Art. 126 do Código Processo Penal - Decreto Lei 3689/41 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 126 do Código Processo Penal - Decreto Lei 3689/41

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

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    PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. SEQUESTRO DE BENS. DECRETO-LEI N. 3.240/1941. CRIMES CONTRA À FAZENDA PÚBLICA E CONTRA ORDEM ECONÔMICA. FRAUDE À LICITAÇÃO E CARTEL. (I) RECURSO ESPECIAL DE A. C. L. B. E R. G. N. REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA XXXXX/STJ. PREJUÍZO AO ERÁRIO E COMPRA DE IMÓVEIS EM DATA ANTERIOR AO SUPOSTO FATO DELITIVO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (II) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE C. T. S. E J. M. BENS SUJEITOS À CONSTRIÇÃO. LÍCITOS E ILÍCITOS. POSSIBILIDADE. DECRETO-LEI N. 3.240/1941 NÃO REVOGADO PELO CPP . LEI ESPECÍFICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMOSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. (III) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE D. M. E G. M. FATO NOVO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. INÉPCIA (ART. 41 DO CPP ). INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE INDÍCIOS VEEMENTES DE RESPONSABILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E INEXISTÊNCIA DE AUTORIA. PREJUDICIALIDADE. ANÁLISE DO MÉRITO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS, NOS TERMOS DO ART. 580 DO CPP . 1. Recurso especial de A. C. L. B. e R. G. N. 1.1. Não há prequestionamento do art. 617 do CPP . Com efeito, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a matéria tratada no dispositivo legal apontado pelas partes recorrentes, o que atrai a incidência da Súmula XXXXX/STJ. Tampouco pode ser admitido o prequestionamento ficto do tema, pois o recurso especial não demonstrou ofensa ao art. 619 do CPP , para que fosse possível aferir eventual omissão da Corte local. 1.2. Quanto a não existência nos autos comprovação acerca do suposto prejuízo do erário, bem como ao período de aquisição dos bens em data anterior à suposta prática criminosa, a inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 1.3. Recurso especial não conhecido.2. Agravo em recurso especial de C. T. S. e J. M.2.1. Referente à exigência da comprovação da origem ilícita dos bens para o sequestro, conforme os regramentos previstos no Código de Processo Penal , é importante ressaltar que o sequestro do Decreto-lei n. 3.240/1941 diferencia-se do sequestro previsto no CPP . Com efeito, no regime da norma especial, não somente os bens oriundos do crime estão sujeitos à constrição, mas também o patrimônio lícito do réu, consoante o entendimento deste STJ.2.2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual o Decreto-lei n. 3.240/1941 não foi revogado pelo Código de Processo Penal , tendo sistemática própria o sequestro de bens de pessoas indiciadas ou denunciadas por crime de que resulta prejuízo para a Fazenda Pública.2.3. No que concerne ao dissídio jurisprudencial, não se revela cognoscível a interposição do recurso com base na alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição da Republica , quando a demonstração do dissídio interpretativo se restringe à mera transcrição dos acórdãos tidos por paradigmas. 2.4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.3. Agravo em recurso especial de D. M. e G. M.3.1. Com base nos arts. 493 , 933 e 1.014 do CPC c/c o art. 3º do CPP , é admissível o recurso especial devido à identificação de um novo elemento de fato e mudanças nas circunstâncias processuais.Esse novo elemento de fato permite uma análise mais abrangente no recurso especial, sem alterar substancialmente a causa de pedir original, que envolve sequestro de bens dos acusados em ação penal por suposto crime contra a Fazenda Pública e a ordem econômica. Essa abordagem, baseada na interpretação criteriosa das leis, tem por escopo assegurar a observância do devido processo legal e promover a efetividade do processo penal.3.2. O sequestro de bens como medida cautelar objetiva a reparação de danos e a prevenção da dissipação de bens ilícitos. No entanto, a rejeição da denúncia por inépcia, conforme previsto no art. 41 do CPP , devido à insuficiente descrição das condutas dos acusados, impede a adequada averiguação dos "indícios veementes de responsabilidade", conforme estipulado no art. 3º do Decreto-lei n. 3.240/1941. Isto ocorre porque a carência na descrição das condutas torna inviável o estabelecimento do vínculo causal entre a conduta e o resultado naturalístico ou normativo, o que, por conseguinte, inviabiliza a identificação das evidências substanciais que caracterizam a ocorrência dos indícios veementes de responsabilidade, que são requisitos legais para justificar a medida de sequestro de bens.3.3. Com a análise do mérito referente à liberação dos bens imóveis dos acusados, a apreciação da alegação de nulidade por falta de fundamentação do acórdão recorrido e da inexistência de indícios de autoria, que justifiquem o deferimento da medida, fica prejudicada, uma vez que a decisão favorável às partes recorrentes resolve a questão de forma prejudicial.3.4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial a fim de revogar o sequestro dos bens e determinar o seu levantamento.Estende-se os efeitos aos corréus, conforme o art. 580 do CPP .

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO: AgRg na Pet XXXXX DF XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FASE INQUISITORIAL. DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, DE LAVAGEM DE DINHEIRO E CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APURAÇÃO. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ E DA JUSTIÇA ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO PROBATÓRIO MÍNIMO DE EVENTUAL PRÁTICA DE DELITO ELEITORAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO. LEGALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. ART. 282 DO CPP . Inquérito instaurado para apurar a suposta prática de delitos de organização criminosa, lavagem de dinheiro e de crimes contra a Administração Pública.Em juízo sumário de cognição, constata-se, em tese, que possível organização criminosa complexa, caracterizada pela divisão de tarefas e dotada de aparato operacional dividido em núcleos, instalou-se no Poder Executivo do Estado do Acre e, de forma orgânica e estruturada, vem supostamente causando graves prejuízos ao erário e locupletamento de servidores públicos e de agentes políticos.A organização investigada funcionaria com o objetivo de viabilizar o possível desvio de grande soma de recursos públicos por meio da eventual prática dos delitos de peculato, corrupção ativa e passiva, fraude à licitação e lavagem de dinheiro.Fundados elementos indiciários apontam para o fato de que pessoas jurídicas citadas nos autos são possivelmente instrumentalizadas por integrantes da ORCRIM, com o escopo de viabilizar a prática de crimes contra a Administração Pública e dissimular a origem ilícita da verba possivelmente desviada do erário.Não há dados objetivos (sequer início de prova documental) que apontem para o fato de que os delitos apurados nestes autos tenham qualquer conexão com crimes eleitorais.Os valores supostamente desviados do erário foram possivelmente destinados a majorar o patrimônio do Governador e do seu núcleo familiar e viabilizar a continuidade do funcionamento da organização criminosa investigada nos autos. A remessa dos autos à Justiça Eleitoral não prescinde de elementos razoáveis que denotem a suposta prática de crime eleitoral.A indisponibilidade de ativos foi determinada com esteio nos arts. 125 , 126 e 127 , 282, I e II, todos do CPP , no art. 4º , caput, da Lei n. 9.613 /98, no art. 1º do Dec. Lei n. 3.240/41 e nas Convenções de Palermo e de Mérida, em razão de fundados indícios de prática delitiva (fumus comissi delicti) por meio da utilização de pessoa jurídica para viabilizar o suposto desvio de recursos públicos.As imagens das câmeras de segurança do condomínio guardam relação com as vias internas de circulação do empreendimento, não havendo que se falar em violação da garantia prevista no art. 5º , XI , da CF/88 .Ausência de nulidade da diligência de busca e apreensão de aparelho celular, visto que foram constatados, quando do cumprimento dos mandados, elementos indicativos de associação criminosa entre integrantes de pessoas jurídicas, dados que, em juízo sumário de cognição (próprio da fase inquisitorial), autorizavam a apreensão do mencionado bem e consequente acesso ao seu conteúdo.A autoridade policial agiu de acordo com as balizas constitucionais e adotou providência que encontra guarida no art. 6º , III , do CPP e no art. 2º , § 2º , da Lei n. 12.830 /13, diligenciando com o fim de esclarecer a autoria e a materialidade de eventuais delitos cometidos por investigados neste procedimento.Medidas cautelares alternativas à prisão que se revelam suficientes para resguardar a investigação, assegurar a eventual aplicação da lei penal e impedir a continuidade da suposta prática delitiva.Agravo regimental não provido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-8

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PENAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA JATO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DO COMADO NORMATIVO. SÚMULA 284 /STF. PENA DE MULTA. INDULTO . DECRETO 9.246 /2017. LIMITE DE VALOR. REGÊNCIA. PORTARIA/MF 75, DE 22.03.2012. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 284 /STF. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 4º DA LEI N. 9.613 /98. CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE QUANDO UTILIZADA PARA OCULTAÇÃO DE BENS PROVENIENTES DE ILÍCITO. INDÍCIOS DA ORIGEM ILÍCITA DOS BENS. REEXAME PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 /STJ. DECISÃO MANTIDA. I - O Agravo Regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal , os Embargos de Declaração objetivam extirpar da decisão reprochada eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Os aclaratórios não constituem, segundo a iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores, via adequada para a veiculação de mero inconformismo com os fundamentos de decidir. III - Resulta cristalino que o preceito mencionado, tido isoladamente, não possui comando normativo capaz de alterar a conclusão a que chegou o eg. Tribunal de origem, em relação à arguição de afastamento da preclusão. IV - Malgrado a redação do artigo 10 do Decreto n.º 9.246 /2017 tenha inovado em relação aos pretéritos atos de concessão de indulto , a modificação de texto não implicou na alteração do parâmetro de limitação objetiva do ato de clemência quanto à pena de multa, o qual segue sendo o valor de R$1.000,00 (mil reais), estatuído na Portaria/MF n.º 75, de 22.03.2012. V - A ausência de indicação do dispositivo legal que teria sido supostamente violado inviabiliza o conhecimento do recurso especial, pois incide à espécie a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. VI - In casu, a fundamentação proferida no v. acórdão de origem atende ao disposto no art. 4º da Lei n. 9.613 /98, porquanto a mera existência de indícios suficientes da infração penal, autoriza o decreto de medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado (ou existentes em nome de interpostas pessoas), que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos na referida Lei ou das infrações penais antecedentes. VII - Conforme afirmado pelo Tribunal a quo, soberano na análise do conjunto fático-probante, houve indícios de que a empresa foi utilizada para a prática, em tese, de delito. Assim, ainda que esta não integre o polo passivo da ação penal, é possível a contrição de seus bens, não merecendo, com isso, prosperar o inconformismo da parte. Precedentes. Agravo Regimental desprovido.

Peças Processuais que citam Art. 126 do Código Processo Penal - Decreto Lei 3689/41

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