TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20114013400
ADMINISTRATIVO. TERRENO DA UNIÃO. PROMESSA DE CESSÃO. AUTORIZAÇÃO DA UNIÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO. CESSAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO CEDENTE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O Decreto n. 88.324/83 comprova que, no ano de 1983, o então Presidente da República autorizou terceiro a adquirir o direito preferencial ao aforamento do imóvel, com base em processo administrativo no qual se acostou escritura de promessa de cessão celebrada em 1979 e contou com a anuência do então Serviço do Patrimônio da União. Atendimento da diretriz prevista no art. 130 do Decreto-Lei n. 9.760 /46 (em vigor ao tempo dos fatos). 2. Havendo anuência da União à transferência do direito de ocupação do imóvel e sendo do seu conhecimento a prévia promessa de cessão efetivada entre as partes, com cláusulas de quitação integral, irrevogabilidade e irretratabilidade, afigura-se razoável atribuir exclusivamente ao cessionário a responsabilidade pelo pagamento das respectivas taxas de ocupação, ao menos a partir da edição do Decreto n. 88.324/83. 3. Caso em que o autor já havia adotado todos os atos que lhe cabia para a transferência definitiva do direito de ocupação do imóvel, inclusive outorgando procuração para terceiro vinculado ao cessionário representá-lo junto ao Serviço do Patrimônio da União, objetivando a cessão definitiva e a assinatura do respectivo instrumento. 4. Em tais circunstâncias, a autorização expressa da União para materializar a transmissão de direitos, além de demonstrar seu conhecimento e anuência à referida cessão, possibilitava-lhe, inclusive, efetuar a inscrição, ex officio, da nova ocupante (art. 128 do Decreto-Lei n. 9.760 /46), gerando a aparência de desnecessidade de qualquer ato adicional pelo ora autor visando se eximir do pagamento das questionadas taxas de ocupação. 5. Tratando-se de imóvel sujeito a ocupação, as normas atinentes à enfiteuse de bens públicos se afiguram inaplicáveis naquilo em que conflitarem com a disciplina própria da ocupação (arts. 127 e seguintes, Decreto-Lei n. 9.760 /46), diante do princípio da especialidade. 6. Sendo o Decreto-Lei n. 2.398 /87 posterior à promessa de cessão do imóvel e ao Decreto n. 88.324/83, que autorizou sua transferência, ele não se afigura apto a justificar a manutenção da responsabilidade do ora autor pelo pagamento das taxas de ocupação no período ora discutido. O mesmo se pode dizer acerca do art. 132-A do Decreto-Lei n. 9.760 /46 (introduzido pela Lei n. 13.465 /2017), que também é posterior ao período a que se referem os débitos impugnados neste processo. 7. Apelação provida. 8. Condenação da União a ressarcir as custas antecipadas pela parte autora e a pagar honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa (R$ 9.014,81 em julho de 2011), a ser atualizado monetariamente (art. 85 , § 3º , inciso I , e § 4º , inciso III , CPC/2015 ).