Art. 14, § 2 da Lei da Reforma Bancária - Lei 4595/64 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 14, § 2 da Lei da Reforma Bancária - Lei 4595/64

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ESPECIAL. CIVIL. COMPRA E VENDA A PRAZO. EMPRESA DO COMÉRCIO VAREJISTA. INSTITUIÇÃO NÃO FINANCEIRA. ART. 2º DA LEI 6.463/77. EQUIPARAÇÃO. INVIABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS/COMPENSATÓRIOS. COBRANÇA. LIMITES. ARTS. 406 C/C 591 DO CC/02 . SUBMISSÃO. DESPROVIMENTO. 1. Cuida-se de ação revisional de cláusulas contratuais de pacto firmado para a aquisição de mercadorias com pagamento em prestações, cujas parcelas contariam com a incidência de juros remuneratórios superiores a 1% ao mês. 2. Recurso especial interposto em: 04/08/2017; conclusão ao Gabinete em: 02/02/2018; aplicação do CPC/15 . 3. O propósito recursal consiste em determinar se é possível à instituição não financeira - dedicada ao comércio varejista em geral - estipular, em suas vendas a crédito, pagas em prestações, juros remuneratórios superiores a 1% ao mês, ou a 12% ao ano, de acordo com as taxas médias de mercado. 4. A cobrança de juros remuneratórios superiores aos limites estabelecidos pelo Código Civil de 2002 é excepcional e deve ser interpretada restritivamente. 5. Apenas às instituições financeiras, submetidas à regulação, controle e fiscalização do Conselho Monetário Nacional, é permitido cobrar juros acima do teto legal. Súmula 596 /STF e precedente da 2ª Seção. 6. A previsão do art. 2º da Lei 6.463/77 faz referência a um sistema obsoleto, em que a aquisição de mercadorias a prestação dependia da atuação do varejista como instituição financeira e no qual o controle dos juros estava sujeito ao escrutínio dos próprios consumidores e à regulação e fiscalização do Ministério da Fazenda. 8. Após a Lei 4.595 /64, o art. 2º da Lei 6.463/77 passou a não mais encontrar suporte fático apto a sua incidência, sendo, pois, ineficaz, não podendo ser interpretado extensivamente para permitir a equiparação dos varejistas a instituições financeiras e não autorizando a cobrança de encargos cuja exigibilidade a elas é restrita. 9. Na hipótese concreta, o contrato é regido pelas disposições do Código Civil e não pelos regulamentos do CMN e do BACEN, haja vista a ora recorrente não ser uma instituição financeira. Assim, os juros remuneratórios devem observar os limites do art. 406 c/c art. 591 do CC/02 . 10. Recurso especial não provido.

  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX20155020372

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA TIVIT - TERCEIRIZAÇÃO DE PROCESSOS, SERVIÇOS E TECNOLOGIA S.A . RECURSO REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST . TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. OPERADOR DE TELEMARKETING . ATIVIDADE-FIM. SÚMULA Nº 331 , ITEM I, DO TST . AUSÊNCIA DE DEVOLUTIVIDADE QUANTO ÀS VIOLAÇÕES SUSCITADAS NO RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. Das razões de agravo de instrumento, verifica-se que a primeira reclamada não renova , expressamente, as violações que foram suscitadas por ocasião da interposição do recurso de revista (arts. 2º, 3º e 9º da CLT e 17 da Lei4.595/64 e Súmula nº 331 , item III, do TST). Dessa forma, incide a preclusão sobre as súmulas e os dispositivos de lei tidos como violados nas razões do recurso denegado, mas não renovados no agravo de instrumento, ante a fundamentação vinculada inerente ao agravo de instrumento e em atenção ao princípio da delimitação recursal. Agravo de instrumento desprovido . HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE COMO BANCÁRIA. Enquadrada a reclamante como bancária, a aplicação da jornada de trabalho do empregado bancário é mero corolário, tendo em vista que as atividades por ela exercidas tinham natureza bancária (precedentes) . Agravo de instrumento desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. AUSÊNCIA DE DEVOLUTIVIDADE. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. Observa-se que a primeira reclamada não renova, expressamente, em sua minuta de agravo de instrumento, a insurgência contra a decisão regional em relação aos temas "intervalo intrajornada" e "diferenças de comissões". Dessa forma, incide a preclusão quanto aos tópicos apontados nas razões do recurso denegado, mas não renovados no agravo de instrumento, ante a fundamentação vinculada inerente ao agravo de instrumento e em atenção ao princípio da delimitação recursal. Agravo de instrumento desprovido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A . RECURSO REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST . TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. OPERADOR DE TELEMARKETING . ATIVIDADE-FIM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE COMO BANCÁRIA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES . TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896 , § 1º-A, INCISO I, DA CLT . AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015 , de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT , acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que, "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na hipótese, a parte transcreveu a íntegra do acórdão em vez de indicar os trechos da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896 , § 1º-A, inciso I, da CLT , de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Agravo de instrumento desprovido .

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C , DO CPC . TRIBUTÁRIO. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS REFERENTES A FATOS IMPONÍVEIS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 105 /2001. APLICAÇÃO IMEDIATA. ARTIGO 144 , § 1º , DO CTN . EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. 1. A quebra do sigilo bancário sem prévia autorização judicial, para fins de constituição de crédito tributário não extinto, é autorizada pela Lei 8.021 /90 e pela Lei Complementar 105 /2001, normas procedimentais, cuja aplicação é imediata, à luz do disposto no artigo 144 , § 1º , do CTN . 2. O § 1º , do artigo 38 , da Lei 4.595 /64 (revogado pela Lei Complementar 105 /2001), autorizava a quebra de sigilo bancário, desde que em virtude de determinação judicial, sendo certo que o acesso às informações e esclarecimentos, prestados pelo Banco Central ou pelas instituições financeiras, restringir-se-iam às partes legítimas na causa e para os fins nela delineados. 3. A Lei 8.021 /90 (que dispôs sobre a identificação dos contribuintes para fins fiscais), em seu artigo 8º , estabeleceu que, iniciado o procedimento fiscal para o lançamento tributário de ofício (nos casos em que constatado sinal exterior de riqueza, vale dizer, gastos incompatíveis com a renda disponível do contribuinte), a autoridade fiscal poderia solicitar informações sobre operações realizadas pelo contribuinte em instituições financeiras, inclusive extratos de contas bancárias, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no artigo 38 , da Lei 4.595 /64. 4. O § 3º , do artigo 11 , da Lei 9.311 /96, com a redação dada pela Lei 10.174 , de 9 de janeiro de 2001, determinou que a Secretaria da Receita Federal era obrigada a resguardar o sigilo das informações financeiras relativas à CPMF, facultando sua utilização para instaurar procedimento administrativo tendente a verificar a existência de crédito tributário relativo a impostos e contribuições e para lançamento, no âmbito do procedimento fiscal, do crédito tributário porventura existente. 5. A Lei Complementar 105 , de 10 de janeiro de 2001, revogou o artigo 38 , da Lei 4.595 /64, e passou a regular o sigilo das operações de instituições financeiras, preceituando que não constitui violação do dever de sigilo a prestação de informações, à Secretaria da Receita Federal, sobre as operações financeiras efetuadas pelos usuários dos serviços (artigo 1º , § 3º, inciso VI, c/c o artigo 5º , caput, da aludida lei complementar, e 1º, do Decreto 4.489 /2002). 6. As informações prestadas pelas instituições financeiras (ou equiparadas) restringem-se a informes relacionados com a identificação dos titulares das operações e os montantes globais mensalmente movimentados, vedada a inserção de qualquer elemento que permita identificar a sua origem ou a natureza dos gastos a partir deles efetuados (artigo 5º , § 2º , da Lei Complementar 105 /2001). 7. O artigo 6º, da lei complementar em tela, determina que: "Art. 6º As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente. Parágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária." 8. O lançamento tributário, em regra, reporta-se à data da ocorrência do fato ensejador da tributação, regendo-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada (artigo 144 , caput, do CTN ). 9. O artigo 144, § 1º, do Codex Tributário, dispõe que se aplica imediatamente ao lançamento tributário a legislação que, após a ocorrência do fato imponível, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. 10. Conseqüentemente, as leis tributárias procedimentais ou formais, conducentes à constituição do crédito tributário não alcançado pela decadência, são aplicáveis a fatos pretéritos, razão pela qual a Lei 8.021 /90 e a Lei Complementar 105 /2001, por envergarem essa natureza, legitimam a atuação fiscalizatória/investigativa da Administração Tributária, ainda que os fatos imponíveis a serem apurados lhes sejam anteriores (Precedentes da Primeira Seção: EREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 22.08.2007, DJe 01.09.2008; EREsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 14.02.2007, DJ 05.03.2007; e EREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 09.08.2006, DJ 04.09.2006). 11. A razoabilidade restaria violada com a adoção de tese inversa conducente à conclusão de que Administração Tributária, ciente de possível sonegação fiscal, encontrar-se-ia impedida de apurá-la. 12. A Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 facultou à Administração Tributária, nos termos da lei, a criação de instrumentos/mecanismos que lhe possibilitassem identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte, respeitados os direitos individuais, especialmente com o escopo de conferir efetividade aos princípios da pessoalidade e da capacidade contributiva (artigo 145, § 1º). 13. Destarte, o sigilo bancário, como cediço, não tem caráter absoluto, devendo ceder ao princípio da moralidade aplicável de forma absoluta às relações de direito público e privado, devendo ser mitigado nas hipóteses em que as transações bancárias são denotadoras de ilicitude, porquanto não pode o cidadão, sob o alegado manto de garantias fundamentais, cometer ilícitos. Isto porque, conquanto o sigilo bancário seja garantido pela Constituição Federal como direito fundamental, não o é para preservar a intimidade das pessoas no afã de encobrir ilícitos. 14. O suposto direito adquirido de obstar a fiscalização tributária não subsiste frente ao dever vinculativo de a autoridade fiscal proceder ao lançamento de crédito tributário não extinto. 15. In casu, a autoridade fiscal pretende utilizar-se de dados da CPMF para apuração do imposto de renda relativo ao ano de 1998, tendo sido instaurado procedimento administrativo, razão pela qual merece reforma o acórdão regional. 16. O Supremo Tribunal Federal, em 22.10.2009, reconheceu a repercussão geral do Recurso Extraordinário XXXXX/SP , cujo thema iudicandum restou assim identificado: "Fornecimento de informações sobre movimentação bancária de contribuintes, pelas instituições financeiras, diretamente ao Fisco por meio de procedimento administrativo, sem a prévia autorização judicial. Art. 6º da Lei Complementar 105 /2001." 17. O reconhecimento da repercussão geral pelo STF, com fulcro no artigo 543-B , do CPC , não tem o condão, em regra, de sobrestar o julgamento dos recursos especiais pertinentes. 18. Os artigos 543-A e 543-B , do CPC , asseguram o sobrestamento de eventual recurso extraordinário, interposto contra acórdão proferido pelo STJ ou por outros tribunais, que verse sobre a controvérsia de índole constitucional cuja repercussão geral tenha sido reconhecida pela Excelsa Corte (Precedentes do STJ: AgRg nos EREsp XXXXX/RN , Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 13.05.2009, DJe 27.05.2009; AgRg no Ag XXXXX/SP , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18.08.2009, DJe 31.08.2009; AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18.06.2009, DJe 06.08.2009; AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 05.02.2009, DJe 26.02.2009; EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 04.11.2008, DJe 24.11.2008; EDcl no AgRg no REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13.05.2008, DJe 21.05.2008; e AgRg nos EDcl no REsp XXXXX/RN , Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 05.06.2008, DJe 29.09.2008). 19. Destarte, o sobrestamento do feito, ante o reconhecimento da repercussão geral do thema iudicandum, configura questão a ser apreciada tão somente no momento do exame de admissibilidade do apelo dirigido ao Pretório Excelso. 20. Recurso especial da Fazenda Nacional provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C , do CPC , e da Resolução STJ 08/2008.

Peças Processuais que citam Art. 14, § 2 da Lei da Reforma Bancária - Lei 4595/64

  • Petição Inicial - TJSP - Ação Capitalização de Juros foi Vedada no Ordenamento Jurídico Brasileiro pelo Decreto 22.626/33 (Lei de Usura), cujo Art. 4° Estabeleceu - Procedimento Comum Cível

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2020.8.26.0027 em 09/11/2020 • TJSP

    Inaplicabilidade da Lei da reforma Bancária (n. ° 4.595, de 31.12.64). Atualização da Súmula 121 do STF... Ao fazê-lo, divergiu da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada na Súmula 121 que subsiste, apesar das modificações introduzidas pela Lei n. 4.595/64, conhecida como da Reforma Bancária... que a Lei 4.595/64 não modificou o Decreto 22.626/33, na parte em que proibiu o anatocismo

  • Documentos diversos - TRT02 - Ação Financeiras/Equiparação Bancário - Atord - contra Club Administradora de Cartoes de Credito e SAX - Credito, Financiamento e Investimento

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2021.5.02.0205 em 10/05/2021 • TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de Barueri

    Juízo de origem utilizou como base de condenação dessas recorrentes, a art. 17 da Lei4.595/64, o que é absurdo e não pode ser mantido por esse E. Tribunal... Ou seja, ao contrário do entendimento esposado pelo Juízo, não há que se falar em enquadramento da primeira reclamada como financiária com base no art. 17 da Lei 4.595/64... Todavia, essa instituição já era fiscalizada pelo BACEN ao tempo da propositura da demanda, nos termos da art. 10, IX, da Lei 4.595/64, pois inequívoca a prática de típica operação financeira. 5

  • Contrarrazões - TRT02 - Ação Categoria Diferenciada - Atsum - contra Prosegur PAY Consultoria Em Tecnologia de Informacao e Banco Bradesco

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2021.5.02.0714 em 11/11/2021 • TRT2 · 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul

    Dispõe o artigo 17 da Lei n. 4.595/64: Art. 17... É inconteste que o enquadramento sindical do trabalhador se dá a partir da atividade econômica do empregador, aliás, este é o entendimento que se extrai do artigo 511, § 2.° da CLT: "Art. 511... (...)... EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA MM 14a VARA DO TRABALHO DA ZONA SUL DE SÃO PAULO - SP - TRT 2a REGIÃO

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