Art. 13 da Lei 10260/01 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 13 da Lei 10260/01

  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PENHORA DE RECURSOS DO FIES REPASSADOS A INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR (LEI 10.260 /2001). TÍTULOS EMITIDOS PARA PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS E TRIBUTOS FEDERAIS. APLICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMPENHORABILIDADE ( CPC/2015 , ART. 833 , IX ). RECOMPRA DE TÍTULOS. VALORES DE LIVRE DESTINAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. DISTINÇÃO DAS VERBAS. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1. Discute-se, no especial, sobre a possibilidade de penhora de recursos do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES , instituído pela Lei 10.260 /2001, recebidos por instituições privadas de ensino superior. 2. Em regra, são impenhoráveis os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social, nos termos do CPC/2015 , art. 833 , IX .3. Conforme o art. 10 da Lei 10.260 /2001, os recursos repassados pelo FIES às instituições de ensino, por meio de certificados emitidos pelo Tesouro Nacional, destinam-se apenas ao pagamento de contribuições sociais previdenciárias e tributos federais, razão pela qual não se pode cogitar, em relação a estes, de constrição judicial. Tratando-se de recursos de aplicação compulsória, encontram-se albergados pela impenhorabilidade do art. 833 , IX , do CPC/2015 .4. O art. 13 da Lei 10.260 /2001, no entanto, prevê a recompra, pelo FIES , dos certificados em poder das instituições de ensino, que excederem os débitos previdenciários e tributários destas, recursos estes que, não sendo de aplicação vinculada por lei, são disponíveis para fazer frente a outras despesas. Desse modo, não se enquadram na regra do art. 833 , IX , do CPC/2015 , estando, assim, sujeitos a penhora.5. Conforme já decidido pela eg. Terceira Turma desta Corte, "deve-se fazer uma distinção entre os valores impenhoráveis e aqueles penhoráveis. Os certificados emitidos pelo Tesouro Nacional (CFT-E), de fato, não são penhoráveis, haja vista a vinculação legal da sua aplicação. (...) De outro lado, ao receber os valores decorrentes da recompra de CFT-E, as instituições de ensino incorporam essa verba definitivamente ao seu patrimônio, podendo aplicá-la da forma que melhor atenda aos seus interesses, não havendo nenhuma ingerência do poder público. Assim, havendo disponibilidade plena sobre tais valores, é possível a constrição de tais verbas para pagamento de obrigações decorrentes das relações privadas da instituição de ensino" ( REsp XXXXX/DF , Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 26/3/2021).6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PENHORA DE RECURSOS DO FIES REPASSADOS A INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR (LEI 10.260 /2001). TÍTULOS EMITIDOS PARA PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS E TRIBUTOS FEDERAIS. APLICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMPENHORABILIDADE ( CPC/2015 , ART. 833 , IX ). RECOMPRA DE TÍTULOS. VALORES DE LIVRE DESTINAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. DISTINÇÃO DAS VERBAS. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1. Discute-se, no especial, sobre a possibilidade de penhora de recursos do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES , instituído pela Lei 10.260 /2001, recebidos por instituições privadas de ensino superior. 2. Em regra, são impenhoráveis os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social, nos termos do CPC/2015 , art. 833 , IX .3. Conforme o art. 10 da Lei 10.260 /2001, os recursos repassados pelo FIES às instituições de ensino, por meio de certificados emitidos pelo Tesouro Nacional, destinam-se apenas ao pagamento de contribuições sociais previdenciárias e tributos federais, razão pela qual não se pode cogitar, em relação a estes, de constrição judicial. Tratando-se de recursos de aplicação compulsória, encontram-se albergados pela impenhorabilidade do art. 833 , IX , do CPC/2015 .4. O art. 13 da Lei 10.260 /2001, no entanto, prevê a recompra, pelo FIES , dos certificados em poder das instituições de ensino, que excederem aos débitos previdenciários e tributários destas, recursos estes que, não sendo de aplicação vinculada por lei, são disponíveis para fazer frente a outras despesas. Desse modo, não se enquadram na regra do art. 833 , IX , do CPC/2015 , estando, assim, sujeitos a penhora.5. Conforme já decidido pela eg. Terceira Turma desta Corte, 'deve-se fazer uma distinção entre os valores impenhoráveis e aqueles penhoráveis. Os certificados emitidos pelo Tesouro Nacional (CFT-E), de fato, não são penhoráveis, haja vista a vinculação legal da sua aplicação. (...) De outro lado, ao receber os valores decorrentes da recompra de CFT-E, as instituições de ensino incorporam essa verba definitivamente ao seu patrimônio, podendo aplicá-la da forma que melhor atenda aos seus interesses, não havendo nenhuma ingerência do poder público. Assim, havendo disponibilidade plena sobre tais valores, é possível a constrição de tais verbas para pagamento de obrigações decorrentes das relações privadas da instituição de ensino' (REsp XXXXX/DF, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 26/3/2021).6. Recurso especial provido.

  • TJ-DF - XXXXX20228070000 1633314

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. CRÉDITOS VINCULADOS AO FIES . DISTINÇÃO. VALORES DECORRENTES DA RECOMPRA DE CFT-E. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. EQUIPARAÇÃO A FATURAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 833 , IX , do Código de Processo Civil ( CPC ), são impenhoráveis ?os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social?. 2. Com relação aos recursos destinados às instituições de ensino superior, no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies , há que se fazer a distinção entre os Certificados Financeiros do Tesouro - Série E (CFT-E) e os valores resultantes do procedimento de recompra previsto no art. 13 da Lei 10.260 /2001. 3. Não são passíveis de penhora os Certificados Financeiros do Tesouro - Série E (CFT-E) repassados às instituições de ensino superior, já que se enquadram perfeitamente na hipótese do art. 833 , IX , do Código de Processo Civil : destinam-se exclusivamente ao pagamento dos encargos educacionais relativos às operações de financiamento realizadas com recursos do Fies (art. 9º da Lei 10.260 /2001). 4. De outro lado, os créditos resultantes do procedimento de recompra previsto no art. 13 da Lei 10.260 /2001 podem ser aplicados livremente pelas instituições de ensino superior. Por não estarem vinculados compulsoriamente à educação, podem ser objeto de penhora. 5. Como não são oriundos das atividades típicas de instituição de ensino, os créditos decorrentes do procedimento de recompra previsto no art. 13 da Lei 10.260 /2001 não podem ser equiparados ao faturamento para fins de penhora. Afastam-se as disposições do art. 866 do Código de Processo Civil . 6. Recurso conhecido e não provido.

Peças Processuais que citam Art. 13 da Lei 10260/01

  • Petição Inicial - TRF01 - Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência - Tutela Antecipada Antecedente - de Sociedade Educacional Caxiense contra Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educacao

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2022.4.01.3702 em 07/06/2022 • TRF1 · Comarca · Caxias, MA

    É o que preceitua o art. 13 da Lei 10.260 /01, in verbis: "Art. 13... O art. 13 da Lei 10.260 /01, que determina a recompra dos títulos das Mantenedoras pelo FIES , não delimita um prazo especifico para que essa recompra seja feita... DA EXPOSIÇÃO DOS FATOS A autora aderiu ao Fundo de Financiamento Estudantil- FIES conforme comprova o último termo Aditivo de Adesão de (Doc.01)

  • Recurso - TRF01 - Ação Financiamento Privado da Educação E/Ou Pesquisa - Apelação / Remessa Necessária - de Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educacao contra Fundacao Attila Taborda

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2014.4.01.3400 em 19/04/2021 • TRF1 · Comarca · Seção Judiciária da Brasília, DF

    Noutro viés, verifica-se no art. 13 da Lei do Fies , a seguinte disposição: Art. 13... Ainda, as condições impostas pela Lei 10.260 /01 para participação das entidades mantenedoras no processo de recompra não impede que a entidade mantenedora permaneça com seus direitos de movimentar livremente... ao processo de recompra, nos termos dos artigos 12 e 13 da mesma Lei

  • Petição - Ação Depósito / Diferença de Recolhimento

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2012.5.10.0001 em 28/08/2020 • TRT10 · 1ª Vara do Trabalho de Brasília

    dos títulos da divida pública, nos termos do art. 13 da lei 10.260 /2001, afastando a vinculação da aplicação dos créditos de titularidade da executada, oriundos do FIES... EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 01a VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF Processo nº devidamente qualificada nos autos da Reclamatória Trabalhista em epígrafe, que move em desfavor de SOEBRAS... Convém destacar que a Lei n. 10.260 /2001 instituiu o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior , mediante emissão e certificados pelo tesouro nacional destinado ao FIES exclusivamente para

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