Art. 123, § 3 do Decreto Lei 73/66 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 123, § 3 do Decreto Lei 73/66

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20144040000 XXXXX-77.2014.4.04.0000

    Jurisprudência • Decisão • 

    73 /66... DECRETO-LEI 73 /66 (ARTS. 127 E 128, 'C') C/C RESOLUÇÃO Nº 16/91 CNSP (ART. 22, INCISO I)... Aduz que os critérios de avaliação estabelecidos pela FUNENSEG não podem extrapolar os limites estabelecidos na Resolução CNSP 249/2012, no artigo 123 , § 1º , do Decreto-Lei 73 /66, nos artigos 2º, 3º

Peças Processuais que citam Art. 123, § 3 do Decreto Lei 73/66

  • Recurso - TRT15 - Ação Participação nos Lucros ou Resultados - Plr - Rot - de Bradesco Vida e Previdencia

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2018.5.15.0050 em 11/12/2020 • TRT15 · Vara do Trabalho de Dracena

    Tal proibição é repetida no Decreto-Lei 73 /66, que regulamentou a lei supra, em seu art. 125 , in verbis : Art. 125 , Decreto-Lei 73 /66... Art. 4º São requisitos necessários à concessão de registro profissional do Corretor de Seguros pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, prevista no § 3º do art. 123 do Decreto-Lei nº 73 , de... Art. 3º A habilitação técnico-profissional prevista no § 1º do art. 123 do Decreto-Lei nº 73 , de 21 de novembro de 1966, será concedida mediante: I - aprovação no Exame Nacional de Habilitação Técnico-Profissional

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