APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA SOBRE BENS MÓVEIS QUE GARANTIAM CRÉDITOS REAIS DE TERCEIRO, ATRAVÉS DE PENHOR - IMPROCEDÊNCIA PELO DECISUM SINGULAR - IRRESIGNAÇÃO RECURSAL - DESACOLHIMENTO - GARANTIA PIGNORATÍCIA NÃO OPONÍVEL A TERCEIROS, ANTE A FALTA DE REGISTRO DO INSTRUMENTO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS - ART. 1432 , DO CC/2002 - APELO IMPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. Apesar de constituir-se pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação (art. 1431 , CC ), a garantia pignoratícia, nos termos do disposto no art. 1432 do Código Civil , somente quando devidamente registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, é que poderá ser utilizada como matéria de defesa a ser aviada em Embargos de Terceiro, em face da penhora efetivada sobre o bem garantidor vez que, somente após tal providência tal direito real ganha oponibilidade erga omnes.