Art. 140, Inc. I da Lei de Recuperação Judicial e Extrajudicial e de Falência em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 140, Inc. I da Lei de Recuperação Judicial e Extrajudicial e de Falência

  • STJ - : AREsp XXXXX

    Jurisprudência • Decisão • 

    Em suas razões recursais (fls. 483/509), a parte recorrente alega violação aos arts. 1.022 , I e II , do CPC/2015 , 76 , 83 e 140 , I , da Lei 11.101 /2005 e 186 do CTN... No ponto, o art. 140 , I , da Lei n. 11.101 /05, é expresso ao dispor que: "A alienação dos bens será realizada de uma das seguintes formas, observada a seguinte ordem de preferência: I - alienação da... Certo é, então, que o bem imóvel da empresa deverá ser apurado e liquidado nos autos falimentares, de modo a ser possível àquele juízo decidir acerca da ordem de preferência do art. 83 , da Lei n. 11.101

  • TJ-DF - XXXXX20208070000 DF XXXXX-79.2020.8.07.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. CONTRATOS DE CONCESSÃO DE USO JUNTO À TERRACAP. COMPOSIÇÃO DO VALOR DAS QUOTAS SOCIAIS. PATRIMÔNIO IMATERIAL. MANDADO DE AVALIAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão proferida no processo de falência que determinou a expedição de mandado de avaliação dos direitos possessórios dos imóveis localizados na Qd. 07, Setor Industrial I, Ceilândia/DF (listados no ID. XXXXX) e do galpão neles situado. O magistrado fundamentou que o ativo da falida consiste nos direitos possessórios de oito lotes de propriedade da TERRACAP e de um galpão neles construído, portanto a avaliação desses direitos é imprescindível para a definição do valor mínimo das cotas sociais da EMBRAMAQ. 2. Os imóveis de propriedade da agravante TERRACAP estão sendo explorados pela EMBRAMÓVEIS, empresa constituída para substituir a falida EMBRAMAQ, condição conhecida pelo juízo universal nos autos da ação de responsabilização XXXXX-5, ratificada por esta 2ª Turma Cível (ID XXXXX). 2.1. ?APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL EM DECORRÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL FRAUDULENTA. LESÃO A CREDORES. FALÊNCIA DA PRIMITIVA SOCIEDADE EMPRESARIA COM A MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE COMERCIAL NA EMPRESA SUCESSORA. OCULTAÇÃO DE PATRIMONIO CONFIGURADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COMPATÍVEIS COM A COMPLEXIDADE DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não está eivada de nulidade a sentença que enfrenta integralmente todos os pedidos e alegações da parte, restando claro que a apelante, no momento da interposição dos Embargos de Declaração, objetivou a rediscussão da causa, não sendo aquele instrumento o meio adequado para tal fim. Precedentes. 2. Rejeita-se também a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, pois, em decorrência da teoria da asserção, reputam-se provisoriamente verdadeiras as alegações iniciais prestadas pelo autor da demanda para fins da existência das condições da ação. Estando a apelante envolvida no momento controverso dos fatos alegados (retirada da sociedade empresária), devendo, à luz das alegações e do conjunto probatório acostado, se verificar a existência ou não de responsabilidade, na forma pleiteada na peça vestibular. 3. À luz da legislação regente das sociedades empresarias à época dos fatos (arts. 1.395 e 1.396 do Código Civil de 1916 e Decreto 3.708 /1919), as deliberações dos sócios afrontarem o contrato social ou disposição da lei, importarão em responsabilidade ilimitada daqueles que expressamente pactuaram. 3.1. A saída repentina de parcela dos sócios com o intuito de abrir outra sociedade empresária e continuar atuando no mesmo ramo, no mesmo endereço, com o mesmo patrimônio, enquanto a pessoa jurídica de origem está submetida a dívidas, configura fraude. 3.2. Reconhecida a sucessão empresarial, necessário estender os efeitos do decreto da falência à empresa sucessora, devendo responder com seu patrimônio pela dívida da falida. 4. O patamar utilizado pelo Magistrado a quo atendeu bem aos requisitos insculpidos no art. 20 , §§ 3º e 4º, do CPC vigente à época da sentença, sopesando de forma equilibrada o grau de zelo dos profissionais que atuaram no feito e outros requisitos exigidos na norma processual. 5. Apelações e recurso adesivo conhecidos, mas improvidos?. (20140110637455APC, Relator: Gislene Pinheiro, 2ª Turma Cível, DJE: 6/7/2016). 3. Diante da manifestação da TERRACAP pela impossibilidade de anuência de alienação da posse ou da benfeitoria erigida sobre os imóveis objeto de contrato de concessão de uso (ID42493208 dos autos de origem), o juízo a quo autorizou que a massa falida aliene a totalidade das quotas sociais da EMBRAMAQ, com base no art. 140 , I , da Lei 11.101 de 09/02/2005. Nesse caso, o proponente assumiria a empresa com seu estabelecimento em bloco, ficando responsável pelo prosseguimento das atividades, em especial de buscar junto à proprietária cedente a regularização e adimplemento do contrato de concessão de direito real de uso. 3.1. O pedido foi formulado em razão dos ônus suportados pela massa falida ante à inércia da TERRACAP na retomada e na indenização das benfeitorias. 3.2. O requerimento de venda do estabelecimento aguardava o trânsito em julgado da sentença nos autos da ação de responsabilização, pois os bens localizados no imóvel de propriedade da TERRACAP foram apropriados pela EMBRAMÓVEIS. Porém, considerando que esta última sequer está arcando com as despesas de IPTU/TLP, a demora se torna prejudicial à massa falida. 3.3. A pretensão conta com o apoio do Ministério Público, que recomendou ao administrador judicial que promova a alienação da empresa a terceiros interessados, nos termos do artigo 140 I da Lei de Falência , ?de modo que caberia aos adquirentes tomarem a si o prosseguimento das atividades, em especial de buscar junto à proprietária cedente a regularização e adimplemento do contrato de concessão de direito real de uso com a opção de compra do imóvel em tela? (ID XXXXX). 4. O Código Civil estabeleceu no artigo 1.142 a seguinte definição para estabelecimento empresarial: ?Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária?. 4.1. Assim, o contrato administrativo que concede o direito real de uso do imóvel compõe parte do patrimônio imaterial da empresa, portanto, seu valor deve ser considerado para fins da venda das quotas sociais. 4.2. Jurisprudência: ? (...) Nos termos do Código Civil , entende-se por Estabelecimento Comercial ou Fundo de Comércio todo o complexo de bens organizado para o exercício da empresa, seja por empresário, seja por sociedade empresária, sem o qual não é possível o exercício da atividade empresarial (artigo 1.142 do Código Civil ). 5. Na partilha dos bens de uma empresa deve-se considerar o fundo de comércio, entendido como todos os bens corpóreos e incorpóreos, direitos e obrigações. (...)?. (20140210058153APC, Relator: Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, DJE: 28/11/2017). 4.3. ?O artigo 1.142 do Código Civil de 2002 considera estabelecimento todo o complexo de bens organizados, "para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária." (g.n). A teor do art. 1.142 , do CC , o patrimônio do estabelecimento empresarial consiste no conjunto de bens materiais (mercadorias, máquinas, imóveis, veículos etc.) e imateriais (marcas, patentes, ponto etc.) organizados para a exploração da atividade econômica, o qual é transferido à empresa sucessora no fenômeno da sucessão empresarial.? (20120110205969 APC, Relator: Alfeu Machado, 1ª Turma Cível, DJE: 14/2/2013). 5. O artigo 7º da recentíssima Lei Distrital 6.468/19 admite a transferência da cessão de direitos de uso. 6. Apesar do agravante asseverar que o contrato de cessão de uso está extinto, não demonstra sua alegação pois juntou aos autos apenas a proposta de extinção datada de outubro de 2017, sem informar a conclusão do respectivo processo administrativo. 5.1 . Assim, inexistem elementos que apontem qualquer incorreção na decisão recorrida, que determinou a avaliação dos imóveis para fins de alienação das quotas sociais da falida. 7. Recurso improvido.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20164030000 SP

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    PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR. EXECUÇÃO FISCAL. CONTROLE DOS ATOS DE EXPROPRIAÇÃO PELO JUÍZO UNIVERSAL. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. PENHORA DA PRÓPRIA SEDE. INVIABILIDADE. COMPROMETIMENTO DO PLANO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. Embora a execução fiscal não seja suspensa pelo processamento da recuperação judicial do devedor (artigo 6º , § 7º , da Lei nº 11.101 /2005), os atos de constrição e alienação dos bens vinculados à atividade econômica demandam prévia análise pelo Juízo universal. II. A recuperação judicial, enquanto mecanismo voltado à preservação da empresa e de outros interesses a ela correlatos - emprego, produção, concorrência, arrecadação tributária -, decorre de norma constitucional, especificadamente da que prevê os fundamentos da ordem econômica (artigo 170 da CF ). III. A cobrança desenfreada de Dívida Ativa põe em risco o instrumento de Direito Empresarial, porquanto pode envolver bens diretamente condicionantes da eficácia do plano, inviabilizando a meta de reorganização. IV. A única forma de conciliação entre a preferência do crédito público e a preservação da empresa corresponde ao controle dos atos de constrição pelo Juízo universal, mais familiarizado com a situação do devedor e os itens do plano apresentado. V. A tramitação da execução fiscal é garantida, assim como a competência da Justiça Federal para processar e julgar ações de interesse da União. Apenas a viabilidade da constrição e alienação é feita à luz dos fundamentos da ordem econômica (artigo 170 da CF ). VI. A previsão de parcelamento de tributos e contribuições federais não muda a conclusão. Independentemente da adesão do devedor, os interesses ligados à recuperação judicial continuam a exercer influência e a condicionar a preferência do crédito público. VII. Com a submissão dos atos constritivos à garantia de preservação da empresa, verifica-se que a penhora feita na execução fiscal é visivelmente nociva ao plano de Dedini S/A Indústrias de Base, a ponto de dispensar a intervenção da Justiça Estadual. A constrição recaiu sobre a própria sede da sociedade, sobre imóvel em que está situado o principal estabelecimento comercial (matrícula nº 45.597). VIII. A alienação comprometerá a meta de reorganização. Não se trata de falência, na qual a venda da empresa em bloco faz parte da estratégia de dissolução (artigo 140 , I , da Lei nº 11.101 /2005), mas de recuperação judicial, que objetiva evitar a extinção da atividade econômica, em favor do emprego, produção, concorrência, arrecadação tributária (artigo 47). IX. A ausência de menção do imóvel no plano não significa disponibilidade. A indicação é desnecessária diante da vinculação do principal estabelecimento a qualquer programa de reestruturação comercial, tanto que Dedini S/A Indústrias de Base, na descrição dos meios, cogita apenas da venda de unidades produtivas isoladas, na forma de filiais. X. A rejeição do pedido de leilão tampouco contraria a decisão proferida pelo STJ no CC nº 144.157/SP . Apesar de ela ter sido extraído de execução conexa e permitir a expropriação de ativos iniciada antes da recuperação judicial - com a ressalva da transferência do produto ao Juízo universal - a penhora discutida no agravo apresenta singularidade: atingiu a própria sede da empresa. XI. A alienação não alcançará bens isolados do devedor, o que possibilita a evolução da expropriação, mas o imóvel em que está situado o principal estabelecimento, neutralizando qualquer projeto de reorganização. XII. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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