TRF-3 - APELAÇÃO CIVEL - 308072: AC 20537 SP XXXXX-0
RENDA MENSAL VITALÍCIA. PESSOA DEFICIENTE. L. 8213 /91, ART. 139 . NULIDADE DA SENTENÇA INEXISTENTE. POSSIBILIDADE JURÍDICA DA DEMANDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. ACESSO À JUSTIÇA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. APELO DO INSS PROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA. 1.-Não se anula a sentença se lhe falta, nos casos da lei, a remessa necessária, pois disso proverá o tribunal. 2.-A autarquia não pode ser causa de impossibilidade da demanda, porque o INSS é parte legitima passiva nas demandas relativas ao art. 139 da L. 8.213 /91. 3.-O princípio de acesso à justiça sofre um única restrição de esgotamento das instâncias administrativas, qual seja a do art. 217 , § 1º , da Constituição Federal . 4.-Se não lhe cabe conceder a renda mensal vitalícia, mostra-se evidente o não cabimento da denunciação da lide ao município. 5.-Se o deficiente nunca trabalhou, decerto não satisfaz nenhum dos requisitos estabelecidos nos incisos I, II ou III do § 1º do art. 139 da L. 8.213 /91; menos ainda porque é mantido pela família, de quem depende obrigatoriamente. 6.-Preliminares rejeitadas. Apelo do INSS provido. Apelo da parte autora prejudicado. Sentença reformada.