STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-9
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. SEQUESTRO DE BENS. DECRETO-LEI N. 3.240/1941. CRIMES CONTRA À FAZENDA PÚBLICA E CONTRA ORDEM ECONÔMICA. FRAUDE À LICITAÇÃO E CARTEL. (I) RECURSO ESPECIAL DE A. C. L. B. E R. G. N. REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA XXXXX/STJ. PREJUÍZO AO ERÁRIO E COMPRA DE IMÓVEIS EM DATA ANTERIOR AO SUPOSTO FATO DELITIVO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (II) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE C. T. S. E J. M. BENS SUJEITOS À CONSTRIÇÃO. LÍCITOS E ILÍCITOS. POSSIBILIDADE. DECRETO-LEI N. 3.240/1941 NÃO REVOGADO PELO CPP . LEI ESPECÍFICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMOSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. (III) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE D. M. E G. M. FATO NOVO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. INÉPCIA (ART. 41 DO CPP ). INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE INDÍCIOS VEEMENTES DE RESPONSABILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E INEXISTÊNCIA DE AUTORIA. PREJUDICIALIDADE. ANÁLISE DO MÉRITO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS, NOS TERMOS DO ART. 580 DO CPP . 1. Recurso especial de A. C. L. B. e R. G. N. 1.1. Não há prequestionamento do art. 617 do CPP . Com efeito, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a matéria tratada no dispositivo legal apontado pelas partes recorrentes, o que atrai a incidência da Súmula XXXXX/STJ. Tampouco pode ser admitido o prequestionamento ficto do tema, pois o recurso especial não demonstrou ofensa ao art. 619 do CPP , para que fosse possível aferir eventual omissão da Corte local. 1.2. Quanto a não existência nos autos comprovação acerca do suposto prejuízo do erário, bem como ao período de aquisição dos bens em data anterior à suposta prática criminosa, a inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 1.3. Recurso especial não conhecido.2. Agravo em recurso especial de C. T. S. e J. M.2.1. Referente à exigência da comprovação da origem ilícita dos bens para o sequestro, conforme os regramentos previstos no Código de Processo Penal , é importante ressaltar que o sequestro do Decreto-lei n. 3.240/1941 diferencia-se do sequestro previsto no CPP . Com efeito, no regime da norma especial, não somente os bens oriundos do crime estão sujeitos à constrição, mas também o patrimônio lícito do réu, consoante o entendimento deste STJ.2.2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual o Decreto-lei n. 3.240/1941 não foi revogado pelo Código de Processo Penal , tendo sistemática própria o sequestro de bens de pessoas indiciadas ou denunciadas por crime de que resulta prejuízo para a Fazenda Pública.2.3. No que concerne ao dissídio jurisprudencial, não se revela cognoscível a interposição do recurso com base na alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição da Republica , quando a demonstração do dissídio interpretativo se restringe à mera transcrição dos acórdãos tidos por paradigmas. 2.4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.3. Agravo em recurso especial de D. M. e G. M.3.1. Com base nos arts. 493 , 933 e 1.014 do CPC c/c o art. 3º do CPP , é admissível o recurso especial devido à identificação de um novo elemento de fato e mudanças nas circunstâncias processuais.Esse novo elemento de fato permite uma análise mais abrangente no recurso especial, sem alterar substancialmente a causa de pedir original, que envolve sequestro de bens dos acusados em ação penal por suposto crime contra a Fazenda Pública e a ordem econômica. Essa abordagem, baseada na interpretação criteriosa das leis, tem por escopo assegurar a observância do devido processo legal e promover a efetividade do processo penal.3.2. O sequestro de bens como medida cautelar objetiva a reparação de danos e a prevenção da dissipação de bens ilícitos. No entanto, a rejeição da denúncia por inépcia, conforme previsto no art. 41 do CPP , devido à insuficiente descrição das condutas dos acusados, impede a adequada averiguação dos "indícios veementes de responsabilidade", conforme estipulado no art. 3º do Decreto-lei n. 3.240/1941. Isto ocorre porque a carência na descrição das condutas torna inviável o estabelecimento do vínculo causal entre a conduta e o resultado naturalístico ou normativo, o que, por conseguinte, inviabiliza a identificação das evidências substanciais que caracterizam a ocorrência dos indícios veementes de responsabilidade, que são requisitos legais para justificar a medida de sequestro de bens.3.3. Com a análise do mérito referente à liberação dos bens imóveis dos acusados, a apreciação da alegação de nulidade por falta de fundamentação do acórdão recorrido e da inexistência de indícios de autoria, que justifiquem o deferimento da medida, fica prejudicada, uma vez que a decisão favorável às partes recorrentes resolve a questão de forma prejudicial.3.4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial a fim de revogar o sequestro dos bens e determinar o seu levantamento.Estende-se os efeitos aos corréus, conforme o art. 580 do CPP .