Art. 132a da Lei dos Bens Imoveis da União - Decreto Lei 9760/46 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 132a da Lei dos Bens Imoveis da União - Decreto Lei 9760/46

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20114013400

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. TERRENO DA UNIÃO. PROMESSA DE CESSÃO. AUTORIZAÇÃO DA UNIÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO. CESSAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO CEDENTE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O Decreto n. 88.324/83 comprova que, no ano de 1983, o então Presidente da República autorizou terceiro a adquirir o direito preferencial ao aforamento do imóvel, com base em processo administrativo no qual se acostou escritura de promessa de cessão celebrada em 1979 e contou com a anuência do então Serviço do Patrimônio da União. Atendimento da diretriz prevista no art. 130 do Decreto-Lei n. 9.760 /46 (em vigor ao tempo dos fatos). 2. Havendo anuência da União à transferência do direito de ocupação do imóvel e sendo do seu conhecimento a prévia promessa de cessão efetivada entre as partes, com cláusulas de quitação integral, irrevogabilidade e irretratabilidade, afigura-se razoável atribuir exclusivamente ao cessionário a responsabilidade pelo pagamento das respectivas taxas de ocupação, ao menos a partir da edição do Decreto n. 88.324/83. 3. Caso em que o autor já havia adotado todos os atos que lhe cabia para a transferência definitiva do direito de ocupação do imóvel, inclusive outorgando procuração para terceiro vinculado ao cessionário representá-lo junto ao Serviço do Patrimônio da União, objetivando a cessão definitiva e a assinatura do respectivo instrumento. 4. Em tais circunstâncias, a autorização expressa da União para materializar a transmissão de direitos, além de demonstrar seu conhecimento e anuência à referida cessão, possibilitava-lhe, inclusive, efetuar a inscrição, ex officio, da nova ocupante (art. 128 do Decreto-Lei n. 9.760 /46), gerando a aparência de desnecessidade de qualquer ato adicional pelo ora autor visando se eximir do pagamento das questionadas taxas de ocupação. 5. Tratando-se de imóvel sujeito a ocupação, as normas atinentes à enfiteuse de bens públicos se afiguram inaplicáveis naquilo em que conflitarem com a disciplina própria da ocupação (arts. 127 e seguintes, Decreto-Lei n. 9.760 /46), diante do princípio da especialidade. 6. Sendo o Decreto-Lei n. 2.398 /87 posterior à promessa de cessão do imóvel e ao Decreto n. 88.324/83, que autorizou sua transferência, ele não se afigura apto a justificar a manutenção da responsabilidade do ora autor pelo pagamento das taxas de ocupação no período ora discutido. O mesmo se pode dizer acerca do art. 132-A do Decreto-Lei n. 9.760 /46 (introduzido pela Lei n. 13.465 /2017), que também é posterior ao período a que se referem os débitos impugnados neste processo. 7. Apelação provida. 8. Condenação da União a ressarcir as custas antecipadas pela parte autora e a pagar honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa (R$ 9.014,81 em julho de 2011), a ser atualizado monetariamente (art. 85 , § 3º , inciso I , e § 4º , inciso III , CPC/2015 ).

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20114036104 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. USUCAPIÃO. BENS PÚBLICOS DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. No exame do presente recurso aplicar-se-á o regime jurídico estabelecido pelo CPC/ 1973 . 2. O pedido de usucapião tem por base terrenos de marinha. 3. Levando-se em conta que os terrenos de marinha e seus acrescidos são bens da União ( CF , art. 20 , VII ), tem-se a impossibilidade jurídica de sua aquisição por usucapião, a teor do disposto nos arts. 183 , § 3º , e 191 , parágrafo único , da Constituição Federal , do art. 102 do Código Civil e da Súmula nº 340 do Supremo Tribunal Federal. 4. Sequer deveria ser analisada a questão relativa ao reconhecimento do domínio útil do imóvel foreiro, uma vez que ela não foi oportunamente deduzida na petição inicial, que se limita a fundamentar o pleito de usucapião no argumento da propriedade. 5. Ainda que assim não fosse, os documentos demonstram que o imóvel encontra-se sob regime de ocupação, tal como previsto nos arts. 127 a 132-A do Decreto-Lei nº 9.760 /46, que não se confunde com o regime de enfiteuse/aforamento (DL nº 9.760 /46, arts. 99 a 103 ). 6. Apelação desprovida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20144036104 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REGIME DE OCUPAÇÃO. USUCAPIÃO. TERRENO DE MARINHA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação Cível interposta pelos autores contra sentença de improcedência da Ação de Usucapião, nos moldes no artigo 487 , inciso I , do CPC . Condenados os Autores ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, além do pagamento das custas, nos termos do art. 20 , § 4º, do CPC , observada a gratuidade da justiça. 2. Como é cediço, tratando-se de imóvel edificado em terreno de marinha, não é possível a usucapião do domínio pleno ou útil em favor de particular, face à imprescritibilidade dos bens públicos (art. 183 , § 3º , da Constituição da Republica ). Embora exista precedente do Supremo Tribunal Federal que admite a usucapião do domínio útil (RE 218.324 AgR, Relator (a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 20/04/2010, DJe-096 DIVULG XXXXX-05-2010 PUBLIC XXXXX-05-2010 EMENT VOL-02403-04 PP-01228 RT v. 99, n. 899, 2010, p. 103-105), trata-se de situação diversa dos autos que cuida de ocupação. 3. Enquanto o regime de aforamento/enfiteuse tem origem contratual e consubstancia direito real, a ocupação "é ato administrativo precário, resolúvel a qualquer tempo" (art. 7º , da Lei 9.636 /1998). Na mesma senda, o art. 132 , do Decreto-Lei 9.760 /1946: "A União poderá, em qualquer tempo que necessitar do terreno, imitir-se na posse do mesmo, promovendo sumariamente a sua desocupação", sendo que "as benfeitorias existentes no terreno só serão indenizadas, pela importância arbitrada pela SPU". Precedentes desta Corte Regional. 4. Apelo não provido.

Peças Processuais que citam Art. 132a da Lei dos Bens Imoveis da União - Decreto Lei 9760/46

  • Petição - TJSP - Ação Compromisso - Execução de Título Extrajudicial

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2017.8.26.0100 em 24/07/2020 • TJSP · Foro · Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, SP

    do Decreto-lei nº 9.760 /46... ocupação, e passará então a constar os ora exequentes como responsáveis pela taxa de ocupação incidente sobre o bem, nos termos do que dispõem os artigos 7º e seguintes da Lei nº 9.636 /98 e o art. 132-A

  • Contestação - TJSP - Ação Usucapião Extraordinária - Usucapião - contra Estado de São Paulo, Dom Cerquilho Serviços Administrativos, União Federal - PRU e Prefeitura Municipal de Guarujá

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2022.8.26.0223 em 29/09/2022 • TJSP · Comarca · Foro de Guarujá, SP

    Ainda que assim não fosse, os documentos demonstram que o imóvel encontra-se sob regime de 5/11 ocupação, tal como previsto nos arts. 127 a 132-A do Decreto-Lei nº 9.760 /46, que não se confunde com o... São terrenos de marinha as faixas de terra com profundidade de 33 metros contados do início do marpara dentro do continente, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 9.760 /46.2. 3

  • Recurso - TRF03 - Ação Usucapião Ordinária - Usucapião - contra União Federal

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2019.4.03.6141 em 11/10/2019 • TRF3 · Comarca · São Vicente - 41ª Subseção, SP

    do Decreto Lei n. 9.760 /46 e desde que a ação seja movida contra o particular, até então enfiteuta, contra quem operar-se-á a prescrição aquisitiva, sem atingir o domínio direto da União... quando do julgamento do Recurso Extraordinário de n. 218.324 , decidiu pela possibilidade de usucapir domínio útil de terreno de marinha, em regime de aforamento, ou seja, nos termos dos artigos 127 a 132-A

Diários Oficiais que citam Art. 132a da Lei dos Bens Imoveis da União - Decreto Lei 9760/46

  • STJ 02/10/2023 - Pág. 7897 - Superior Tribunal de Justiça

    Diários Oficiais • 01/10/2023 • Superior Tribunal de Justiça

    do Decreto-Lei nº 9.760 /46)... O art. 116 do Decreto-Lei nº 9.760 /46 em nenhum momento limita a necessidade de comunicação apenas para transferências onerosas... A parte recorrente ainda aponta violação aos arts. 116 , § 1º , 2º , do Decreto Lei 9.760 /46; 3º, § 2º, I, § 4º, § 5º do Decreto-lei 2.398 /87; 1º, 2º, 4º , do Decreto 95.760 /88; 7º, § 5º, § 7º, da Lei

  • TRF-1 04/04/2019 - Pág. 1137 - Caderno Judicial - TRF1 - Tribunal Regional Federal da 1ª Região

    Diários Oficiais • 03/04/2019 • Tribunal Regional Federal da 1ª Região

    O mesmo se pode dizer acerca do art. 132-A do Decreto-Lei n. 9.760 /46 (introduzido pela Lei n. 13.465 /2017), que também é posterior ao período a que se referem os débitos impugnados neste processo. 7... n. 9.760 /46), diante do princípio da especialidade. 6... ocupante (art. 128 do Decreto-Lei n. 9.760 /46), gerando a aparência de desnecessidade de qualquer ato adicional pelo ora autor visando se eximir do pagamento das questionadas taxas de ocupação. 5

  • TRF-2 03/07/2020 - Pág. 539 - Judicial - TRF - Tribunal Regional Federal da 2ª Região

    Diários Oficiais • 02/07/2020 • Tribunal Regional Federal da 2ª Região

    -Cumpre destacar também que a Lei 13.465 /2017 incluiu o art. 132-A no Decreto-Lei 9.760 /46, estabelecendo que: "efetuada a transferência do direito de ocupação, o antigo ocupante, exibindo os documentos... Ressalte-se que não se aplica à hipótese dos autos o art. 116 , caput e § 2º do Decreto-lei 9.760 /46, eis que os mesmos se referem ao foro e não à taxa de ocupação, os quais se revelam obrigações distintas... n. 9.760 /46) e, nessa qualidade, deverá estar sempre a par e consentir com a utilização de bem que lhe pertence"

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