Art. 14 da Lei 8742/93 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 14 da Lei 8742/93

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SE XXXX/XXXXX-7

    Jurisprudência • Decisão • 

    /93, arts. 6o ., 13 , 14 e 15 ). 3... /93, arts. 6o ., 13 , 14 e 15 ) (fls. 532)... /93, arts. 6º , 13 , 14 e 15 ). - Doação de imóveis da extinta LBA ao Estado de Sergipe, visando ao desenvolvimento de "ações de assistência social em favor da população carente"

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-5

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742 /1993. CONCESSÃO INICIAL E DIREITO DE REVISÃO DE ATO DE ANÁLISE CONCESSÓRIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. Trata-se de Recurso Especial, remetido pela Segunda Turma, para exame da Primeira Seção nos termos do art. 14 , II , do RI/STJ.Discute-se a prescritibilidade do fundo de direito ao benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei 8.742 /1993. PANORAMA JURISPRUDENCIAL 2. O Superior Tribunal de Justiça tem-se manifestado a favor de afastar a prescrição do fundo de direito quando em discussão direito fundamental ao Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social (BPC-LOAS), previsto no art. 20 da Lei 8.742 /1993, como instrumento de garantia à cobertura pela Seguridade Social da manutenção da vida digna e do atendimento às necessidades básicas sociais .3. Conforme precedente do STF ( RE XXXXX/SE , Rel. Min. Roberto Barroso , Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, DJe 23/9/2014), julgado sob o rito da repercussão geral, o direito fundamental à concessão inicial ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua consequência prejudicial ao direito pela inércia do beneficiário, entendimento esse aplicável com muito mais força ao BPC-LOAS, por seu caráter assistencial. IMPRESCRITIBILIDADE DO DIREITO AO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL 4. No caso do BPC-LOAS, o direito de revisão do ato que indefere ou cessa a prestação assistencial não é completamente fulminado pela demora em exercitar o mencionado direito, ao contrário do que ocorre aos benefícios previdenciários, sobre os quais incide o prazo decadencial de dez anos, e a prescrição fulmina apenas as prestações sucessivas anteriores aos cinco anos da ação de concessão inicial ou de revisão, conforme art. 103 da Lei 8.213 /1991 .5. Admitir que, sobre o direito de revisão do ato de indeferimento do BPC-LOAS, incida a prescrição quinquenal do fundo de direito é estabelecer regime jurídico mais rigoroso que o aplicado aos benefícios previdenciários, sendo estes menos essenciais à dignidade humana que o benefício assistencial .6. Assim, a pretensão à concessão inicial ou ao direito de revisão de ato de indeferimento, cancelamento ou cessação do BPC-LOAS não é fulminado pela prescrição do fundo de direito, mas tão somente das prestações sucessivas anteriores ao lustro prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910 /1932 .7. Na mesma linha de compreensão: REsp XXXXX/PE , Rel. Min. Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/05/2018; REsp XXXXX/CE , Rel. Min. Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, julgado em 20/02/2014, DJe de 28/2/2014; AgRg no AREsp XXXXX/PE , Rel. Min. Benedito Gonçalves , Primeira Turma, julgado em 24/03/2015, DJe de 8/4/2015; AgRg no REsp XXXXX/PB , Rel. Min. Humberto Martins , Segunda Turma, DJe de 6/10/2014; AgRg no AREsp XXXXX/CE , Rel. Min. Ari Pargendler , Primeira Turma, DJe de 28/8/2014; AgRg no AREsp XXXXX/PR , Rel. Min. Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, DJe de 9/6/2014; AgRg no AREsp XXXXX/SE , Rel. Min. Sérgio Kukina , Primeira Turma, DJe de 2/6/2014; AgRg no REsp XXXXX/PB , Rel. Min. Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, DJe de 9/4/2014. CONSIDERAÇÕES SOBRE O VOTO DO MINISTRO OG FERNANDES 8. Sua Excelência, o Ministro Og Fernandes , apresenta Voto em que aprofunda o exame da questão e argumenta que houve alteração recente no regime decadencial da revisão dos benefícios previdenciários (art. 103 da Lei 8.213 /1991) em que expressamente prevista a incidência sobre indeferimento e cessação de benefícios. Pondera que essas alterações legislativas foram consideradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ( ADI XXXXX/DF ), razão por que entende que deva prevalecer a compreensão de que o fundo do direito do benefício assistencial é imprescritível .9. Inaplicável o regime decadencial dos benefícios previdenciários (art. 103 da Lei 8.213 /1991) ao benefício assistencial do art. 20 da Lei 8.742 /1993, já que sobre este incide o regime prescricional do Decreto 20.910 /1932. Oportuno trazer, como reforço de peso, os fundamentos utilizados pelo STF por ocasião do julgamento da ADI XXXXX/DF sobre os efeitos do tempo no direito ao benefício previdenciário, como fez o e. Ministro Og Fernandes.10. O em. Ministro Og Fernandes diverge, todavia, quando ao resultado do julgamento, já que entendeu correto o procedimento adotado pelo Tribunal de origem de julgar improcedente a ação e impor ao ora recorrente a protocolização de novo requerimento administrativo, sem aproveitamento da presente Ação.11. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem declarou prescrito o direito à revisão de ato administrativo de indeferimento do BPC-LOAS em razão de a Ação ter sido ajuizada após cinco anos da data do exame administrativo, sem prejuízo de apresentação de novo requerimento administrativo.12. Ouso discordar do judicioso Voto do e. Ministro Og Fernandes no ponto em que manteve a conclusão do acórdão recorrido de impor ao ora recorrente nova postulação administrativa, uma vez que a jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que, ausente requerimento administrativo, o termo inicial do benefício assistencial é a data da citação da autarquia na ação judicial, se observados os requisitos do benefício no mencionado marco temporal.A propósito: "Nos termos da firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na ausência de prévio requerimento administrativo, é a citação, e não o ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício assistencial" ( AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Og Fernandes , Segunda Turma, julgado em 1º/4/2014, DJe 24/4/2014); "Caso em que a parte autora pode postular a concessão de benefício a qualquer tempo, sendo certo que, decorridos mais de cinco anos desde o indeferimento administrativo e havendo alteração no estado de fato ou de direito do segurado, este fará jus ao benefício, atendidos os requisitos legais, mas a contar da nova demanda judicial" (AgInt no REsp 1.663.972, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA , PRIMEIRA TURMA, julgado em 5/10/2020, DJe 16/10/2020). Na mesma linha: AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Sérgio Kukina , Primeira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe 30/6/2016; REsp XXXXX/RJ , Rel. Min. Francisco Falcão , Segunda Turma, DJe 14/2/2019; AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, julgado em 10/12/2013, DJe 16/12/2013; e AgRg no REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro Humberto Martins , Segunda Turma, julgado em 1º/3/2016, DJe 8/3/2016.CONCLUSÃO 13. Recurso Especial provido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20174036003 MS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ART. 34 DA LEI Nº 10.741 /03. ART. 14 DA LEI Nº 8.742 /93, ALTERADA PELA LEI Nº 13.982 /20. RENDA FAMILIAR. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. EXCLUSÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. CRITÉRIOS PARA ANÁLISE. DEMAIS VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. 1. Aplicação do parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741 /03), a pedido de benefício assistencial a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20 , § 3º , da Lei n. 8.742 /93. 2. Posteriormente, a Lei nº 8.742 /1993, alterada pela a Lei nº 13.982 , de 2020, incluiu o parágrafo 14, que preceitua que "o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo". 3. O teto de ¼ do salário mínimo como renda per capita estabelecido no § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742 /93 estabelece situação objetiva pela qual se deve presumir pobreza de forma absoluta, mas que não impede o exame de situações específicas do caso concreto a comprovar a condição de miserabilidade do requerente e de sua família. A verificação da renda per capita familiar é uma das formas de aferição de miserabilidade, mas não a única. RESP XXXXX/MG . 4. O conjunto probatório não indica a existência de situação de miserabilidade. A parte autora está amparada pela família. O cálculo da renda per capita por si só não tem o condão de descaracterizar o conjunto probatório apresentado nos autos. 5. Quanto às demais questões, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos de declaração. 6. Embargos de Declaração do MPF parcialmente acolhidos apenas para sanar a omissão. Julgado mantido, no mais.

Peças Processuais que citam Art. 14 da Lei 8742/93

  • Petição Inicial - TRF1 - Ação Ordinária de Concessão de Amparo Assistencial (Loas) com Cobrança de Valores Atrasados - Procedimento do Juizado Especial Cível - contra Instituto Nacional do Seguro Social - Inss e Ministério Público Federal

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2021.4.01.3700 em 15/12/2021 • TRF1 · Comarca · São Luís, MA

    DO DIREITO 04 - O direito do autor está consubstanciado no art. 20 da Lei 8.742 /93, que convém reproduzir, in verbis: LEI Nº 8.742 /93 "Art. 20 - O benefício de prestação continuada é a garantia de 1... Documento id - Petição inicial 02 - Diante de sua situação calamitosa, requereu, administrativamente ao Instituto-réu benefício de amparo assistencial, previsto na Lei nº 8.742 /93, todavia, até o presente... Devido a tal deficiência, requereu junto ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos do art. 7º do Decreto nº 1.744 /95, que regulamentou a Lei nº 8.742 /93, o benefício em questão de acordo

  • Petição - TRF03 - Ação Deficiente - Procedimento do Juizado Especial Cível - contra Instituto Nacional do Seguro Social - Inss

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2022.4.03.6315 em 06/12/2023 • TRF3 · Foro · Juizado Especial Federal de Sorocaba - 10ª Subseção, SP

    Nesse tocante, o art. 40-B da Lei 8.742 /93 preconiza: Art. 40-B... 8.742 /93, a rende familiar per capita do grupo familiar é de... I- DA PROVA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DO BPC AO REQUERENTE Nos termos do art. 20 da Lei 8.742 /93, que em suma dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo

  • Laudo - TRF1 - Ação Idoso - Procedimento do Juizado Especial Cível - contra Instituto Nacional do Seguro Social - Inss e Fundo do Regime Geral de Previdencia Social

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2022.4.01.3400 em 15/02/2023 • TRF1 · Comarca · Seção Judiciária da Brasília, DF

    Se a filha da requerente tivesse renda BRUTA correspondente a um salário-mínimo, o benefício não seria negado à autora, conforme entendimento exposto no art. $ 14 da Lei 8742 /93: § 14... (Incluído pela Lei nº 14.176 , de 2021) (Vigência) Logo, deve o julgador avaliar a condição de miserabilidade, sem se ater ao critério de renda previsto na Lei 8742 /93... Nesse sentido, a Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS (Lei nº 8.742 /93), em seu art. 20, estabelece que: Nota-se que além do requisito etário, é necessário que o candidato ao benefício esteja em

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