Art. 13 do Decreto 4552/02 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 13 do Decreto 4552/02

  • TST - Ag-AIRR XXXXX20195090020

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    AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMPRESA-AUTORA - NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR AUDITOR FISCAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO - FALHAS PROCEDIMENTAIS - NÃO OCORRÊNCIA. 1. O senso de conveniência e oportunidade da fiscalização do Ministério do Trabalho é regido pelo disposto no art. 630 , § 3º , da CLT , verbis : "O agente da inspeção terá livre acesso a todas dependências dos estabelecimentos sujeitos ao regime da legislação , sendo as empresas, por seus dirigentes ou prepostos, obrigados a prestar-lhes os esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições legais e a exibir-lhes, quando exigidos, quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho". 2. Portanto, o fiscal do Ministério do Trabalho não é obrigado a notificar a empresa, antecipando-lhe a data de início dos procedimentos de fiscalização. Ressalte-se, por oportuno, que o art. 13 do Decreto nº 4.552 /2002 (Regulamento da Inspeção do Trabalho) não deixa margem para dúvidas, ao estabelecer que "O Auditor-Fiscal do Trabalho, munido de credencial, tem o direito de ingressar, livremente, sem prévio aviso e em qualquer dia e horário , em todos os locais de trabalho mencionados no art. 9º ". 3. Havendo norma específica na CLT , não é cabível a aplicação do art. 41 da Lei nº 9.784 /1999 (lei geral dos processos administrativos), de seguinte teor: "Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização". Precedente do TST. 4. O Tribunal Superior do Trabalho tem o firme de entendimento de que, em se tratando de procedimento de fiscalização mista (inspeção local e documental), a lavratura do auto de infração pode se dar em local diverso ao da inspeção, tendo em vista que os desdobramentos da averiguação procedida pelo fiscal do Ministério do Trabalho impedem a lavratura imediata. No caso concreto, o Tribunal Regional asseverou o seguinte: "Como constou do auto de infração, trata-se de ' procedimento fiscalizatório iniciado em 12/07/2017, na modalidade mista' , encontrando-se ainda em curso quando foi lavrado o auto. Não foi uma fiscalização que se esgotou em 12.07.2017. Como mencionado na defesa apresentada pela União ' A autuação baseou-se em verificação física no próprio local de trabalho, Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, análise de documentos' (fls. 55/56), apresentados e entrevista com empregados e representantes da empresa sendo razoável crer que não seria possível realizar toda esta verificação em um dia". Nota-se, portanto, que o acórdão regional revela sintonia com a reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896 , § 7º , da CLT , ao conhecimento do recurso de revista. 5. Conforme constou do acórdão regional, o auto de infração foi lavrado no prazo de 24 horas contados do encerramento da fiscalização do Ministério do Trabalho. Nesse contexto, não se divisa ofensa ao art. 629 , § 1º , da CLT . 6. O fato de o auto de infração ter sido lavrado em três vias e, não, em duplicata, conforme estipulado no art. 629 , caput , da CLT , em hipótese alguma foi prejudicial ao direito de defesa da empresa-autora, razão pela qual não há como se reconhecer a nulidade do auto de infração com base nesse insólito argumento. Agravo interno desprovido.

  • TRT-23 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20125230106 MT

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    AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. DECLARAÇÃO DE NATUREZA SALARIAL DE PARCELA. EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA DISPONDO EM SENTIDO DIVERSO. EXTRAPOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO. No exercício de suas atividades, o Auditor-Fiscal do Trabalho tem o dever de, independente de provocação, atuar na prevenção e repressão ao descumprimento da legislação laboral, consoante previsão expressa dos artigos 628 da CLT e 11 da Lei n. 10.593 /02, bem como dos artigos 13 , 14 e 15 , do Decreto n. 4.552 /2002 (Regulamento da Inspeção do Trabalho). Todavia, se, ao autuar o empregador por ter deixado de integrar determinada parcela à remuneração do empregado para efeito de recolhimento de FGTS, despreza a norma coletiva que atribui expressa natureza indenizatória a essa verba, a pretexto de que tal norma coletiva estaria malferindo legislação laboral, exorbita de sua competência. Isto porque, a investigação da validade material da norma coletiva se faz à luz da teoria do conglobamento, mediante a análise do balanço das perdas e ganhos próprias no processo de negociação coletiva, em respeito à autonomia da vontade coletiva esculpida no inciso XXVI do art. 7º da CF/88 . Essa análise meritória da norma coletiva e a eventual decretação de invalidade da cláusula é mister que compete à esfera Judiciária, mediante prévia provocação e observância do exercício das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Recurso da ré não provido.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20195090020

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    AÇÃO ANULATÓRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS NA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. I - Hipótese em que não se nega a violação da legislação trabalhista identificada pelo Auditor Fiscal do Trabalho (falta de identificação de riscos no PPRA), mas sustenta-se que o auto de infração é nulo em virtude de aspectos formais relacionados à sua elaboração. II - A lavratura do auto de infração em três vias não caracteriza vício insanável do ato administrativo, nem constitui afronta ao art. 629 , caput , da CLT . A expressão duplicata , contida em tal preceito legal, significa que o documento deve ser expedido com cópia idêntica (a fim de possibilitar a entrega de uma das vias ao infrator), e não que só se possa extrair uma cópia do auto de infração lavrado. Ademais, nada há na lei a impedir que o auto de infração seja lavrado em mais de duas vias. III - A adoção da modalidade mista de fiscalização -- em que o Auditor Fiscal do Trabalho dá início aos procedimentos no estabelecimento patronal, mas não os encerra em tal oportunidade, notificando o empregador a apresentar documentos em data previamente determinada, para análise da documentação requerida e encerramento da ação fiscal -- permite que o auto de infração seja lavrado em local diverso daquele em que se iniciou a inspeção. Se a fiscalização é concluída nas dependências da unidade competente, após a notificação do empregador para ali comparecer, a lavratura do auto de infração nessa ocasião não constitui nenhuma ilegalidade, pois o procedimento é autorizado na Lei (art. 630 , § 4º , da CLT ) e no Regulamento (art. 30 , caput e § 3º, do Decreto 4.552 /02). IV - Não caracteriza afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da publicidade, do contraditório e da ampla defesa o fato de o empregador não ser comunicado antecipadamente de que haverá fiscalização em suas instalações, pois inexiste preceito legal que obrigue o Auditor Fiscal do Trabalho a comunicar antecipadamente a inspeção em determinado estabelecimento. Muito pelo contrário, a Lei confere-lhe ampla liberdade para adentrar a qualquer local sujeito à inspeção do trabalho, mesmo sem aviso prévio (arts. 630 , § 3º , da CLT ; 12, item 1, alínea a, da Convenção 81 da OIT; 13 e 15 do Decreto 4.552 /02). V - Não demonstrada a existência de vícios insanáveis no auto de infração, tampouco negada a prática do ato nele descrito, impossível o reconhecimento de sua nulidade. Recurso ordinário a que se nega provimento.

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