TJ-MA - RECLAMAÇÃO CÍVEL: RCL XXXXX MA
RECLAMAÇÃO CÍVEL. ACORDO CELEBRADO EM DIVÓRCIO. APELAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO PELO TRIBUNAL. AVERBAÇÃO NO CRI DOS BENS IMÓVEIS QUE TOCARAM À RECLAMANTE. DECISÃO DO MAGISTRADO QUE DEIXA PARA APRECIAR O PEDIDO POSTERIORMENTE. AUSÊNCIA DAS SITUAÇÕES PREVISTAS NO ART. 13 DA LEI Nº 8038/90 E ART. 6º, XVI, DO RITJ/MA. IMPROCEDÊNCIA. I - O despacho do magistrado que deixa para apreciar posteriormente a súplica da parte de averbação, junto ao Cartório de Registro de Imóveis, do acordo judicial homologado pelo Tribunal em sede de apelação, referente aos bens imóveis que tocaram à reclamante na avença celebrada em ação de divórcio, não configura hipótese de descumprimento de decisão do Juízo ad quem prevista no art. 13 da Lei 8038/90 e art. 6º, XVI, do RITJ/MA, pelo que deve ser julgado improcedente o pedido formulado na reclamação. II - Reclamação improcedente.