Art. 138 da Lei de Registros Publicos em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 138 da Lei de Registros Publicos

  • TJ-SP - Apelação Com Revisão: CR XXXXX SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    *Requenmento de cancelamento de hipoteca _ Inscrição há mais de 30 anos sem pedido de prorrogação ou renovação - Indeferimento Inconformismo - Acolhimento - Reconhecimento de perempçao - Cancelamento da inscrição que independe da autorização do credor hipotecário -Inteligência do artigo 817 , do Código Civil anterior , e artigo 138 , da Lei de Registros Publicos - Decisão reformada - Recurso provido*

  • TJ-PA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20168140000 BELÉM

    Jurisprudência • Decisão • 

    a0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO Nº XXXXX-23.2016.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE TUCURUÍ AGRAVANTE: DAIVYSON FURTADO DA SILVA (ADVOGADO: JOSÉ RUBENS BARREIROS DE LEÃO - OAB/PA 5.962 E OUTROS) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (PROMOTOR (A): FRANCISCA SUÊNIA FERNANDES DE SÁ; AMANDA LUCIANA SALES LOBATO E ADRIANA PASSOS FERREIRA) RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por DAIVYSON FURTADO DA SILVA, contra decisão prolatada pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE TUCURUÍ, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (Proc. n.º: XXXXX-27.2016.814.0061 ), movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. Narram os autos, que o Juízo a quo deferiu parcialmente o pedido liminar, nos seguintes termos: ¿(...) Diante do exposto: 1) Ordeno que sejam notificados o requerido para oferecer manifestações por escrito, que poderão ser instruídas com documentos e justificações, dentro do prazo dea1 15 (quinze) dias, ex vi do art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/72; li 2) lndefiro, no momento, a medida cautelar de afastamento pleiteada do requerido Daivyson Furtado da Silva do cargo de vereador, Presidente da Carmara Municipal, por não se vislumbrar risco para a instrução do processo. 3) Decreto a indisponibilidade dos bens do requerido, limitando a indisponibilidade ao valor de RS 500.000,00 (quinhentos mil reais), providência esta que será tomada pelo Juízo, através do BACENJUD. 5) Determino a quebra do sigilo bancário e fiscal do requerido Daivyson Furtado da Silva, devendo ser oficiada a Receita Federal para que forneça cópia das declarações de imposto de renda, no período de 2012 a 2016, o que será feito por este magistrado, através do INFOJUD. No mesmo passo, oficie--se o Banco Central para que informe a este Juízo em quais agências bancárias o requerido mantém contas e aplicações financeiras, 6) Oficie--se ao DETRAN/PA, por meio eletrônico, para que informe sobre os veículos em nome do demandado, o que será feito por este magistrado, através do RENAJUD. I 7) Oficie-se as Doutas Corregedorias da Justiça do estado do Pará, informando sobre a decretação da medida e solicitando que as mesmas oficiem a todos os Cartórios de Registros de Imóveis do Referido Estado, noticiando a decretação da medida e requisitandoa2 informações sobre a existência de imóvel em nome do requerido, sem prejuízo do envio, a este r. Juízo, de certidão do Livro Indicador Pessoal (art. 132 , D, e 138 , da Lei 6.015 /73), no qual conste ou tenha constado algum bem em nome do requerido ou seu cônjuge, se for o caso. 8) Oficie-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, como também ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região para que essas Cortes tomem conhecimento desta decisão e noticiem aos seus respectivos Juizes a vedação de qualquer ato de alienação judicial, homologação de acordos ou transações que importem em diminuição patrimonial dos requeridos. 9) Ciência ao Ministério Público. 10) Decorrido o prazo para manifestação dos requeridos, certifique-se e venham os autos conclusos. 9) Ante a natureza das provas nos presentes autos, determino a sua ompleta digitalização, por medida de segurança. Cumpra-se. (...)¿ Assim, irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, aduzindo em suas razões que o autor não se desincumbiu do ônus de individualizar os bens sobre os quais deveria recair a constrição judicial. Afirma que ao não especificar os bens que deveriam sofrer a constrição judicial, a indisponibilidade de todos os bens do Agravante ofende o art. 7º, § único, da Lei nºa3 8.429 /1992, tratando-se de medida extremamente gravosa, capaz de incidir sobre rendas oriundas do trabalho, proventos de aposentadoria ou pertencentes a terceiros. Assevera que não foram demonstrados os requisitos mínimos para a configuração de improbidade administrativa, quais sejam, demonstração de prejuízo ao Erário e evidência de dolo ou má-fé. Alega que em nenhum momento o agravado especifica a quantia supostamente paga de forma ilegal e irregular a título de diárias para os vereadores e servidores da Câmara Municipal de Tucuruí. Cita que o agravado deveria pleitear indisponibilidade de seus bens até o limite do valor necessário para assegurar o efetivo ressarcimento ao erário. Sustenta que a necessidade de demonstração da extensão do dano a ser ressarcido é pressuposto básico da Ação de Improbidade Administrativa, pois a função desta ação é ressarcir ao erário a quantia aplicada de forma ilícita. Assegura que o Ministério Público falseou com a verdade e induziu o juízo a erro, além de ter-se portado com abuso de poder, coagindo servidores e os conduzindo coercitivamente para a sede da instituição onde foram tomadas as suas declarações. Ao finala4 requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso diante da iminência de risco de grave e de difícil reparação e no mérito provimento do recurso em tela. É o breve relatório. Decido. Conheço do recurso, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade. Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil , em obediência ao art. 14 do CPC/2015 , o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Assim, nos termos do art. 1.019 , I , do CPC/2015 , o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspendendo os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. É pacífico na doutrina e na jurisprudência, por conseguinte, que para a concessão de efeito suspensivo é imprescindívela5 que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito. Portanto, se faz necessário a presença, simultânea, do fumus boni iuris, que possa ser aferido por meio de prova sumária, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao recorrente com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Nos presentes autos, analisando a documentação acostada, verifico que a decisão recorrida determinou: ¿(..) 3) Decreto a indisponibilidade dos bens do requerido, limitando a indisponibilidade ao valor de RS 500.00,00 (quinhentos mil reais), providência esta que será tomada pelo Juízo, através do BACENJUD. 5) Determino a quebra do sigilo bancário e fiscal do requerido Daivyson Furtado da Silva, devendo ser oficiada a Receita Federal para que forneça cópia das declarações de imposto de renda, no período de 2012 a 2016, o que será feito por este magistrado, através do INFOJUD. No mesmo passo, oficie--se o Banco Central para que informe a este Juízo em quais agências bancárias o requerido mantém contas e aplicações financeiras. 6) Oficie--se ao DETRAN/PA, por meio eletrônico, para que informe sobre os veículos em nome do demandado, o que será feito por este magistrado, através do RENAJUD. I 7) a6 Oficie-se as Doutas Corregedorias da Justiça do estado do Pará, informando sobre a decretação da medida e solicitando que as mesmas oficiem a todos os Cartórios de Registros de Imóveis do Referido Estado, noticiando a decretação da medida e requisitando informações sobre a existência de imóvel em nome do requerido, sem prejuízo do envio, a este r. Juízo, de certidão do Livro Indicador Pessoal (art. 132 , D, e 138 , da Lei 6.015 /73), no qual conste ou tenha constado algum bem em nome do requerido ou seu cônjuge, se for o caso. 8) Oficie-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, como também ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região para que essas Cortes tomem conhecimento desta decisão e noticiem aos seus respectivos Juizes a vedação de qualquer ato de alienação judicial, homologação de acordos ou transações que importem em diminuição patrimonial dos requeridos. (...) Contudo, vislumbro não assistir razão o agravante, ante a ausência dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo. Compulsando os autos, verifica-se que agiu bem o juízo a quo ao conceder a tutela antecipada pleiteada, já que presentes e demonstrados os seus requisitos. No caso, a indisponibilidade de bens - prevista no artigo 7º da Lei 8429 /921 -, como bem realçoua7 o magistrado, tem periculum in mora presumido, bastando que se ateste o fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade. Neste mesmo sentido é o posicionamento do STJ: RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. ART. 7º DA LEI 8.429 /1992. REVISÃO. FATOS. NÃO-CABIMENTO. SÚMULA 07 /STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem-se alinhado no sentido da desnecessidade de prova de periculum in mora concreto, ou seja, de que o réu estaria dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade. Precedentes: REsp XXXXX/MT , Rel. Ministro Castro Meira, REsp XXXXX/PA , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 08.10.2010, REsp XXXXX/PR , Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 22.06.2010; REsp XXXXX/MA , Rel. Ministro Herman Benjamin, Dje 20.04.2010. (...) ( REsp XXXXX/PI , Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 10/02/2011) ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PERICULUM IN MORA. SÚMULA 83 /STJ. AGRAVOS NÃO PROVIDOS. 1. Cuida-se na origem de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal, tendo em vista o cometimento de atosa8 de improbidade. 2. O pedido liminar de decretação da indisponibilidade de bens foi indeferido, sob a alegação de que estaria ausente o requisito do periculum in mora. 3. É firme o entendimento, na Segunda Turma do STJ, de que a decretação de indisponibilidade dos bens não se condiciona à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto visa, justamente, a evitar dilapidação patrimonial. 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83 /STJ. 5. Agravos Regimentais não providos. (STJ - AgRg no REsp: XXXXX PA XXXXX/XXXXX-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/09/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2014) Do mesmo modo o agravante não trouxe nenhuma prova robusta de que a decisão ora agravada poderia causar dano grave e de difícil reparação. Com efeito, o presente recurso deve estar acompanhado de prova robusta a justificar a concessão do efeito suspensivo, bem como deve restar demonstrado a existência de prejuízo irrecuperável. Na hipótese aqui tratada, não há documentos que possam comprovar os fatos descritos pelo agravante,a9 merecendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalto que o MM. Juízo de 1º Grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próximo da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar a presença, ou não, dos requisitos autorizadores da medida mais adequada. Assim, entendo que a decisão ora atacada observou o determinado na legislação específica, não se encontrando presente a fumaça do bom direito nas alegações da Agravante, que possibilite, por ora, a suspensão da decisão do juízo de origem. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais para concessão, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, nos termos da fundamentação acima exposta. Oficie-se ao Juízo de primeira instância, comunicando-lhe do teor desta decisão. Intime-se o agravado para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.019 , inc. II , do CPC/2015 , facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para ulteriores de direito. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nosb0 termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 12 de maio de 2016. Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 1 Art. 7º Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito. 05

  • TJ-GO - XXXXX20188090000

    Jurisprudência • Decisão • 

    Juízo certidão do Indicador Real e Pessoal (arts. 132 , inciso IV , c.c. 138 e 139 , todos da Lei nº 6.015 /73), tanto do agravado quanto do respectivo cônjuge, quando for o caso; a.1.9 - seja liberado... Juízo, sem prejuízo de enviarem a certidão do Indicador Real e Pessoal (arts. 132 , inciso IV , c.c. arts. 138 e 139 , todos da Lei nº 6.015 /73), tanto dos agravados quanto do respectivos cônjuges, quando

Diários Oficiais que citam Art. 138 da Lei de Registros Publicos

  • DJGO 14/12/2021 - Pág. 17149 - Suplemento - Seção III, 1ª Parte - Diário de Justiça do Estado de Goiás

    Diários Oficiais • 13/12/2021 • Diário de Justiça do Estado de Goiás

    Juízo, sem prejuízo de enviarem a certidão do Indicador Real e Pessoal (artigo 132 , inciso IV , c/c artigos 138 e 139 , todos da Lei nº 6.015 , de 31 de dezembro de 1973), tanto do requerido quanto do... Juízo certidão do Indicador Real e Pessoal (artigo 132 , inciso IV , c/c artigos 138 e 139 , todos da Lei nº 6.015 , de 31 de dezembro de 1973), tanto do requerido quanto do respectivo cônjuge, quando

  • DJGO 07/10/2019 - Pág. 2333 - Seção I - Diário de Justiça do Estado de Goiás

    Diários Oficiais • 06/10/2019 • Diário de Justiça do Estado de Goiás

    Juízo certidão do Indicador Real e Pessoal (arts. 132 , inciso IV , c.c. 138 e 139 , todos da Lei nº 6.015 /73), tanto do agravado quanto do respectivo cônjuge, quando for o caso; a.1.9 – seja liberado... Juízo, sem prejuízo de enviarem a certidão do Indicador Real e Pessoal (arts. 132 , inciso IV , c.c. arts. 138 e 139 , todos da Lei nº 6.015 /73), tanto dos agravados quanto do respectivos cônjuges, quando

  • DJPR 20/05/2024 - Pág. 159 - Diário de Justiça do Estado do Paraná

    Diários Oficiais • 19/05/2024 • Diário de Justiça do Estado do Paraná

    Juízo, de certidão do Livro Indicador Real e Pessoal (arts. 132 , inciso IV , c.c. art. 138 e 139, todos da Lei nº 6.015 /73), onde conste ou tenha constado algum bem em nome dos requeridos; c - seja oficiado... determinando que os mesmos informem sobre a existência de imóveis em nome dos requeridos, sem prejuízo do envio, a este Juízo, de certidão do Livro Indicador Pessoal (arts. 132 , inciso IV , c.c. art. 138... Notifiquem-se os representantes das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, para que se manifestem em 15 dias (art. 216-A , § 3º, Lei nº 6.015 /1973). 4

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