ALGUNS COMENTÁRIOS SOBRE A APELAÇÃO CIVIL Rogério Tadeu Romano I – A APELAÇÃO NO DIREITO ROMANO, CANÔNICO E EM PORTUGAL A appelatio veio a firmar-se, no sistema jurídico romano, no período da cognitio extra ordinem, com a oficialização da máquina judiciária e a inserção dos juízes na pirâmide burocrática, cujo vértice era ocupado pelo imperador. Era interponível contra as sentenças apenas e não contra as interlocutiones, objetivando o reexame das decisões com base em erros in iudicando, embora tenha sido usada, em certos casos, para a denúncia da invalidade, e não da injustiça da sentença. As partes e os terceiros interessados poderiam ajuizá-la. A appelatio era interposta perante o iudex a quo, oralmente ou através dos libelli appellatorii. Muito se discutia, conforme disse Barbosa Moreira (Comentários ao código de processo civil , volume V, 5ª edição) acerca da atividade cognitiva exercitável pelo juízo superior, sendo provável que, pelo menos em determinado período, a devolução abrangesse