TRT-2 - XXXXX20155020463 SP
A recorrente em seu apelo aduziu que a novel redação do parágrafo primeiro do art. 93 da Lei nº 8.213 , foi dada pela Lei nº 13.146 /2015, que somente passou a ter vigência 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação ocorrida em 06.07.2015, nos termos do art. 127 da norma em comento. Portanto, a alteração na norma jurídica passou a vigorar apenas em 2016 e, levando-se em consideração que a dispensa foi efetuada em 03.08.2015 com projeção do aviso prévio em 17.09.2015, ainda assim o reclamante não teria sido beneficiado com a pretendida estabilidade. A apelante labora em equívoco. Antes da edição da Lei nº 13.146 /2015, o parágrafo primeiro do art. 93 da Lei 8.213 /91 já obliterava a possibilidade da dispensa de empregado reabilitado sem a contratação de substituto em condição semelhante: "A dispensa do trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final do contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante". Restou assente nos autos que a recorrente não observou os ditames da lei. A validação jurídica da dispensa levada a efeito, estava condicionada à contratação de outro trabalhador também reabilitado, o que não ocorreu. Apelo a que se nega provimento.