Art. 136 Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto Lei 5452/43 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 136 Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto Lei 5452/43

  • TRT-16 - XXXXX20175160001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO COLETIVA. ALTERAÇÃO DE FÉRIAS. Não há que se falar em nulidade do ato do empregador quando atendidas as normas internas relativas à concessão de férias, observando-se ainda os termos dos arts. 136 e 137 da CLT . Recurso conhecido e parcialmente provido.

  • TRT-16 - XXXXX20175160001 XXXXX-17.2017.5.16.0001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO COLETIVA. ALTERAÇÃO DE FÉRIAS. Não há que se falar em nulidade do ato do empregador quando atendidas as normas internas relativas à concessão de férias, observando-se ainda os termos dos arts. 136 e 137 da CLT . Recurso conhecido e parcialmente provido.

  • TRT-16 - XXXXX20175160000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE CONCESSÃO DE FÉRIAS. INEXISTÊNCIA DE ATO QUE PROIBA A MEDIDA. O art. 136 , da CLT , dispõe que a época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador. Já o item 12.2 do Manual de Pessoal da EBCT prevê expressamente que a fruição das férias, durante o período concessivo correspondente, deverá ser definida pela chefia do Órgão, de comum acordo com o empregado, respeitando-se a conveniência do serviço. Desse modo, não há impedimento legal ou regulamentar para que a empresa impetrante proceda a suspensões e alterações posteriores nas escalas de férias dos seus empregados, desde que não sejam desrespeitados os itens da Cláusula 12.5 do Manual de Pessoal e casos específicos onde fiquem comprovados prejuízos financeiros aos que já fizeram projetos para suas férias pré-agendadas. Assim, existe direito líquido e certo para a concessão da segurança para que sejam suspensos os efeitos da decisão que deferiu a tutela provisória de urgência nos autos da Ação Coletiva RT nº XXXXX-17.2017.5.16.0001 .Segurança concedida.

Peças Processuais que citam Art. 136 Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto Lei 5452/43

  • Recurso - TRT04 - Ação Contratuais - Atord - contra Plus Engenharia

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2021.5.04.0141 em 24/01/2023 • TRT4 · Vara do Trabalho de Camaquã

    termos do disposto no art. 501 da Consolidação das Leis do Trabalho , aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452 , de 1º de maio de 1943... Segundo o que preceitua o artigo 136 da CLT , a época das férias será a que melhor consulte ao interesse do empregador, de modo que não haja prejuízo no desenvolvimento de suas atividades, não impedido... do artigo 136 do mesmo diploma legal, impõe-se, assim, a reforma do julgado no tema em questão. 5

  • Recurso - TRT04 - Ação Contratuais - Rot - de Plus Engenharia

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2021.5.04.0141 em 24/01/2023 • TRT4 · Vara do Trabalho de Camaquã

    termos do disposto no art. 501 da Consolidação das Leis do Trabalho , aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452 , de 1º de maio de 1943... Segundo o que preceitua o artigo 136 da CLT , a época das férias será a que melhor consulte ao interesse do empregador, de modo que não haja prejuízo no desenvolvimento de suas atividades, não impedido... do artigo 136 do mesmo diploma legal, impõe-se, assim, a reforma do julgado no tema em questão. 5

  • Contestação - TRT02 - Ação Rescisão Indireta - Atsum - contra Displays e Quiosques Materiais Promocionais

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2022.5.02.0467 em 08/04/2022 • TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo

    Deste modo, não há que se falar em multa do artigo 477 da CLT . Fls.: 10 43. A simples divergência de valores, por si, não tem o condão de fazer aplicar a multa do artigo 477 da CLT... Isto porque, nos termos dos artigos 134 e 136 da CLT " As férias serão concedidas por ato do empregador " e " A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador ", o... E é também o que determina o Decreto nº 3.048 /99, que regulamentou a Lei nº 9.212/91, em seu artigo 216. 65

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