STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-1
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO. COMISSÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. 1. A decisão agravada merece ser reformada, pois a jurisprudência mais recente do STJ e do STF estabelece que a designação de Comissão Temporária para apurar infração disciplinar de policial federal não acarreta nulidade absoluta, sendo indispensável a demonstração de prejuízo para anulação do procedimento. 2. "'A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento segundo o qual em processo administrativo disciplinar apenas se proclama a nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, sendo aplicável o princípio do pas de nullité sans grief' ( MS XXXXX/DF , Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 17/11/2011, MS XXXXX/DF , Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013). 'A designação de comissão disciplinar posteriormente ao fato, por si só, não configura violação do princípio do juiz natural, pois à autoridade se impõe a apuração somente a partir da ciência de irregularidade, conforme o art. 143 da Lei nº 8.112 /90. Não se faz evidente nos autos eletrônicos nenhum prejuízo à defesa do recorrente que imponha o reconhecimento da nulidade por afronta ao disposto no § 2º do art. 53 da Lei nº 4.878/65' (STF RMS XXXXX/DF , Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJ XXXXX-02-2013)" ( MS XXXXX/DF , Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 13.5.2015, DJe 19.5.2015). No mesmo sentido: MS XXXXX/DF , Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14.12.2016, DJe 19.12.2016. 3. Na hipótese, não há indicação pela parte ora agravada de efetivo prejuízo, razão por que a ação é julgada improcedente, com inversão dos ônus sucumbenciais. 4. Agravo Interno provido.