TRF-4 - AÇÃO RESCISORIA: AR XXXXX20124040000 SC XXXXX-50.2012.4.04.0000
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR INVESTIDO EM CARGO EM COMISSÃO. DOCUMENTO NOVO E ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1 - A expressão "documento novo" corresponde a documento inexistente à época dos fatos ou a documento que não se poderia obter na época, do qual o autor não poderia haver se valido quando da ação pretérita, quando o documento não é novo. 2 - O suposto equívoco do órgão julgador quando da aplicação de princípios ou da interpretação de normas legais, não dá ensejo à utilização da ação rescisória com fundamento no erro de fato. 3 -No caso, a ação se restringe à nomeação de servidora como Chefe da Unidade de Conservação Federal II - APA da Baleia Franca/SC, para ocupar um cargo em comissão, DAS 101.2, sem realizar concurso público. 4 - Houve sucessivas reestruturações no IBAMA e o DAS ocupado pela servidora em questão é proveniente de remanejamento de cargos em comissão já existentes na Secretaria de Gestão. Não foi criado por decreto, foi apenas remanejado de órgãos extintos. 5 - O art. 485 , V , do CPC , que autoriza a rescisão de julgado por ofensa à literal disposição de lei, é aplicável quando a interpretação dada seja flagrantemente destoante da exata e rigorosa expressão do dispositivo legal, o que aqui ocorreu, pois houve violação ao artigo 14 da Lei n.º 8.460 /92, bem como aos incisos II e V do artigo 37 da Constituição de 1988 , pois de sua leitura literal, extrai-se que não há obrigatoriedade de que todos os cargos em comissão sejam ocupados por servidores concursados. Essas normas prevêem apenas que a investidura nos cargos em comissão se dê preferencialmente por servidores de carreira. 6 - Reconhecida a existência de violação ao artigo 14 da Lei n.º 8.460 /92, bem como aos incisos II e V do artigo 37 da Constituição de 1988 . 7 - Rejulgamento da causa para julgar improcedente a ação civil pública.