STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-0
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. MICROEEMPRENDEDOR INDIVIDUAL - MEI. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DO COMÉRCIO. VEDAÇÃO. ART. 117 , X , DA LEI 8.112 /90 C/C ART. 132 , XIII , DA LEI 8.112 /90. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. SOCIEDADE PRIVADA. ART. 44 DO CÓDIGO CIVIL . FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA XXXXX/STF. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 128 DA LEI 8.112 /90, 2º, VI, CAPUT, DA LEI 9.784 /99 E 23, II, § 2º, DA LEI 10.781 /2004. INFRAÇÃO DISCIPLINAR PUNÍVEL COM DEMISSÃO, PRATICADA PELO SERVIDOR, APURADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 .II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, proposta pelo ora recorrente, contra a União e a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), objetivando a declaração de nulidade de seu ato de demissão, por atipicidade da conduta, ante a impossibilidade de enquadramento legal do MEI - Microempreendedor Individual como sociedade privada, conforme preceitua o inciso X , do art. 117 , da Lei 8.112 /90, bem como pela ilegalidade dos pareceres vinculantes da AGU GQ-183 e GQ-177 que vedam a atenuação da sanção para as condutas tipificadas no art. 132 da Lei 8.112 /90, determinando, por conseguinte, a sua reintegração no cargo de Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural do Quadro de Pessoal da referida Agência reguladora. O Juízo de 1º Grau julgou extinto o feito, sem julgamento de mérito, em relação à União, na forma do art. 485 , VI , do CPC/2015 (ilegitimidade passiva ad causam), e improcedente o pedido, na forma do art. 487 , I , do CPC/2015 , no que toca à ANP, condenando o Autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 , § 2º , do CPC/2015 , a qual foi mantida pelo Tribunal de origem.III. No caso, o Tribunal de origem considerou configurada a infração disciplinar prevista no art. 117 , X , da Lei 8.112 /90, no caso concreto, eis que comprovado o exercício de atividade empresarial pelo recorrente, aos fundamentos de que o deduzido pela sentença "revela não só a presença do elemento objetivo, consistente no exercício do comércio, fato que o próprio reconhece, como também do elemento subjetivo, fundado no ânimo de comerciar, na vontade livre e consciente de adquirir produtos para revenda. Logo, e fundado na admissão do recorrente da prática do comércio concomitante ao exercício do cargo público, indiscutível o preenchimento dos referidos requisitos. Nem se busque diferenciar sociedade de empresa individual para o fim de descaracterizar a infração capitulada no artigo 117 , inciso X , da Lei nº 8.112 /90, porquanto o intento do legislador foi proibir o exercício de toda e qualquer atividade empresarial concomitantemente ao exercício de cargo público"; e que "a norma não tem por fim somente a proteção pura e simples da moralidade administrativa e a conservação da imparcialidade do servidor na gestão do interesse público. Sobressai, ainda, o dever de dedicação exclusiva à função pública por si exercida, segundo o contido no artigo 117 , inciso X , da Lei nº 8.112 /90, a ser interpretada conjuntamente com determinadas ressalvas legais, como a prevista no artigo 37 , inciso XVI , da Constituição de 1988 . De toda sorte, inexiste qualquer norma a amparar a mercancia cumulada com o exercício de cargo público. Logo, intuito de se exigir a dedicação exclusiva é patente, não se admitindo nem mesmo atividades estranhas ao cargo quando o servidor se licencia para tratar da saúde".IV. Das razões do Recurso Especial, em que o recorrente insiste na atipicidade da conduta, por violação ao art. 44 do Código Civil , pelo mero fato de ter-se constituído em Microempreendedor Individual - MEI, verifica-se que a fundamentação do acórdão recorrido, no tópico, restou incólume. Portanto, é de ser aplicado o óbice da Súmula XXXXX/STF, por analogia. Precedentes do STJ.V. A comprovação dos elementos caracterizadores da conduta e até de sua gravidade, na forma descrita no art. 117 , X , da Lei 8.112 /90, foi apreciada pelo Tribunal de origem, cujo reexame é insuscetível de ser feito na via do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ, o qual, aliás, consignou que "a conduta foi exaustivamente examinada, não se acolhendo a pretensão de rever a pena de demissão, pois a legislação não admite esse intento, não residindo a sua aplicação por simples orientação de parecer normativo, como aventado, descabendo considerar circunstâncias atenuantes ou agravantes, proporcionalidade, razoabilidade ou mesmo outros argumentos".VI. No mais, o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "assentado o cometimento de infração punível exclusivamente com a demissão, não cabe ao órgão censor aplicar sanção diversa ao servidor, dado que o comando do art. 132 da Lei n. 8.112 /1990 se apresenta como norma vinculante para a autoridade administrativa julgadora. Como já decidido em hipótese análoga, 'acerca da proporcionalidade e razoabilidade na aplicação da pena de demissão, é firme o entendimento desta Corte Superior de Justiça de que, caracterizada conduta para a qual a lei estabelece, peremptoriamente, a aplicação de determinada penalidade, não há para o administrador discricionariedade a autorizar a aplicação de pena diversa' (MS XXXXX/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 17/12/2014); ainda no STJ e no mesmo sentido, MS XXXXX/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, DJe 02/02/2017; já no STF, RMS XXXXX/DF, Rel.ª Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 20/06/2016" (STJ, MS XXXXX/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 23/03/2017).VII. Além de o acórdão se harmonizar com a atual jurisprudência do STJ, resta não comprovado o alegado dissídio jurisprudencial. "A divergência jurisprudencial suscitada não atende ao requisito da identidade fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, uma vez que as peculiaridades do caso vertente não se encontram espelhadas nos paradigmas, os quais, a toda evidência, baseiam-se em fatos, provas e circunstâncias distintas das constantes dos autos sob análise" (STJ, AgInt no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/11/2020).VIII. Agravo interno improvido.