Art. 121, § 4, Inc. Iv da Constituição Federal - Constituição Federal de 88 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 121, § 4, Inc. Iv da Constituição Federal - Constituição Federal de 88

  • TSE - Agravo Regimental no Recurso Ordinário Eleitoral: RO-El XXXXX20166040000 MANAUS - AM 5827

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. DIRETÓRIO ESTADUAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ARTS. 121 , § 4º , I A IV, DA CF/88 E 276 , I E II , DO CÓDIGO ELEITORAL . SÚMULA 36 /TSE. AUSÊNCIA. DÚVIDA OBJETIVA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Nos termos da Súmula 36 /TSE, "[c]abe recurso ordinário de acórdão de Tribunal Regional Eleitoral que decida sobre inelegibilidade, expedição ou anulação de diploma ou perda de mandato eletivo nas eleições federais ou estaduais (art. 121 , § 4º , incisos III e IV , da Constituição Federal )". 2. Consoante tese firmada por esta Corte Superior, não se aplica o princípio da fungibilidade para receber recurso ordinário como especial e vice-versa, haja vista a disciplina expressa dos arts. 121 , § 4º , I a V , da CF/88 e 276 , I e II , do Código Eleitoral , entendendo-se que inexiste dúvida objetiva acerca da espécie cabível (RO-El XXXXX-80/SC, redator para acórdão Min. Edson Fachin, DJE de 20/10/2020). 3. No caso dos autos, configura inequívoco erro grosseiro o manejo de recurso ordinário no lugar de especial em face de aresto do TRE/AM em sede de prestação de contas de diretório estadual de partido político. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TSE - RECURSO ORDINáRIO ELEITORAL: RO-El XXXXX NAZARENO - MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ARTS. 121 , § 4º , I A IV, DA CF/88 E 276 , I E II , DO CÓDIGO ELEITORAL . SÚMULA 36 /TSE. AUSÊNCIA. DÚVIDA OBJETIVA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Embargos opostos contra decisum monocrático e com pretensão infringente são recebidos como agravo interno. Precedentes. 2. No decisum monocrático, negou–se seguimento ao recurso ordinário interposto pelo ora agravante por se tratar de espécie recursal incabível no caso, nos termos da Súmula 36 /TSE e dos arts. 121 , § 4º , I a V , da CF/88 e 276 , I e II , do Código Eleitoral . 3. De acordo com a Súmula 36 /TSE, "[c]abe recurso ordinário de acórdão de Tribunal Regional Eleitoral que decida sobre inelegibilidade, expedição ou anulação de diploma ou perda de mandato eletivo nas eleições federais ou estaduais (art. 121 , § 4º , incisos III e IV , da Constituição Federal )". 4. Consoante tese firmada por esta Corte Superior, não se aplica o princípio da fungibilidade para receber recurso ordinário como especial e vice–versa, haja vista a disciplina expressa do referido enunciado sumular e dos arts. 121 , § 4º , I a V , da CF/88 e 276 , I e II , do Código Eleitoral , entendendo–se que inexiste dúvida objetiva acerca da espécie cabível (RO–El XXXXX–80/SC, redator para acórdão Min. Edson Fachin, DJE de 20/10/2020). 5. No caso dos autos, configura inequívoco erro grosseiro o manejo de recurso ordinário no lugar de especial em face de aresto do TRE/MG proferido em sede de Recurso Contra a Expedição de Diploma relativo às eleições municipais, não se aplicando o princípio da fungibilidade. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TSE - RECURSO ORDINARIO: RO-El XXXXX20206130328 NAZARENO - MG XXXXX

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ARTS. 121 , § 4º , I A IV, DA CF/88 E 276 , I E II , DO CÓDIGO ELEITORAL . SÚMULA 36 /TSE. AUSÊNCIA. DÚVIDA OBJETIVA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Embargos opostos contra decisum monocrático e com pretensão infringente são recebidos como agravo interno. Precedentes. 2. No decisum monocrático, negou–se seguimento ao recurso ordinário interposto pelo ora agravante por se tratar de espécie recursal incabível no caso, nos termos da Súmula 36 /TSE e dos arts. 121 , § 4º , I a V , da CF/88 e 276 , I e II , do Código Eleitoral . 3. De acordo com a Súmula 36 /TSE, “[c]abe recurso ordinário de acórdão de Tribunal Regional Eleitoral que decida sobre inelegibilidade, expedição ou anulação de diploma ou perda de mandato eletivo nas eleições federais ou estaduais (art. 121 , § 4º , incisos III e IV , da Constituição Federal )”. 4. Consoante tese firmada por esta Corte Superior, não se aplica o princípio da fungibilidade para receber recurso ordinário como especial e vice–versa, haja vista a disciplina expressa do referido enunciado sumular e dos arts. 121 , § 4º , I a V , da CF/88 e 276 , I e II , do Código Eleitoral , entendendo–se que inexiste dúvida objetiva acerca da espécie cabível (RO–El XXXXX–80/SC, redator para acórdão Min. Edson Fachin, DJE de 20/10/2020). 5. No caso dos autos, configura inequívoco erro grosseiro o manejo de recurso ordinário no lugar de especial em face de aresto do TRE/MG proferido em sede de Recurso Contra a Expedição de Diploma relativo às eleições municipais, não se aplicando o princípio da fungibilidade. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

Doutrina que cita Art. 121, § 4, Inc. Iv da Constituição Federal - Constituição Federal de 88

  • Capa

    Direito Constitucional Brasileiro

    2019 • Editora Revista dos Tribunais

    Nelson Nery Júnior e Georges Abboud

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