Art. 124 do Decreto 6514/08 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 124 do Decreto 6514/08

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS): AMS XXXXX20094013700

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. TRANSPORTE DE MADEIRA, SEM AUTORIZAÇÃO. APREENSÃO DE VEÍCULO E DESIGNAÇÃO DO AUTUADO COMO FIEL DEPOSITÁRIO. POSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. 1. Não existe qualquer ilegalidade na conduta da autoridade administrativa, que agiu no regular exercício do poder de polícia, em razão de se encontrar configurada infração administrativa, consubstanciada no transporte de madeira, sem licença válida para todo o tempo de viagem, como exigido pelo art. 70 , § 3º , da Lei n. 9.605 /1998 e art. 47 , § 1º , do Decreto n. 6.514 /2008. 2. O procedimento de liberação do veículo, designando o autuado como fiel depositário, encontra amparo no art. 106 , inciso II , do Decreto n. 6.514 /2008. 3. A inobservância do prazo para julgamento do processo administrativo não acarreta qualquer nulidade da decisão da autoridade julgadora, assim como do processo, conforme disposto no art. 124 , § 2º , do Decreto n. 6.514 /2008. 4. Apelação desprovida, para manter a sentença, que denegou a segurança.

  • TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20188220021 RO XXXXX-96.2018.822.0021

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Apelação cível. Direito Ambiental, Constitucional e Administrativo. Ação anulatória de ato administrativo. Auto de infração ambiental. Multa aplicada pela SEDAM. Recusa do infrator em assinar o auto. Ciência da autuação. Processo Administrativo. Notificação por edital. Revelia. Processo desenvolvido na forma do Decreto n. 6.514 /2008. Ausência de Instrução. Alegações finais. Prescindibilidade. Alegação de cerceamento de defesa. Inexistência. Prejuízo concreto. Inocorrência. Due process ambiental. Prova. In dubio pro natura. Recurso estatal provido. 1. Não há ofensa à garantia do contraditório e da ampla defesa, inerente ao devido processo legal, quando em procedimento administrativo, o interessado, notificado, deixa, sem justa causa, de apresentar defesa no prazo legal (STF, RMS 26.027-AgR). 2. O Decreto n. 6.514 /2008 (que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente) estipula, em seu art. 124 , que independentemente da apresentação ou não da defesa, a autoridade julgadora no prazo de trinta dias julgará o auto de infração, dispensando, assim, até mesmo alegações finais. 3. Nos termos do que dispõe o artigo 95 da Decreto n. 6.514 /2008, o processo administrativo ambiental é orientado pelos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, não se exigindo esgotamento de todas as fases do processo ordinário, tampouco que se esgote todas as modalidades de intimação do autuado, exigências que são próprias do processo judicial. 4. Pelo princípio do pas de nullité sans grief, é imperiosa a demonstração de prejuízo à parte que suscita vício, pois não se declara nulidade por mera presunção. 5. Não há ofensa ao contraditório e à ampla defesa na hipótese em que o autuado se recusa a receber o auto, pois a ninguém é dado utilizar-se de sua própria torpeza para beneficiar-se. Ademais, os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, daí porque se reconhece a ciência do auto na forma do art. 96 , § 2º , Decreto 6.514 /08. Notificação por edital. Inexistência de ilegalidade, abuso de poder por parte da Administração, sobretudo quando adotada as providências necessárias para garantia da ampla defesa e do contraditório ao apelado, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 6. Recurso do Estado de Rondônia provido.

  • TJ-GO - XXXXX20208090051

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Itamar de Lima APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-96.2020.8.09.0051 Comarca de GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) APELANTE (S): Clayton De Andrade APELADO (S): Estado De Goiás RELATOR: Desembargador DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA AUTUAÇÃO DE INFRAÇÃO. PRAZO PARA CONCLUSÃO. DESRESPEITO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PUBLICAÇÃO DE PROCESSO APTO PARA JULGAMENTO. LAPSO PARA JUNTAR ALEGAÇÕES FINAIS. DESNECESSIDADE DE NOVA PUBLICAÇÃO E REABERTURA DE PRAZO. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. MULTA AMBIENTAL. EXPOSIÇÃO DE ANIMAIS EXÓTICOS SEM AUTORIZAÇÃO. CRIAÇÃO EM CATIVEIRO. PERMANÊNCIA COMO ANIMAL SILVESTRE. IRRELEVÂNCIA DE LISTAGEM NA CITES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EVIDENCIADA. 1. Apesar das normas legais estipularem o prazo máximo de 30 (trinta) dias para julgamento do processo administrativo para apuração de infração ambiental, o § 2º do artigo 124 , do Decreto nº 6.514 /08 e a jurisprudência estipulam que a inobservância do prazo para julgamento não torna nula a decisão da autoridade julgadora e o processo, sendo este prazo impróprio. 2. Não há se falar em necessidade de nova publicação na sede administrativa do órgão competente ou site institucional da aptidão do processo administrativo para julgamento, pois se considera como início do prazo para apresentação das alegações finais a primeira publicação ocorrida, inexistindo disposição legal que obrigue o administrador a promover nova publicação e a reabertura de prazo para alegações finais pelo atraso no julgamento de alguns meses. Além disso, não há nos autos comprovação de prejuízo sofrido pelo apelante pela não concessão de novo prazo para apresentação de alegações finais. 3. A reprodução do espécime em cativeiro não lhe retira a sua natureza de animal silvestre e não os transfere automaticamente para a categoria de animais domésticos, sendo necessário para isso figurar no rol anexo da Portaria do Ibama nº 93/1998, situação em que não se encontram os animais listados nos processos administrativos 7119/2019 e 7128/2016. 4. A questão dos animais estarem ou não listados na Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (Cites), assinada pelo Brasil em 1975, como a finalidade de preservar espécimes ameados de extinção, não retira o desrespeito do autuado em expôr animais silvestres sem autorização legal. 5. Em que pese o autor ter obtido a redução da multa aplicada, não logrou êxito em afastá-la, situação que configura a sucumbência recíproca invocando a fixação da verba nos moldes como realizado na sentença recorrida. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

Peças Processuais que citam Art. 124 do Decreto 6514/08

  • Impugnação - TJMT - Ação Ambiental - Apelação Cível - de Estado de Mato Grosso contra Ministério Público do Estado de Mato Grosso

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2021.8.11.0109 em 15/03/2022 • TJMT · Comarca · Marcelândia, MT

    Salienta-se que apesar da inobservância do prazo para julgamento do processo administrativo não tornar nulo o processo, conforme disposto no artigo 124 , § 2º , do Decreto 6.514 /08, as medidas preventivas... Decreto 6514 /08: Art. 124. Oferecida ou não a defesa, a autoridade julgadora, no prazo de trinta dias , julgará o auto de infração, decidindo sobre a aplicação das penalidades... do decreto 6.514 /08; vejamos: Lei 9.784 /99: Art. 2º - A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade , finalidade, motivação, razoabilidade , proporcionalidade, moralidade

  • Petição - TJMT - Ação Multas e demais Sanções - Procedimento Comum Cível - contra Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2021.8.11.0109 em 15/03/2022 • TJMT · Comarca · Marcelândia, MT

    Salienta-se que apesar da inobservância do prazo para julgamento do processo administrativo não tornar nulo o processo, conforme disposto no artigo 124 , § 2º , do Decreto 6.514 /08, as medidas preventivas... Decreto 6514 /08: Art. 124. Oferecida ou não a defesa, a autoridade julgadora, no prazo de trinta dias , julgará o auto de infração, decidindo sobre a aplicação das penalidades... do decreto 6.514 /08; vejamos: Lei 9.784 /99: Art. 2º - A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade , finalidade, motivação, razoabilidade , proporcionalidade, moralidade

  • Petição Inicial - TJMG - Ação Anulatória de Auto de Infração Ambiental - [Cível] Procedimento Comum Cível - contra Instituto Estadual de Florestas

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2023.8.13.0056 em 30/05/2023 • TJMG · Comarca · Barbacena, MG

    Não obstante o disposto no art. 124 , do Dec. 6.514 /08, o qual determina que a decisão deve ser exarada no prazo do 30 dias, a contar da apresentação da defesa previa, Sendo assim, como a defesa foi apresentada... Ademais, em complementação o artigo supra, o art. 22 , do Decreto nº 6.514 /08, elenca as hipóteses que interrompem a prescrição, vejamos: Art. 22... Impende salientar que o Processo Administrativo ambiental deve ser pautado pelo principio da Segurança Jurídica e Eficiência, dentre outros princípios nos termos do art. 95 do Dec. 6.514 /08, o que não

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