TRIBUTÁRIO. REFIS. UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DE CSLL PRÓPRIOS, PARA LIQUIDAÇÃO DE DÉBITOS DECORRENTES DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO, RECONHECIDA EM TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO (ART. 133 , I , DO CTN ). SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. RESPONSÁVEL. ART. 121 , PARÁGRAFO ÚNICO , II , C/C ART. 133 , I , DO CTN . POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º , §§ 2º E 7º , DA LEI 11.941 /2009. I. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Magazine Luiza S /A, parte ora recorrida, em face de ato praticado pelo Procurador Seccional da Fazenda Nacional de Maringá/PR, consistente no indeferimento, no âmbito de processo administrativo, de requerimento de liquidação dos juros moratórios e multas, acessórios de créditos tributários inscritos em Dívida Ativa da União e devidos pela empresa Eletro Móveis Imperial Ltda (antiga Irmãos Felippe Ltda), com a utilização de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL (art. 1º , § 7º , da Lei 11.941 /2009) da empresa recorrida, Magazine Luiza S /A, no contexto do REFIS. II. A ora recorrida narra, na inicial, que teve reconhecida sua responsabilidade tributária por sucessão (art. 133 , I , do CTN ), pelos débitos da empresa, nos autos da Execução Fiscal XXXXX-75.2013.404.7011 , responsabilidade tributária confirmada no julgamento dos Embargos à Execução Fiscal XXXXX-13.2011.404.7011 e XXXXX-62.2012.404.7011 , em decisões transitadas em julgado, razão pela qual, visando adimplir a dívida, requereu adesão ao parcelamento da Lei 11.941 /2009, pagando à vista o principal da dívida e, com fundamento no art. 1º , § 7º da referida Lei, pugnando pela utilização de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa de CSLL próprios para quitação dos juros e das multas, o que foi indeferido liminarmente, pela autoridade coatora. III. Está em discussão, portanto, saber se uma empresa responsabilizada por débitos tributários de outra, na qualidade de sucessora tributária (art. 133 , I , do CTN ), pode utilizar prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL próprios para liquidar os juros e a multa de dívida da empresa sucedida, da qual restou responsável tributária, no contexto do REFIS, disciplinado pela Lei 11.941 /2009. Não se discute a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL de terceiro, para liquidação de tributo próprio, mas a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL próprios, para liquidação de tributo, a princípio, de terceiro, mas que, por força de decisão judicial transitada em julgado, passou a ser também da recorrida, titular dos prejuízos fiscais. IV. Nas razões recursais, defende a Fazenda Nacional que o benefício fiscal em debate teria natureza de anistia, o que demandaria a edição de lei específica autorizativa, à luz do art. 150, § 6º, da CF/88, de modo que seria inconstitucional, porquanto decorrente de lei inespecífica, o art. 17 da Lei 12.865 /2013, que reabriu o prazo para adesão ao REFIS, permitindo a liquidação especial dos encargos da dívida com a utilização de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL. Tal fundamento, por versar sobre questão constitucional, não pode ser conhecido, nesta via recursal. V. É irrelevante, para a solução da controvérsia, a pretendida elocubração da Fazenda Nacional na peça recursal, acerca do conceito contábil dos institutos e da impossibilidade de o prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa da CSLL, "apurados na contabilidade de uma pessoa jurídica", serem "passíveis de compensação na contabilidade de outra", diante da autonomia patrimonial, uma vez que não se pretende a apropriação de elementos do balanço patrimonial, da conta de resultado ou dos registros do e-LALUR (no caso dos prejuízos fiscais) e do e-LACS (no caso da base de cálculo negativa da CSLL), por parte de pessoas jurídicas distintas, às quais as mutações patrimoniais se reportam, mas apenas a utilização do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL de uma pessoa jurídica, com base em lei permissiva, para liquidação de juros e multas imputados à mesma pessoa jurídica, por força de decisão judicial transitada em julgado, com fundamento no art. 133 , I , do CTN .VI. Nos termos do art. 1º , § 2º , da Lei 11.941 /2009, "poderão ser pagas ou parceladas as dívidas vencidas até 30 de novembro de 2008, de pessoas físicas ou jurídicas, consolidadas pelo sujeito passivo".O § 7º do referido art. 1º da Lei 11.941 /2009, por sua vez, prescreve que "as empresas que optarem pelo pagamento ou parcelamento dos débitos nos termos deste artigo poderão liquidar os valores correspondentes a multa, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive as relativas a débitos inscritos em dívida ativa, com a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido próprios."VII. Ambas as Turmas de Direito Público do STJ entendem que "o art. 133 do CTN impõe ao sucessor a responsabilidade integral, tanto pelos eventuais tributos devidos quanto pela multa decorrente, seja ela de caráter moratório ou punitivo" (STJ, REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro CASTRO MEIRA , SEGUNDA TURMA, DJU de 22/08/2005; REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro JOSÉ DELGADO , PRIMEIRA TURMA, DJU de 13/12/2004), e que "a empresa, quando chamada na qualidade de sucessora tributária, é responsável pelo tributo declarado pela sucedida e não pago no vencimento, incluindo-se o valor da multa moratória" (STJ, REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro JOSÉ DELGADO , PRIMEIRA TURMA, DJU de 27/06/2005). Nem poderia ser diferente, uma vez que o art. 121 , parágrafo único , II , do CTN estatui que "sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária", podendo sê-lo na modalidade de "contribuinte" ou de "responsável", neste último caso "quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei" (art. 121 , parágrafo único , II , do CTN ), sendo a hipótese de responsabilidade tributária do art. 133 do CTN exatamente hipótese de obrigação tributária que decorre de lei.VIII. Com razão o acórdão recorrido, quando considera que "a sucessão empresarial gera a sucessão tributária, ou seja, ocorre a transferência de parte do patrimônio da devedora originária à sucessora, implicando a assunção das dívidas fiscais constituídas até a data da operação, conforme se infere do art. 133 do CTN .Ocorrendo a absorção do patrimônio da sucedida pela empresa sucessora, com a mudança da pessoa que figura no polo passivo da obrigação tributária, os ativos e passivos passam a pertencer à segunda, de modo que, transcorrida essa etapa, os créditos ou débitos incorporados são 'próprios' da sucessora, não havendo como classificá-los em valores 'de terceiros', tal como pretendeu o julgador singular".IX. Sendo o responsável tributário por sucessão (art. 133 , I , do CTN ) sujeito passivo, nos termos da Norma Geral de Direito Tributário (Lei 5.172 /66 - CTN ), e tendo a Lei 11.941 /2009 autorizado que o "sujeito passivo" valha-se de prejuízos fiscais e da base de cálculo negativa de CSLL próprios para liquidação dos juros e da multa devidos pela empresa sucedida, a concessão da segurança - no sentido de admitir que Magazine Luiza S /A, na qualidade de responsável tributária por sucessão dos débitos de Eletro Móveis Imperial Ltda (antiga Irmãos Felippe Ltda), possa utilizar prejuízos fiscais e base de cálculo negativa de CSLL próprios para quitar débitos pelos quais responde, na qualidade de responsável (sujeito passivo, portanto) - não ofende o art. 111 , I , do CTN , na medida em que é justamente a interpretação literal do art. 1º , § 7º , da Lei 11.941 /2009 que conduz a tal conclusão. X. Recurso Especial da Fazenda Nacional parcialmente conhecido, e, nessa extensão, não provido.