Art. 13, Inc. Viii da Lei de Licitações - Lei 8666/93 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 13, Inc. Viii da Lei de Licitações - Lei 8666/93

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Falta de licitação - Contratação pela CDHU (Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo) de escritório de advocacia - Não enquadramento no conceito de notória especialização - Ausência do caráter de singularidade dos serviços a serem prestados, os quais poderiam ser executados pela Superintendência Jurídica da própria CDHU ou por escritórios do mesmo porte daquele contratado - Improbidade administrativa - Cominação de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público - Sentença de procedência mantida - Apelações desprovidas - Inviável a contratação direta de escritório de advocacia,sem licitação, por pessoa jurídica de direito privado controlada pelo Estado de São Paulo, quando ausentes a notória especialização e a singularidade, ante a existência de outros escritórios de igual capacidade e porte e o caráter ordinário dos serviços a serem prestados.Caracterizado o desvio de finalidade, sujeita-se o administrador público ao ressarcimento integral dos danos causados,além de outras sanções.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20088260301 SP XXXXX-84.2008.8.26.0301

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. Improbidade administrativa. 1. Age com dolo o agente público ao cindir contratos administrativos de modo a dispensar indevidamente a licitação, quando de pronto verificou-se que o valor dos serviços, somado, excedia o teto da dispensa. O agente, ademais, sofreu condenação criminal pelo mesmo fato, ainda que pendente de recurso. 2. No caso o prejuízo foi total, consoante evidencia a necessidade de refazimento dos serviços. 3. As sanções, dentre elas não incluída a política, foram bem dosadas, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. O particular beneficiário somente responde quando a vantagem obtida for ilícita. É necessária exposição adequada da respectiva causa de pedir, notadamente quando não foi demandado no juízo criminal. Omissa, é inepta a petição inicial no que lhe concerne a lide. 4. Ação julgada procedente. Apelo do agente não provido. Processo julgado extinto contra o particular, de ofício.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20088260301 SP XXXXX-84.2008.8.26.0301

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. Improbidade administrativa. 1. Age com dolo o agente público ao cindir contratos administrativos de modo a dispensar indevidamente a licitação, quando de pronto verificou-se que o valor dos serviços, somado, excedia o teto da dispensa. O agente, ademais, sofreu condenação criminal pelo mesmo fato, ainda que pendente de recurso. 2. No caso o prejuízo foi total, consoante evidencia a necessidade de refazimento dos serviços. 3. As sanções, dentre elas não incluída a política, foram bem dosadas, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. O particular beneficiário somente responde quando a vantagem obtida for ilícita. É necessária exposição adequada da respectiva causa de pedir, notadamente quando não foi demandado no juízo criminal. Omissa, é inepta a petição inicial no que lhe concerne a lide.4. Ação julgada procedente. Apelo do agente não provido. Processo julgado extinto contra o particular, de ofício.

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