TRF-1 - EMBARGOS INFRINGENTES NA AÇÃO RESCISORIA (EIAR): EIAR XXXXX20074010000
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ART. 132 , VIII , DA LEI 8112 /90. APLICAÇÃO IRREGULAR DE DINHEIROS PÚBLICOS. AFASTADA. APLICAÇÃO DE PENA MAIS SEVERA DO QUE A PREVISTA. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 130 DA LEI 8.112 /90. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Trata-se de ação rescisória ajuizada visando desconstituir o acórdão proferido por esta Corte Regional (autos nº 1999.01.00.111278-0), que deu provimento à apelação do DNER e à remessa oficial, afirmando a legalidade da decisão administrativa que aplicou ao Autor a penalidade de suspensão de 60 (sessenta) dias por violação ao artigo 132 , VIII , da Lei 8112 /90. 2. A Primeira Seção desta Corte Regional decidiu, por maioria, julgar procedente o pedido rescisório, mantendo a sentença que anulou o processo administrativo disciplinar que resultou na punição imposta ao Autor, nos termos do voto do Relator. 3. Interpõe a União Federal embargos infringentes, pugnando pela prevalência dos votos vencidos, ao argumento de que teriam dado mais acertada aplicação do Direito aos fatos ocorridos. 4. A divergência entre as razões de decidir dos votos vencedor e vencido reside na questão relativa à alegada violação ao disposto no art. 130 da Lei 8.112 /90, ao fundamento de que, afastada a hipótese de incidência do art. 132 , VIII , da Lei 8.112 /90, por este E. Tribunal, e inexistindo juízo da Administração justificando a aplicação de pena mais severa do que aquelas relacionadas à hipótese de violação ao art. 116 , III , da Lei 8.112 /90, o acórdão rescindendo deveria ter afastado também a aplicação da pena de suspensão de 60 (sessenta) dias. 5. Diante do silêncio da Comissão Processante, não se sustenta a sanção do Servidor-Autor por violação ao art. 132 , VIII , da Lei 8112 /90. Exegese diversa acabaria por legitimar a penalização do Autor através de uma interpretação in malam partem, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Corrobora tal conclusão o fato de que, quando se tratou das condutas de A.C.L.M., a Comissão foi expressa em responsabilizá-lo nos termos do art. 132 , VIII , da Lei 8112 /90, conforme se constata nos itens 2.5.2 e 2.5.3 do r. apuratório (fls. 200-205). 6. Frente à insubsistência da penalização pela violação ao art. 132 , VIII , da Lei 8112 /90, impõe-se a prevalência do voto vencedor, mutatis mutandis, nos termos aclarados pelo Eminente Relator. 7. Embargos infringentes da União não providos.