TSE - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral: REspEl XXXXX20206190183 QUATIS - RJ XXXXX
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. APELO COM TEOR DE RECURSO ORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ARTS. 121 , § 4º , I A IV, DA CF/88 E 276 , I E II , DO CÓDIGO ELEITORAL . SÚMULA 36 /TSE. AUSÊNCIA. DÚVIDA OBJETIVA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Consoante tese firmada por esta Corte Superior, não se aplica o princípio da fungibilidade para receber recurso ordinário como especial e vice–versa, haja vista a disciplina expressa da Súmula 36 /TSE e dos arts. 121 , § 4º , I a V , da CF/88 e 276 , I e II , do Código Eleitoral , entendendo–se que inexiste dúvida objetiva acerca da espécie cabível (RO–El XXXXX–80/SC, redator para acórdão Min. Edson Fachin, DJE de 20/10/2020, com ressalva de entendimento deste Relator). 2. Nos termos do art. 67 da Res.–TSE 23.609/2019, "dos acórdãos proferidos pelos tribunais regionais eleitorais no exercício de sua competência recursal cabe recurso especial eleitoral para o Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias ( Constituição Federal , art. 121 , § 4º , I e II )". 3. Cuidando a hipótese de aresto de tribunal regional no exercício de sua competência recursal, em processo de registro de candidatura envolvendo eleições municipais, é cabível apenas o recurso especial, não incidindo no caso o princípio da fungibilidade. 4. No caso, embora o agravante, ao anexar aos autos a peça recursal, o tenha feito na raiz do sistema PJE como recurso especial, nas razões propriamente ditas, a todo tempo o nomeou como recurso ordinário. Não houve, como se alega, mera alusão a nome equivocado no preâmbulo do apelo. 5. Agravo interno a que se nega provimento.