TST - Ag-AIRR XXXXX20195090020
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMPRESA-AUTORA - NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR AUDITOR FISCAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO - FALHAS PROCEDIMENTAIS - NÃO OCORRÊNCIA. 1. O senso de conveniência e oportunidade da fiscalização do Ministério do Trabalho é regido pelo disposto no art. 630 , § 3º , da CLT , verbis : "O agente da inspeção terá livre acesso a todas dependências dos estabelecimentos sujeitos ao regime da legislação , sendo as empresas, por seus dirigentes ou prepostos, obrigados a prestar-lhes os esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições legais e a exibir-lhes, quando exigidos, quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho". 2. Portanto, o fiscal do Ministério do Trabalho não é obrigado a notificar a empresa, antecipando-lhe a data de início dos procedimentos de fiscalização. Ressalte-se, por oportuno, que o art. 13 do Decreto nº 4.552 /2002 (Regulamento da Inspeção do Trabalho) não deixa margem para dúvidas, ao estabelecer que "O Auditor-Fiscal do Trabalho, munido de credencial, tem o direito de ingressar, livremente, sem prévio aviso e em qualquer dia e horário , em todos os locais de trabalho mencionados no art. 9º ". 3. Havendo norma específica na CLT , não é cabível a aplicação do art. 41 da Lei nº 9.784 /1999 (lei geral dos processos administrativos), de seguinte teor: "Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização". Precedente do TST. 4. O Tribunal Superior do Trabalho tem o firme de entendimento de que, em se tratando de procedimento de fiscalização mista (inspeção local e documental), a lavratura do auto de infração pode se dar em local diverso ao da inspeção, tendo em vista que os desdobramentos da averiguação procedida pelo fiscal do Ministério do Trabalho impedem a lavratura imediata. No caso concreto, o Tribunal Regional asseverou o seguinte: "Como constou do auto de infração, trata-se de ' procedimento fiscalizatório iniciado em 12/07/2017, na modalidade mista' , encontrando-se ainda em curso quando foi lavrado o auto. Não foi uma fiscalização que se esgotou em 12.07.2017. Como mencionado na defesa apresentada pela União ' A autuação baseou-se em verificação física no próprio local de trabalho, Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, análise de documentos' (fls. 55/56), apresentados e entrevista com empregados e representantes da empresa sendo razoável crer que não seria possível realizar toda esta verificação em um dia". Nota-se, portanto, que o acórdão regional revela sintonia com a reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896 , § 7º , da CLT , ao conhecimento do recurso de revista. 5. Conforme constou do acórdão regional, o auto de infração foi lavrado no prazo de 24 horas contados do encerramento da fiscalização do Ministério do Trabalho. Nesse contexto, não se divisa ofensa ao art. 629 , § 1º , da CLT . 6. O fato de o auto de infração ter sido lavrado em três vias e, não, em duplicata, conforme estipulado no art. 629 , caput , da CLT , em hipótese alguma foi prejudicial ao direito de defesa da empresa-autora, razão pela qual não há como se reconhecer a nulidade do auto de infração com base nesse insólito argumento. Agravo interno desprovido.