e administrativas que autorizem o pagamento de benefícios decorrentes da legislação revogada, e aquelas recebidas em caráter pessoal e permanente pelo servidor a qualquer título - Com a migração para o regime estatutário, não há que se falar em cálculo da remuneração do servidor sobre o maior piso remuneratório da Administração com base em legislação que lhe era aplicável quando ainda era submetido ao regime celetista, muito menos conforme acordo judicial trabalhista, eis que sua remuneração passou a obedecer à Lei nº 7.235 /96 - Não obstante o art. 5º , §§ 7º a 9º , da Lei Municipal nº 7.235 /96 tenha garantido a incorporação ao vencimento de determinadas vantagens remuneratórias, o cálculo do valor da hora-aula não representa vantagem, mas sim o próprio salário do servidor, já tendo sido, portanto, considerado quando do estabelecimento do valor do vencimento-base do novo sistema remuneratório - Os servidores públicos não tem direito adquirido à manutenção das condições vigentes quando de sua investidura, de modo que a Administração Pública pode, no exercício de seu poder discricionário, alterar o regime jurídico e a composição remuneratória, desde que respeitada a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos - A irredutibilidade de vencimentos não se aplica à remuneração integral do servidor, mas apenas ao vencimento básico e às parcelas de natureza permanente, admitindo-se a supressão ou redução das verbas remuneratórias propter laborem, atreladas a de