Art. 1202, § 2 do Código Civil de 1916 - Lei 3071/16 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 1202, § 2 do Código Civil de 1916 - Lei 3071/16

  • STF - AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA: ACO 885 TO - TOCANTINS

    Jurisprudência • Decisão • 

    242 do Código Civil de 2002 : “Art. 242... Por outro lado, os arts. 1.219 a 1.222 do atual Código Civil assim disciplinam: “Art. 1.219... Essa é a leitura das normas do Código Civil de 1916 (com vigência até 10.1.2003) sobre o tema, a saber: “Art. 489. É justa a posse que não for violenta, clandestina, ou precária. Art. 490

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20004014100

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. TERRAS PERTENCENTES À UNIÃO. FAIXA DE DOMÍNIO DA ESTRADA DE FERRO MADEIRA MAMORÉ. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Definido por laudo pericial que as terras discutidas pertencem à União, posto que situadas na faixa de domínio da "Estrada de Ferro Madeira Mamoré", devidamente registradas, é ilegal a posse ostentada pelo autor, posto que desprovida de qualquer título que a legitime. 2. Se o autor, mesmo ciente de que as terras pertenciam à União, as adquiriu de terceiros, assumiu o risco de construir no local, o que descaracteriza a alegada boa-fé (art. 515 , CC , 1916) e torna manifesto o esbulho resultante do apossamento sem autorização, o que afasta qualquer direito de indenização pelas benfeitorias ali edificadas. 3. Apelação não provida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20014014200

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESERVA ÍNDIGENA. RECIBO DE PAGAMENTO PELA POSSE EMITIDO APÓS A PUBLICAÇÃO DA PORTARIA 820 DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DE HOMOLOGAÇÃO DOS LIMITES DA TERRA INDÍGENA RAPOSA SERRA DO SOL. OCUPAÇÃO DE ÁREA DENTRO DOS LIMITES VEDADOS PELA PORTARIA. POSSEIRO QUE JÁ HAVIA SIDO INDENIZADO POR OCUPAÇÃO EM OUTRA ÁREA INDÍGENA. POSSE DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DO POSSEIRO ANTERIOR À HOMOLOGAÇÃO DA ÁREA POSTULAR INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS, DESDE QUE COMPROVADA A REALIZAÇÃO. 1. Produtor rural que após ser indenizado, desocupa terra indígena e firma recibo de aquisição de posse em terreno onde todos na localidade tem conhecimento da homologação dos limites da terra indígena Raposa Serra do Sol, mais de doze meses após a publicação da portaria de homologação, é flagrantemente ocupante de má-fé, quer em razão da ausência absoluta de qualquer contrato público ou particular sobre a transação apresentado nos autos, quer em razão de na própria audiência de justificação reconhecer que a terra está sendo demarcada para os índios. 2. A imediata reação dos indígenas ao início do exercício da posse pelo réu, sem qualquer menção a exercício anterior de qualquer outro, é indicativo de que o imóvel não estava sendo ocupado e, desta situação, o réu não fez prova em contrário que comprovasse o exercício contínuo da posse, sem solução de continuidade. 3. O Juízo a quo determinou a realização de perícia para o levantamento dos valores das benfeitorias realizadas até o dia 14 de dezembro de 1998, data em relação à qual entende serem legítimas e indenizáveis as melhorias realizadas no imóvel, pois sobre o mesmo não existia vedação expressa acerca de sua ocupação, mas tão somente, a pretensão de delimitação de área indígena. 4. Afirma a sentença que o exercício da posse pelo réu, a despeito de seu inicio em janeiro de 2000, está permeado de boa-fé, o que é flagrantemente contrário à documentação e não encontra respaldo na prova dos autos, sendo cogente reconhecer a má-fé da ocupação, pois é inequívoco o conhecimento do réu sobre a portaria de homologação e a inexistência de documento que demonstre com segurança a efetiva existência de uma transação imobiliária lícita, pois mesmo o recibo de compra apresentado, está datado de 20 de janeiro de 2000 e tem algumas firmas reconhecidas, não todas, apenas em 22 de novembro de 2001, data posterior à intimação para a audiência de justificação, o que sugere documento fabricado. 5. Sobre terras indígenas, já decidiu o STF que que "não há direito de retenção nessas ações, porque a Constituição prevê a desocupação imediata. Sendo a terra pública, a sentença que declara a nulidade implica o cancelamento do registro e a desocupação, não havendo como se manter no imóvel o ocupante ilegítimo, mesmo porque não há posse em terra pública, mas, sim, mera ocupação de terra pública, que não dá direito a retenção" ( ACO XXXXX/MG ). 6. Resta configurada a posse de má-fé do réu, pelo que faria jus tão-somente à indenização pelas benfeitorias necessárias realizadas no imóvel, consoante dispõe o artigo 517 da Lei n. 3.071/16 (artigo 1220 do Código Civil ). 7. No que pertine às benfeitorias, reza o art. 517 do CC , aplicável ao caso, que "Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; mas não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias." Entende-se por benfeitorias necessárias aquelas que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore (art. 96 , § 3º do CC ). In casu, as benfeitorias existentes no imóvel, consoante as fotos acostadas não são necessárias, mas sim úteis. 8. Ressalva-se ao réu ou ao posseiro que lhe transmitiu a posse em litisconsórcio, desde que comprovem o liame de continuidade que não está demonstrado nestes autos e, desde que devidamente munidos dos comprovantes de realização das benfeitorias, observando-se, ainda, o prazo prescricional aplicável à espécie, demandarem a indenização pelas melhorias realizadas até o dias 14 de dezembro de 1998, desde que comprovada a boa-fé da ocupação então empreendida. 9. Apelações do Ministério Público Federal, da União e da Funai providas. 10. Remessa oficial provida.

Peças Processuais que citam Art. 1202, § 2 do Código Civil de 1916 - Lei 3071/16

  • Recurso - TJSP - Ação Bens Públicos - Conflito de Competência Cível - contra Emae Empresa Metropolitana de Águas e Energia Soc. Advogados: Decio Freire & Advogados Associados

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2018.8.26.0000 em 27/03/2018 • TJSP · Foro · Foro Unificado da Comarca de São Paulo, SP

    1220 do Código Civil). 6... No mais, nos termos do artigo 1.220 do Código Civil, não assiste aos possuidores de ma-fé o direito de retenção, veja-se: "Art. 1.220... Resta configurada a posse de má-fé dos réus, pelo que fariam jus tão-somente à indenização pelas benfeitorias necessárias realizadas no imóvel, consoante dispõe o artigo 517 da Lei n. 3.071/16 (artigo

  • Contestação - TJSP - Ação Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Cumprimento de Sentença

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2014.8.26.0577 em 25/02/2014 • TJSP · Comarca · Foro de São José dos Campos, SP

    E isso porque, à época em que foi proferida a sentença na ação coletiva, encontrava-se vigente o Código Civil de 1916 (Lei 3.071/16), que disciplinava que os juros seriam de 6% ao ano, de acordo com o... Ainda acerca da limitação subjetiva veio corroborar a Lei n° 9.494/1997, em seu artigo 2°-A que diz: "Art. 2°-A... ART. 2°-A DA LEI 9.494/97. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. ART. 306 CPC. TERMO FINAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU

  • Petição - TJSP - Ação Warrant - Execução de Título Extrajudicial

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2014.8.26.0053 em 07/03/2014 • TJSP · Foro · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes da Comarca de São Paulo, SP

    E isso porque, à época em que foi proferida a sentença na ação coletiva, encontrava-se vigente o Código Civil de 1916 (Lei 3.071/16), que disciplinava que os juros seriam de 6% ao ano, de acordo com o... Ainda acerca da limitação subjetiva veio corroborar a Lei n° 9.494/1997, em seu artigo 2°-A que diz: "Art. 2°-A... ART. 2°-A DA LEI 9.494/97. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. ART. 306 CPC. TERMO FINAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU

Diários Oficiais que citam Art. 1202, § 2 do Código Civil de 1916 - Lei 3071/16

  • STF 05/12/2018 - Pág. 114 - Supremo Tribunal Federal

    Diários Oficiais • 04/12/2018 • Supremo Tribunal Federal

    242 do Código Civil de 2002 : “Art. 242... Por outro lado, os arts. 1.219 a 1.222 do atual Código Civil assim disciplinam: “Art. 1.219... O atual Código Civil de 2002 (com entrada em vigor em 11.1.2003), assim disciplina a matéria: “Art. 1.201

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