Art. 124c da Lei de Benefícios da Previdência Social - Lei 8213/91 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 124c da Lei de Benefícios da Previdência Social - Lei 8213/91

  • TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20214010000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MOTIVADO. PODER JUDICIÁRIO. CONTROLE LEGAL. MÉRITO ADMINISTRATIVO. NÃO ATUAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A determinação da Chefe da Divisão Regional de Perícia Médica Federal para instauração do procedimento investigativo foi motivada, tendo sido indicada, de forma objetiva, a conduta investigada e aberto após avaliação pela Coordenação-Geral de Avaliação da Perícia Médica, que identificou possível conduta incompatível com o regramento normativo. 2. É firme o entendimento nos Tribunais pátrios que no controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade, de maneira que se mostra inviável a análise das provas constantes no processo disciplinar para adotar conclusão diversa da fixada pela autoridade administrativa competente"( MS XXXXX/DF , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 25/10/2018). 3. Não se mostra razoável pretender que o Poder Judiciário limite os atos administrativos editados para organização interna da Administração, tampouco limite a conduta de pretender que os servidores, no exercício do cargo, cumpram as respectivas normas. 4. Ausente perigo na demora no caso concreto, visto que instaurado, tão somente, procedimento investigativo para verificar a adequação do trabalho desenvolvido em face da normas internas estabelecidas, não se mostrando prudente suspender tal procedimento a fim de evitar eventual medida punitiva, que somente será legítima se observado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, assim como todo o arcabouço legal que gira em torno da matéria objeto do caso concreto. E, em caso de eventual punição que entenda a agravante ser excessiva ou ilegal, poderá ser adotadas as medidas judiciais a fim de afastá-la. 5. A produção de prova antecipada da idoneidade de seus atos pela investigada é um consectário lógico de qualquer processo de investigação, não podendo ser a Administração impedida da execução de seu dever de investigar em face desse ônus à investigada. 6. No caso concreto, não é possível pretende que o Poder Judiciário impeça o estabelecimento de limites mínimos e máximos de segurados que podem ter o benefício concedido ou ser encaminhado para exame médico presencial, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. 7. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento. Prejudicado o agravo interno.

  • TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20214010000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MOTIVADO. PODER JUDICIÁRIO. CONTROLE LEGAL. MÉRITO ADMINISTRATIVO. NÃO ATUAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A determinação da Chefe da Divisão Regional de Perícia Médica Federal para instauração do procedimento investigativo foi motivada, tendo sido indicada, de forma objetiva, a conduta investigada e aberto após avaliação pela Coordenação-Geral de Avaliação da Perícia Médica, que identificou possível conduta incompatível com o regramento normativo. 2. É firme o entendimento nos Tribunais pátrios que “no controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade, de maneira que se mostra inviável a análise das provas constantes no processo disciplinar para adotar conclusão diversa da fixada pela autoridade administrativa competente"( MS XXXXX/DF , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 25/10/2018). 3. Não se mostra razoável pretender que o Poder Judiciário limite os atos administrativos editados para organização interna da Administração, tampouco limite a conduta de pretender que os servidores, no exercício do cargo, cumpram as respectivas normas. 4. Ausente perigo na demora no caso concreto, visto que instaurado, tão somente, procedimento investigativo para verificar a adequação do trabalho desenvolvido em face da normas internas estabelecidas, não se mostrando prudente suspender tal procedimento a fim de evitar eventual medida punitiva, que somente será legítima se observado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, assim como todo o arcabouço legal que gira em torno da matéria objeto do caso concreto. E, em caso de eventual punição que entenda a agravante ser excessiva ou ilegal, poderá ser adotadas as medidas judiciais a fim de afastá-la. 5. A produção de prova antecipada da idoneidade de seus atos pela investigada é um consectário lógico de qualquer processo de investigação, não podendo ser a Administração impedida da execução de seu dever de investigar em face desse ônus à investigada. 6. No caso concreto, não é possível pretende que o Poder Judiciário impeça o estabelecimento de limites mínimos e máximos de segurados que podem ter o benefício concedido ou ser encaminhado para exame médico presencial, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. 7. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento. Prejudicado o agravo interno.

Peças Processuais que citam Art. 124c da Lei de Benefícios da Previdência Social - Lei 8213/91

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