TSE - Agravo Regimental no Recurso Ordinário Eleitoral: RO-El XXXXX20166040000 MANAUS - AM 5827
AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. DIRETÓRIO ESTADUAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ARTS. 121 , § 4º , I A IV, DA CF/88 E 276 , I E II , DO CÓDIGO ELEITORAL . SÚMULA 36 /TSE. AUSÊNCIA. DÚVIDA OBJETIVA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Nos termos da Súmula 36 /TSE, "[c]abe recurso ordinário de acórdão de Tribunal Regional Eleitoral que decida sobre inelegibilidade, expedição ou anulação de diploma ou perda de mandato eletivo nas eleições federais ou estaduais (art. 121 , § 4º , incisos III e IV , da Constituição Federal )". 2. Consoante tese firmada por esta Corte Superior, não se aplica o princípio da fungibilidade para receber recurso ordinário como especial e vice-versa, haja vista a disciplina expressa dos arts. 121 , § 4º , I a V , da CF/88 e 276 , I e II , do Código Eleitoral , entendendo-se que inexiste dúvida objetiva acerca da espécie cabível (RO-El XXXXX-80/SC, redator para acórdão Min. Edson Fachin, DJE de 20/10/2020). 3. No caso dos autos, configura inequívoco erro grosseiro o manejo de recurso ordinário no lugar de especial em face de aresto do TRE/AM em sede de prestação de contas de diretório estadual de partido político. 4. Agravo interno a que se nega provimento.