Art. 124, Inc. Iii da Lei 9279/96 em Todos os documentos

Obtendo mais resultados...

Jurisprudência que cita Art. 124, Inc. Iii da Lei 9279/96

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-8

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE ACOLHEU REGISTRO DE MARCA. REPRODUÇÃO DE PARTE DO NOME DE EMPRESA REGISTRADO ANTERIORMENTE. LIMITAÇÃO GEOGRÁFICA À PROTEÇÃO DO NOME EMPRESARIAL. ART. 124 , V , DA LEI 9.279 /96. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. COTEJO ANALÍTICO. NÃO REALIZADO. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Apesar de as formas de proteção ao uso das marcas e do nome de empresa serem diversas, a dupla finalidade que está por trás dessa tutela é a mesma: proteger a marca ou o nome da empresa contra usurpação e evitar que o consumidor seja confundido quanto à procedência do produto. 2. A nova Lei de Propriedade Industrial , ao deixar de lado a linguagem parcimoniosa do art. 65 , V, da Lei 5.772 /71 - corresponde na lei anterior ao inciso V , do art. 124 da LPI -, marca acentuado avanço, concedendo à colisão entre nome comercial e marca o mesmo tratamento conferido à verificação de colidência entre marcas, em atenção ao princípio constitucional da liberdade concorrencial, que impõe a lealdade nas relações de concorrência. 3. A proteção de denominações ou de nomes civis encontra-se prevista como tópico da legislação marcária (art. 65 , V e XII, da Lei nº 5.772 /71), pelo que o exame de eventual colidência não pode ser dirimido exclusivamente com base no critério da anterioridade, subordinando-se, ao revés, em atenção à interpretação sistemática, aos preceitos legais condizentes à reprodução ou imitação de marcas, é dizer, aos arts. 59 e 65 , XVII, da Lei nº 5.772 /71, consagradores do princípio da especificidade. Precedentes. 4. Disso decorre que, para a aferição de eventual colidência entre denominação e marca, não se pode restringir-se à análise do critério da anterioridade, mas deve também se levar em consideração os dois princípios básicos do direito marcário nacional: (i) o princípio da territorialidade, ligado ao âmbito geográfico de proteção; e (ii) o princípio da especificidade, segundo o qual a proteção da marca, salvo quando declarada pelo INPI de "alto renome" (ou"notória", segundo o art. 67 da Lei 5.772 /71), está diretamente vinculada ao tipo de produto ou serviço, como corolário da necessidade de se evitar erro, dúvida ou confusão entre os usuários. 5. Atualmente a proteção ao nome comercial se circunscreve à unidade federativa de jurisdição da Junta Comercial em que registrados os atos constitutivos da empresa, podendo ser estendida a todo território nacional se for feito pedido complementar de arquivamento nas demais Juntas Comerciais. Precedentes. 6. A interpretação do art. 124 , V , da LPI que melhor compatibiliza os institutos da marca e do nome comercial é no sentido de que, para que a reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciado de nome empresarial de terceiros constitua óbice ao registro de marca - que possui proteção nacional -, necessário, nessa ordem: (i) que a proteção ao nome empresarial não goze somente de tutela restrita a alguns Estados, mas detenha a exclusividade sobre o uso do nome em todo o território nacional e (ii) que a reprodução ou imitação seja "suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos". Não sendo essa, incontestavelmente, a hipótese dos autos, possível a convivência entre o nome empresarial e a marca, cuja colidência foi suscitada. 7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 8. Recurso especial provido, para restabelecer a sentença proferida pelo juízo do primeiro grau de jurisdição, que denegou a segurança.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20204036100 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO DO INPI QUE INDEFERIU O REGISTRO DA MARCA POR ANTERIORIDADE REGISTRAL E USO DE BANDEIRA DE ESTADO ESTRANGEIRO NA LOGOMARCA DA EMPRESA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DECLARANDO QUE A MARCA SERIA IRREGISTRÁVEL EM RAZÃO DO USO DA BANDEIRA DA GRÃ-BRETANHA EM SUA LOGOMARCA. APELO QUE PEDE A EXCLUSÃO DA BANDEIRA DE SUA LOGOMARCA PARA TORNAR A MARCA REGISTRÁVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. NOVA PROPOSTA DE REGISTRO DE MARCA DEVE SER APRESENTADA JUNTO AO INPI. - Busca a apelante a reforma da r. sentença que declarou a sua marca como irregistrável com base no art. 124 , inciso I , da LPI . Sustenta que é possível, de acordo com o Manual de Marcas do Instituto, a exclusão da bandeira do Reino Unido da Grã-Bretanha de sua logomarca a tornar registrável a marca "Brits" sem que esbarre em nenhuma violação legal. - Cinge-se a controvérsia em verificar se é possível o acolhimento do pedido da apelante consistente na exclusão da bandeira do Reino Unido de sua logomarca, a fim de tornar a sua marca registrável. - Ao contrário do exposto pela recorrente, a r. sentença, ao considerar como preenchido o óbice trazido pelo art. 124 , inciso I , da Lei 9.279 /96, julgou improcedente o pedido por este motivo, não tendo, em momento algum, afastado o outro motivo impeditivo declarado no ato administrativo impugnado (inciso XIX - anterioridade registral). A utilização da bandeira na logomarca esbarra na proibição constante no art. 124 , I , da LPI , a tornar a marca irregistrável no ordenamento jurídico brasileiro, devendo ser mantida a r. sentença nesse ponto. - Desnecessário o enfrentamento da questão da anterioridade reconhecida pelo INPI, em seu ato de indeferimento do registro da marca Brits, pois não houve, aqui, reforma da sentença quanto à aplicação do inciso I do art. 124 da LPI . Apenas se tivesse havido o afastamento da incidência do inciso I se tornaria imprescindível a análise do outro motivo administrativo de impossibilidade registral, contido no inciso XIX do art. 124 da LPI (art. 1.013 do CPC ). O recurso de apelação não trouxe fundamentação quanto ao tema da anterioridade, limitando-se a afirmar que a sentença já havia afastado a aplicação do inciso XIX, o que não ocorreu - A apelante requer que lhe seja deferida a oportunidade de retirada da bandeira da Inglaterra de sua logomarca, a fim de que sua marca se torne registrável, nos termos do Manual de Marcas. Sustenta que, de acordo com Parecer INPI/PROC nº 48/2003, caso o requerente do pedido, em sua defesa, solicite a retirada do termo ou elemento irregistrável do sinal atacado, será admitida a possibilidade de alteração do mesmo, se atendidas certas condições. - Por se tratar de ação declaratória de nulidade de ato de indeferimento de registro de marca pelo INPI, cujo pedido administrativo não abarcou, de forma subsidiária, a possibilidade de retirada da bandeira do Reino Unido da Grã-Bretanha, entende-se que o pleito de exclusão da bandeira trazido no apelo se consubstancia em inovação recursal, não admitida no ordenamento, motivo pelo qual não se conhece do pedido. - Nova proposta de registro da marca, sem a bandeira, deve ser apresentada junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, a fim de que o Instituto analise tal possibilidade. - Verba sucumbencial majorada - Apelo conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-4

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS - USO DE VOCÁBULO "CURITIBA", INTEGRANTE DE MARCA MISTA DEVIDAMENTE REGISTRADA NO INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL (INPI), POR EMPRESA CONCORRENTE, QUE O AGREGOU AO SEU NOME COMERCIAL - TRIBUNAL A QUO QUE REPUTA VIOLADO O ART. 129 DA LEI DE PROPRIEDADE INTELECTUAL (LEI Nº 9.279 /1996) E DETERMINA SEJAM ADOTADAS PROVIDÊNCIAS PARA FAZER CESSAR TODA E QUALQUER REFERÊNCIA AO VOCÁBULO "CURITIBA" ANTE O FATO DE A REPRODUÇÃO PARCIAL DA MARCA PRÉ-REGISTRADA CAUSAR DÚVIDA AOS CONSUMIDORES - PLEITO INDENIZATÓRIO NÃO ACOLHIDO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO PREJUÍZO - INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Hipótese: A controvérsia relaciona-se à possibilidade de uso de vocábulo constante de marca mista registrada e a eventual configuração de concorrência desleal. 1. O elemento característico ou diferenciador de nome de empresa ou de título de estabelecimento será óbice ao registro da marca (art. 124 , inciso V , da Lei nº 9.279 /1996 - LPI ), quando a proteção ao nome empresarial for conferida em âmbito nacional. 2. A vedação à registrabilidade de vocábulos ou sinais de caráter genérico ou de uso comum deve ser analisada à luz de sua aplicabilidade ao produto ou serviço que se pretende identificar, e não com vistas à própria palavra ou sinal examinados isoladamente. Na hipótese, o termo "Curitiba" não se relaciona diretamente com o serviço cuja individualização se busca com o registro da marca - venda de veículos - tampouco com as características inerentes ao serviço identificado, motivo pelo qual não incide a vedação prevista no art. 124 , inciso VI , da Lei nº 9.279 /1996. 3. O vocábulo "Curitiba" não ostenta as características próprias de indicação de procedência ou denominação de origem cujo registro é vedado pela lei, pois a disciplina legal da registrabilidade de indicações geográficas pressupõe a notoriedade da região na elaboração de produtos ou prestação de serviços, nos termos do art. 182 da LPI , o que não se evidencia nestes autos. 4. A marca mista é aquela constituída pela combinação de elementos nominativos e figurativos ou de elementos nominativos, cuja grafia se apresente de forma estilizada. Embora, em principio, seja admissível o registro de uma mesma marca nominativa para produtos de classes diversas, o mesmo já não se dá com as marcas mistas, pois nessas a imagem de um produto passa necessariamente para o outro na percepção visual do consumidor, ou seja, no caso de marca mista, a parte figurativa e estilizada não pode coincidir com a do produto/serviço em confronto. 4.1 A proteção que o registro marcário visa a conferir ao titular da marca comercial é quanto ao seu conjunto. A despeito de o aproveitamento parasitário ser repelido pelo ordenamento jurídico pátrio, independentemente de registro, tal circunstância é de ser aferida a partir do cotejo, pelo conjunto, das marcas comerciais, sendo desimportante o elemento nominativo, individualmente considerado, sobretudo nas marcas de configuração mista, como é a que foi registrada pela autora. 4.2 No caso, apesar de as empresas (autora e ré) atuarem em ramos comerciais próximos, inocorreu a contrafação, senão a mera aplicação do vocábulo "Curitiba", que por si só não é capaz de ensejar o reconhecimento de utilização descabida de marca mista alheia. 5. Independentemente do registro da marca conter o radical comum, os atos dos concorrentes sempre poderão ser avaliados à luz das regras sobre concorrência desleal, pois o princípio da liberdade de concorrência - pedra angular do impulso e desenvolvimento do mercado - encontra baliza na lealdade negocial, dever decantado da boa-fé objetiva e que deve nortear o agir das empresas no âmbito comercial. 5.1 Com esteio no art. 195 da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279 /96), configura-se a concorrência desleal diante de imitação de marca passível de despertar confusão no consumidor, na medida em que a similitude visual de produtos/serviços, por meio da justaposição de cores e estilização coincidente, conjugada com a identidade de público-alvo, promove inquestionável tumulto por promover no consumidor a falsa idéia de estar adquirindo produto/serviço outro. 5.2 O cenário fático-jurídico de concorrência desleal reclama o desenho de um comportamento - patrocinado por um operador econômico e diagnosticado no terreno negocial de certo produto ou serviço - que contrarie a conduta-dever que necessita ser observada no duelo pela clientela, via expedientes que desafiem sua idoneidade no mercado e, efetivamente, ou em potência, causem danos ao concorrente, uma vez que a caracterização da concorrência desleal/aproveitamento parasitário, que tem por base a noção de enriquecimento sem causa prevista no artigo 884 do Código Civil , é fundada nos elementos probatórios, devendo ser avaliada diante de cada caso concreto. 5.3 Não se afigura adequada a utilização do óbice da súmula 7 /STJ, pois, além de a autora deter tão somente o direito exclusivo de uso da marca mista "Curitiba Multimarcas", que nenhum silogismo guarda com o nome comercial "Auto Shopping Curitiba", semântica ou figurativamente, haja vista a diferenciação clara entre os seus logotipos - o que afasta de plano o alegado uso indevido de marca alheia -, o próprio Tribunal de origem afirmou, categoricamente, ter a parte autora se descurado do munus processual de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 333 , I, do CPC ) no que tange aos eventuais prejuízos decorrentes da utilização do mesmo vocábulo "Curitiba" pela ré (confusão do público e proveito econômico). 5.4 O Tribunal a quo afirmou não ter restado provado o fato constitutivo do direito do autor relativamente à real existência de elementos fático-jurídicos caracterizadores de proveito parasitário que evidenciassem ter a empresa ré, por meio fraudulento, criado confusão entre serviços no mercado com o objetivo de desviar a clientela de outrem em proveito próprio ou alheio. 5.5 Face a aplicação da legislação correlata (incisos XIX e XXIII do art. 124 , e inciso III e IV do art. 195 da Lei 9.279 /96), em não tendo sido verificado, na presente hipótese, a existência de provas quanto à reprodução/imitação, no todo ou em parte, de marca alheia registrada, "suscetível de causar confusão ou associação com aquela marca alheia", inviável a manutenção do acórdão recorrido. 6. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente a demanda.

Diários Oficiais que citam Art. 124, Inc. Iii da Lei 9279/96

  • STJ 05/03/2024 - Pág. 3217 - Superior Tribunal de Justiça

    Diários Oficiais • 04/03/2024 • Superior Tribunal de Justiça

    e inciso III e IV do art. 195 da Lei 9.279 /96), em não tendo sido verificado, na presente hipótese, a existência de provas quanto à reprodução/imitação, no todo ou em parte, de marca alheia registrada... (Lei nº 9.279 /96), configura-se a concorrência desleal diante de imitação de marca passível de despertar confusão no consumidor, na medida em que a similitude visual de produtos/serviços... fraudulento, criado confusão entre serviços no mercado com o objetivo de desviar a clientela de outrem em proveito próprio ou alheio. 5.5 Face a aplicação da legislação correlata (incisos XIX e XXIII do art. 124

  • STJ 29/09/2023 - Pág. 6399 - Superior Tribunal de Justiça

    Diários Oficiais • 28/09/2023 • Superior Tribunal de Justiça

    e inciso III e IV do art. 195 da Lei 9.279 /96), em não tendo sido verificado, na presente hipótese, a existência de provas quanto à reprodução/imitação, no todo ou em parte, de marca alheia registrada... fraudulento, criado confusão entre serviços no mercado com o objetivo de desviar a clientela de outrem em proveito próprio ou alheio. 5.5 Face a aplicação da legislação correlata (incisos XIX e XXIII do art. 124

  • STJ 19/10/2023 - Pág. 5043 - Superior Tribunal de Justiça

    Diários Oficiais • 18/10/2023 • Superior Tribunal de Justiça

    e inciso III e IV do art. 195 da Lei 9.279 /96), em não tendo sido verificado, na presente hipótese, a existência de provas quanto à reprodução/imitação, no todo ou em parte, de marca alheia registrada... fraudulento, criado confusão entre serviços no mercado com o objetivo de desviar a clientela de outrem em proveito próprio ou alheio. 5.5 Face a aplicação da legislação correlata (incisos XIX e XXIII do art. 124

Peças Processuais que citam Art. 124, Inc. Iii da Lei 9279/96

DoutrinaCarregando resultados...
ArtigosCarregando resultados...
NotíciasCarregando resultados...
ModelosCarregando resultados...