STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-7
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. LEI N. 7.492 /1986. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. ARRESTO. CONSEQUÊNCIA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. REPARAÇÃO DO DANO. EVASÃO DE DIVISAS. POSSIBILIDADE. GARANTIA DE EVENTUAL PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 /STF. 1. Ainda que não seja corolário lógico da processualística penal a decretação de medidas assecuratórias em razão do mero recebimento da denúncia, não se pode olvidar que as providências cautelares efetivamente podem se respaldar nas conclusões oriundas do juízo de delibação da peça acusatória. Logo, havendo prova da materialidade e indícios de autoria, torna-se viável, desde então, a decretação da constrição patrimonial. 2. A realização de quaisquer das medidas assecuratórias previstas na legislação processual penal, tais como o sequestro, o arresto e a hipoteca legal, tem por fim garantir tanto a reparação de dano ex delicto quanto a efetividade da multa pecuniária e o pagamento das custas processuais que possam vir a ser impostas ao denunciado. Para que as referidas providências acautelatórias ocorram, indispensável a existência de indícios de autoria e materialidade (art. 134 do CPP ). 3. A denúncia, atendido seu aspecto formal, descrito no art. 41 , c/c o art. 395 , I , ambos do Código de Processo Penal , somente será recebida se a peça vier acompanhada de lastro probatório mínimo a amparar a acusação, nos termos do art. 395 , III , do Código de Processo Penal , além de identificada a presença tanto dos pressupostos de existência e validade da relação processual como das condições para o exercício da ação penal (art. 395 , II , do CPP ). 4. Ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 /STF). 5. Recurso especial improvido.