Art. 140, Inc. Iii da Lei de Recuperação Judicial e Extrajudicial e de Falência em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 140, Inc. Iii da Lei de Recuperação Judicial e Extrajudicial e de Falência

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20208190000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADITAMENTO. ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES E ILEGALIDADES ENVOLVENDO O PROCEDIMENTO ASSEMBLEAR E DE DELIBERAÇÃO PARA VOTAÇÃO DO ADITIVO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADES DAS CLÁUSULAS 5.4.2.1, 5.4.2.2, 5.4.2.3 E 5.4.2.4 (INSERIDAS PELA CLÁUSULA 6.11 DO NOVO PLANO), 3.1.5 (INSERIDA PELA CLÁUSULA 6.1 DO NOVO PLANO), 5.5.2 E 5.5.4 (INSERIDA PELA CLÁUSULA 6.12 DO NOVO PLANO) E 7.2. IMPOSSIBILIDADE DE ENCERRAMENTO DA PRESENTE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CONTADOS A PARTIR DO EXAURIMENTO DO MAIOR PRAZO DE CARÊNCIA PREVISTO NO PLANO ORIGINAL E SEU ADITIVO, DIANTE DA REGRA LEGAL TRAÇADA PELOS ARTS. 61 E 63 , DA LEI 11.101 /05. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 481.886/481.918 dos autos originários, proferida pelo MM Juízo da Sétima Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, nos autos da recuperação judicial do Grupo OI que, rejeitando todas as alegações de nulidades procedimentais da AGC, bem como de tratamento desigual entre os credores e de nulidade do quórum de votação e aprovação do Aditivo, por entender não conterem vícios em sua formação e vontade, considerou presentes todos os pressupostos exigidos no artigo 104 do CC e, diante da obtenção do quórum de aprovação na forma do artigo 45 da Lei 11.101 /2005, homologou os Termos do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial Original, apresentado às fls.476.326/479.153, com as devidas ressalvas integrativas conferidas na decisão proferida. Fixou, ainda, o prazo de 12 meses para encerramento da R.J., a contar da data da publicação da decisão, podendo ser prorrogado, caso haja necessidade de se ultimarem os atos relativos às alienações dos referidos ativos. 2. Conquanto não exista previsão legal expressa na Lei nº 11.101 /05, a doutrina e a jurisprudência convergem no sentido da possibilidade de as obrigações ajustadas entre as partes serem modificadas durante o cumprimento do plano de recuperação judicial, desde que o processo de recuperação não tenha sido encerrado por sentença e haja concordância entre os credores, por intermédio de procedimento assemblear, a fim de se harmonizar às situações supervenientes ocorridas durante a execução do PRJ, alterando suas proposições econômico-financeiras. 3. Sobre o tema, prescreve o Enunciado nº. 77, da II Jornada de Direito Comercial: ¿As alterações do plano de recuperação judicial devem ser submetidas à assembleia geral de credores, e a aprovação obedecerá ao quorum previsto no art. 45 da Lei nº. 11.101 /05, tendo caráter vinculante a todos os credores submetidos à recuperação judicial, observada a ressalva do art. 50 , § 1º , da Lei n. 11.101 /05, ainda que propostas as alterações após dois anos da concessão da recuperação judicial e desde que ainda não encerrada por sentença¿. 4. Considerada, ainda, a pandemia global ocasionada pelo COVID-19, foi editada a Recomendação 63, do CNJ, que em seu 4º, orienta a possibilidade de os Juízos concederem autorização a devedora que esteja em fase de cumprimento do plano aprovado pelos credores a apresentar plano modificativo a ser submetido novamente à Assembleia Geral de Credores. 5. Da mesma forma que o art. 35, I, da LRJF, prevê que a Assembleia de Credores tem atribuição exclusiva para apreciar o plano de recuperação judicial, este órgão também o terá para examinar o pedido de aditamento ou modificação do plano de recuperação judicial originariamente aprovado pelos credores. 6. A deliberação a respeito do aditamento será feita da mesma forma na qual foi realizada o plano originário não importando na concessão de uma nova recuperação judicial. 7. É cediço que o plano de recuperação judicial, aprovado em assembleia pela manifestação dos credores nos termos exigidos pela legislação de regência, apresenta índole negocial, constituindo-se negócio jurídico de caráter contratual, com determinações específicas, cuja atuação do Estado-Juiz se restringirá à verificação se o interesse das partes para alcançar a finalidade recuperatória está desrespeitando ou extrapolando os limites da lei. 8. Submete-se, no entanto, ao controle judicial à análise da legalidade do procedimento de convocação, instalação e deliberação assemblear, assim como o preenchimento das condições necessárias à concessão da recuperação judicial e os aspectos legais do plano de recuperação judicial (ou de sua modificação ou aditamento) apresentado pelo devedor, conforme se dessume do art. 58 , caput, da Lei nº. 11.101 /2005. 9. Irregularidades e ilegalidades envolvendo o procedimento assemblear e de deliberação para votação do aditivo ao plano de recuperação judicial que devem ser afastadas. 10. Lista de credores consolidada que atendeu às balizas traçadas na decisão recorrida, mantidas por esta instância recursal, em sede de cognição perfunctória. 11. Administrador judicial que cumpriu, com exatidão, a decisão proferida por esta Relatora no agravo de instrumento n.º XXXXX-43.2020.8.19.0000 , que não afastou a eficácia da cláusula da 11.8, do PRJ, indeferindo o pedido de tutela antecipada recursal postulada e conservando os efeitos da decisão recorrida. 12. Ausência da alegada usurpação da competência da Assembleia Geral de Credores pelo Administrador Judicial. 13. A convocação da assembleia geral de credores é ato privativo do juiz (art. 36, caput, da LRJF). 14. A data designada para a ocorrência da assembleia fixada pelo juízo recuperacional foi mantida por essa instância revisora, estabelecendo-se apenas que o conclave transcorresse sob a modalidade virtual, justificada, inclusive, na urgência da sua realização. 15. De certo que eventual suspensão da assembleia deveria ser escorada na superveniência de alguma excepcionalidade, sendo certo que as razões erigidas pelos credores financeiros para o sobrestamento do conclave já haviam sido apreciadas e afastadas em sede de cognição sumária por esse órgão ad quem. 16. De outro turno, a suspensão da assembleia para uma nova rodada de negociações se mostrava desarrazoada e de remota utilidade, tendo em vista que a questão já havia sido discutida à exaustão entre os credores financeiros e as devedoras em que não se alcançou um consenso mínimo entre as partes. 17. Adiamento da assembleia que não teria o condão de aproximar as bases do acordo discutidas pelas partes quanto à forma de pagamento, mas apenas ocasionar dispêndios desnecessários, instabilidade e procrastinação na solução de questões que se mostravam irremediáveis à reestruturação das agravadas, impactando no fluxo de caixa, no pagamento dos credores e, por conseguinte, no próprio soerguimento das empresas recuperandas. 18. Existência de oposição das Recuperandas ao pedido de adiamento da assembleia sob o argumento de que a suspensão do conclave implicaria na alteração da estrutura da proposta em razão do cronograma a ser cumprido. 19. Impossibilidade de se desconsiderar todo trabalho e custo envolvido para que a assembleia fosse realizada sob a modalidade virtual dentro do lapso temporal necessário à manutenção da data designada, diante da pandemia ocasionada pelo COVID-19. 20. Processo de recuperação judicial, assim como de falência, que deve atender aos princípios da celeridade, eficiência e da economia processual (art. 75, parágrafo único). 21. Ademais, incumbe ao Administrador Judicial presidir, conduzir e decidir as questões de ordem sucedidas no curso da AGC, sendo certo que a competência residual da Assembleia Geral de Credores, prevista no art. 35 , I , f , da Lei nº 11.101 /05, deve ser pautada no interesse da coletividade de credores. 22. Violação ao artigo art. 45 , § 3º , da LRF , não evidenciada, eis que a interpretação a ser conferida à norma legal extravasa ao critério meramente quantitativo do crédito. 23. O exercício do direito de voto não pode ser visto apenas como um mecanismo de defesa do crédito mas como um instrumento à concretização do princípio da preservação da empresa, exsurgindo daí, sua finalidade social. 24. A modificação das obrigações pactuadas no plano de recuperação judicial deve possibilitar a todos os credores, cujos créditos não foram integralmente satisfeitos, a participar da deliberação e votação de eventual proposta que possa a vir resvalar na impossibilidade de cumprimento do plano originalmente aprovado e, por conseguinte, atingir sua esfera jurídica e financeira. 25. Não se perde de vista que os credores que participaram da Assembleia Geral de Credores para deliberação e aprovação do PRJ tiveram o valor de seus créditos modificados na composição original ou as próprias condições de pagamento, não tendo o aditivo reconduzido os mesmos ao status quo antes. 26. Aditivo aprovado e homologado judicialmente que opera significativas mudanças estruturais na constituição das sociedades em recuperação, com a criação e venda de UPIs, assim como de outros ativos, antecipação de pagamento de alguns credores, evidenciando o interesse de todos os credores que não tiveram seus créditos satisfeitos. 27. Patente o interesse a legitimar a participação e o exercício do direito de voto pelos credores que não foram integralmente satisfeitos no conclave. 28. Não há que se falar em credor que tenha convertido 100% do seu crédito em ações e, por conseguinte, em bondolders qualificados que tenham tido seu crédito integralmente quitado, a fim de justificar o alegado impedimento do exercício de voto. 29. Mesmo no cenário hipotético de exclusão dos credores bondholders qualificados do quórum e da votação, o Aditamento ao PRJ teria sido aprovado pela maioria da classe III, inclusive ANATEL, ECAs, e fornecedores parceiros, nenhum deles acionistas das Recuperandas. 30. Formação dos quóruns de instalação e votação que seguiu as balizas traçadas na Cláusula 11.8, do PRJ, cuja disposição contratual foi conservada hígida e eficaz. 31. Na forma da redação constante da Cláusula 11.8, do PRJ, enquanto não encerrado o processo de recuperação judicial deveria ser mantido o direito de petição, voz e voto no que concerne à totalidade de credores, segundo as condições originalmente previstas, inclusive para o credor bondholder que viesse a converter parte do crédito em ação. 32. Impossibilidade do exercício do direito de voto pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social ¿ BNDES que não viceja. 33. O BNDES integra a Classe II (credor com garantia real), encontrando-se em situação jurídica material completamente distinta dos credores quirografários, os quais se encontram alocados na Classe III. 34. Interesse jurídico do BNDES em participar da AGC para deliberação e votação do aditivo que decorre das significantes alterações perpetradas pela proposta, notadamente no que que a alienação de UPIs com escopo de captação de recursos, uma vez que as garantias recaem sobre os bens das recuperandas. 35. Ausência de qualquer previsão na lei recuperacional que determine a estipulação das mesmas condições de pagamento a credores que se encontrem em classes distintas, devendo ser consideradas as peculiaridades de cada credor, de modo a se promover as medidas necessárias ao soerguimento do devedor em recuperação judicial. 36. Possibilidade de exercício do direito de voto pela ANATEL. Agência Reguladora que sempre esteve arrolada na classe de credores quirografários, não obstante a discussão travada no seio desta recuperação quanto à pretensão de exclusão do crédito titularizado pela mesma do concurso de credores, a qual já se encontra sedimentada nos recursos que apreciaram o tema. 37. O crédito da Anatel é concursal e quirografário, integrante da Classe III, embora incluído na subclasse ¿créditos oriundos de agências reguladoras¿, previsto na cláusula 4.3.4, do PRJ, diante de sua particularidade. 38. Plano de Recuperação Judicial que estipulou uma forma específica para o pagamento dos créditos oriundos de agências reguladoras, permitindo às Empresas Recuperandas aderir à superveniência de um novo regime legal que viesse a regular forma alternativa para a quitação dos Créditos Agências Reguladoras Líquidos ou Ilíquidos. 39. Aditamento que apenas conferiu exequibilidade à Cláusula 4.3.4.2 do PRJ, alterando as condições originais de pagamento dos créditos da ANATEL, a fim de se adequar às disposições contidas na Lei nº 13.988 /20, estabelecendo novas formas de pagamento para os créditos da ANATEL. 40. A transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária celebrada com ente da Administração Pública encontra suas balizas na lei, sendo disciplinada e amparada pela Lei nº 13.988 /2020, assim como pelas Portarias AGU nº 249, de 8 de julho de 2020 e PGF nº 333, de 9 de julho de 2020. 41. O fato de o pagamento do crédito ter sido submetido à transação com base nas regras traçadas na legislação superveniente não tem o condão de subtrai-lo do processo de recuperação judicial. 42. Interesse da ANATEL em participar da votação do aditivo, tendo em vista que seu crédito foi objeto de transação a ser saldado com um desconto de 50%, no prazo de sete anos, o que denota que também teve sua esfera de direitos atingida. 43. Crédito da ANATEL, assim como dos demais credores desta recuperação que se submete à fiscalização do Administrador Judicial e do Juízo quanto ao cumprimento das obrigações avençadas, podendo eventual inadimplemento ensejar a incidência do art. 61 , § 1º , da Lei 11.101 /05. 44. Inexistência de conflito material e de impossibilidade de cômputos dos votos dos credores que também são acionistas das recuperandas. 45. Indubitavelmente, a mens legis do art. 43, da LRJF, foi de impedir que o sócio da devedora possa sugestionar na elaboração do plano preservando apenas seus interesses pessoais em detrimento dos demais credores das recuperandas e, posteriormente, participar da deliberação e de sua aprovação na AGC. 46. Sobreleva-se que o art. 43 da LRF não veda o exercício do direito de voto por qualquer credor acionista. 47. Exercício do direito de voto obstado apenas para os credores que detenham participação acionária superior a 10% das ações emitidas pela sociedade em recuperação judicial, sendo certo que aqueles acionistas que não detêm participação proeminente (acima de 10% do capital social) não estariam impedidos de participar e deliberar sobre plano de recuperação, eis que não atuam na administração da companhia. 48. Ademais, ainda que se desprezasse os votos dos credores boldholders qualificados, seja pelo fundamento da nulidade da cláusula 11.8, seja impossibilidade do exercício do direito de voto daqueles credores que também são acionistas das recuperandas, subsistiria a aprovação do aditivo ao PRJ pela Classe III. 49. Eventual invalidade do voto que somente ensejaria a anulação da deliberação tomada em Assembleia se este fosse determinante para a formação da maioria. 50. Legalidade da deliberação assemblear no tocante aos vícios de convocação/instalação, deliberação e exercício do direito de voto. 51. O processo de recuperação judicial se encontra balizado pelos princípios da função social, da boa-fé e da preservação da empresa, cuja manutenção da atividade (interesse coletivo) se sobrepõe ao interesse individual do devedor e dos credores, coibindo, dessa forma, qualquer atuação que comprometa o fim colimado e os objetivos traçados pela Lei nº 11.101 /05, que é a superação do estado de crise econômico-financeira da empresa em recuperação. 52. Todos os sujeitos inseridos dentro do processo recuperacional serão atingidos em suas esferas jurídicas e serão obrigados a sacrificar parte de seus interesses em prol de um objetivo comum, que é a recomposição econômico-financeira da empresa devedora. 53. Na hipótese, as empresas devedoras encontram-se cumprindo com sua função social a fim de preservar os benefícios advindos da manutenção de sua atividade empresarial com o escopo de alcançar a finalidade do instituto e, dessa forma, suplantar a situação de crise, pautando sua conduta de forma alinhada com seus encargos processuais e empresarias, não estando o ônus do processo recuperacional sendo suportado apenas pelos credores. 54. Tendo em vista que o processo recuperacional deve ser conduzido pelo princípio da transparência e cooperação, presumindo-se a boa-fé das partes em uma comunhão de interesses para efetivar o princípio da preservação da empresa e, assim, suplantar o estado de crise, não há que falar em violação aos princípios da distribuição equilibrada dos ônus da recuperação judicial e do próprio princípio da preservação da empresa. 55. Não se observa qualquer violação ao princípio da paridade, tendo em vista que o Aditivo, submetido à deliberação e votação em AGC, não criou qualquer subclasse de credores, mantendo os agrupamentos que já integravam o Plano de Recuperação Judicial Originário, cujo tratamento diferenciado entre as subclasses encontra-se devidamente assentados em critério objetivos alicerçados na similaridade e homogeneidade do crédito. 56. É cediço que o plano de recuperação judicial irá disciplinar a forma de pagamento dos credores em cada uma das classes cujas particularidades foram expressamente definidas no art. 41, da LRJF. 57. De acordo com o dispositivo legal, o plano de recuperação será disposto por classes de credores, não sendo possível um tratamento individualizado a cada credor, o que não impede que em relação ao conjunto de credores integrantes de uma mesma classe seja conferido um tratamento diferenciado. 58. Sendo o direito falimentar e recuperacional informado pelo princípio isonomia, o qual possui assento constitucional, exsurge a concepção de que o concurso de credores é um processo igualitário. 59. O tratamento igualitário, todavia, não significa que os credores sejam tratados de forma indistinta, mas reconhecendo-se a necessidade de estes serem reunidos e alocados em classes de acordo com as particularidades de seus créditos, para assegurar que titulares derivados de obrigações semelhantes sejam tratados de forma isonômica. 60. A criação de classes diferenciadas de credores, conforme a natureza e o valor do crédito, não viola o princípio da par condicio creditorum, diante da ausência de qualquer vedação legal nesse sentido, desde que tal classificação não importe em tratamento desigual a credores que desfrutam da mesma situação jurídica no plano material. 61. Plano de Recuperação Judicial do Grupo OI que criou uma forma de reestruturação diferenciada dos credores que se encontram em identidade de situação jurídica. 62. A classificação/distinção entre os credores integrantes da Classe III, disposta no Plano de Recuperação Judicial aprovado em Assembleia Geral foi realizada com alicerce nas características particulares de cada grupo, tais como: (i) Credores quirografários com depósito judicial (cláusula 4.3.2); (ii) Credores bondholders (cláusula 4.3.3); (iii) créditos oriundos de agências reguladoras (cláusula 4.3.4); (iv) Credores fornecedores parceiros (cláusula 4.3.5); (v) créditos intercompany (cláusula 4.6); e (vi) Credores cujos créditos são ilíquidos (cláusula 4.7). 63. Apesar de o plano de recuperação ter posicionado os credores em subclasses, estabelecendo formas de pagamento distintas aos titulares de créditos com características semelhantes a fim de que estes tenham tratamento igualitário em razão da homogeneidade dos interesses envolvidos, tal subdivisão não tem o condão de modificar a classificação legal disposta no art. 41, da LRJF, bem como os critérios de votação preconizados pelo art. 45, do mesmo diploma normativo. 64. Conquanto a jurisprudência e a doutrina tenham aceitado a criação de subclasses de credores com a finalidade de atender às especificidades de determinados grupos de credores, não há possibilidade do exercício do direito de voz e voto alicerçado em tal critério, flexibilizando-se, assim, a norma legal e modificando os parâmetros de votação assentados pela lei recuperacional, os quais devem observar as quatro classes de credores previstas no art. 41 , da Lei nº 11.101 /05. 65. Deve ser rejeitada a alegação de tratamento discriminatório e de abuso do direito de voto, sob o fundamento de que a votação teria sido computada, de forma global, para todos os credores integrantes da classe III do Aditamento, sendo que estes, em sua maioria, não teriam sido afetados pelo aditamento, mas tão somente aqueles integrantes das subclasses dos credores minoritários (optantes da Reestruturação I e II, do PRJ Originário), que tiveram a posição jurídica creditícia detida agravada, diante da imposição de novos ônus. 66. Não exsurge dos autos qualquer prova mínima de coalizão formada pela maioria dos credores integrantes da Classe III em detrimento daqueles alocados nas subclasses optantes da Reestruturação I e II, do PRJ Originário para aprovar os termos do aditivo. 67. Não há qualquer previsão na lei recuperacional que determine a estipulação das mesmas condições de pagamento a credores que se encontrem em classes distintas, devendo ser consideradas as peculiaridades de cada credor, de modo a se promover as medidas necessárias ao soerguimento do devedor em recuperação judicial. 68. As cláusulas (i) 5.4.2.1, 5.4.2.2., 5.4.2.3 e 5.4.2.4, incluídas pela disposição 6.11 do Aditamento ao PRJ, que preveem um desconto de 55% imposto aos credores aderentes às opções de reestruturação I e II do Plano Original se encontram adstritas à seara econômica financeira do acordo engendrado entre a recuperandas e seus credores, eis que, na verdade, a discussão deságua no percentual de dedução (55%) previsto nas cláusulas questionadas. 69. Aditivo que possibilitou a venda de ativos antes do prazo de seis anos previsto no PRJ, antecipando o pagamento do saldo total dos Créditos Quirografários detidos pelos Credores Quirografários que tenham escolhido as Opções de Reestruturação I ou II, respectivamente nos termos das Cláusulas 4.3.1.2 ou 4.3.1.3 do Plano, mediante um desconto de 55% (cinquenta e cinco por cento) sobre o respectivo saldo. 70. Hipótese que não revela um novo deságio criado pelo aditivo, mas na verdade uma ¿antecipação¿ da ¿antecipação¿ do prazo de pagamento previsto no plano originário, a qual importará, na prática, no pré-pagamento dos credores que haviam optado pelas Opções de Reestruturação I e II, do PRJ Originário, na hipótese de excesso de caixa decorrente da alienação de ativos. 71. Diante da previsão de antecipação do prazo para pagamento dos créditos dos Bancos, o Aditamento ao PRJ, de forma a compatibilizar a quantia a ser paga com o valor presente dos referidos créditos e, principalmente, com a redução dos riscos e das perdas decorrentes do prazo anteriormente estabelecido, aplicou um desconto de 55%, o qual foi devidamente aprovado na AGC. 72. Ademais, a Lei nº 11.101 /2005 não prevê percentual de deságio, deixando a cargo dos credores tal deliberação, que certamente sopesa a situação da empresa. 73. A concessão de prazos e descontos para o adimplemento dos débitos insere-se nas tratativas negociais ajustáveis pelas partes envolvidas nas discussões sobre o plano de recuperação não sendo passível de sindicabilidade judicial. 74. As cláusulas 3.1.5, 5.5.2 e 5.5.4, incluídas pelas disposições 6.1 e 6.12 do Aditivo, visam à captação de recursos pelas Agravadas, cuja providência se afigura prevista em lei e comumente utilizada no mercado como forma de reestruturação a fim de garantir a continuidade das atividades das empresas em recuperação judicial e possibilitar o cumprimento efetivo do plano de recuperação judicial. 75. As propostas previstas no aditamento apresentado pelo Grupo Oi foram vastamente discutidas, deliberadas e aprovadas pela maioria dos credores, não se vislumbrando de suas disposições qualquer ilegalidade ou abusividade, inserindo-se na prática de atos de gestão. 76. As medidas necessárias e mais adequadas para se atingir o fim colimado pela LRF dependem da análise de circunstâncias fáticas e, sobretudo, das condições econômico-financeiras do devedor e da atividade por ele desempenhada, cujas matérias não se inserem na seara jurídica. 77. Afastada a nulidade da Cláusula 7.2 do Aditamento ao PRJ, que prevê a outorga de quitação às partes isentas com relação às medidas implementadas do Plano Original e do Aditamento ao PRJ. 78. Disposição negocial que apenas libera as Partes Isentas, incluindo ex-administradores das Recuperandas, de toda e qualquer responsabilidade pelos atos de gestão praticados e obrigações contratadas após a data da Aprovação do Plano até a data da Aprovação do Aditamento ao PRJ, não afastando, contudo, a possibilidade de apuração de eventuais atos fraudulentos de gestão. 79. Cláusula 13.3 do Aditamento. Prazo de supervisão judicial. Hipótese em que a Agravante defende a necessidade de o prazo de supervisão judicial previsto no art. 61 da Lei nº 11.101 /2005 ser iniciado apenas após o fim do maior período de carência previsto no PRJ conforme aditado, ou, pelo menos após a publicação do acórdão que, nesse sentido, reformar a decisão agravada. 80. Com efeito, a Lei de Recuperação e Falencias , em seu artigo 61 , caput, prescreve o prazo de 2 (dois) anos para o devedor permanecer em recuperação judicial, que se inicia com a concessão da recuperação judicial (art. 58 da LRF ) e se ultima com o cumprimento de todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos do termo inicial. 81. Não remanesce qualquer dúvida, desse modo, que o devedor em recuperação judicial ficará sob a fiscalização do Juízo da Recuperação pelo período de 2 (dois) anos após a publicação da sentença que homologar o plano de recuperação judicial. 82. A prorrogação da supervisão judicial foi remetida à deliberação e votação da assembleia de credores, na forma do art. 35 , I , f , da LRF , tendo sido a disposição devidamente aprovada e homologada, com ressalvas, a fim de fixar o prazo de apenas 12 (doze) meses para o encerramento do processo de Recuperação Judicial do Grupo Oi, contados da publicação da própria decisão agravada. 83. Apesar de a prorrogação se afigurar necessária na hipótese, não há como se admitir que o dies a quo do prazo de supervisão judicial se inicie apenas após o fim do maior prazo de carência previsto no PRJ, notadamente diante dos diferentes prazos e condições de pagamentos estabelecidos no seio desta recuperação, sob pena de perpetuar indefinidamente o encerramento do processo, alavancando os seus custos em prejuízo aos próprios credores. 84. Em que pese a impossibilidade de a contagem do prazo de supervisão se operar somente após o término do prazo de carência previsto no PRJ, por força de expressa disposição legal, não há impedimento para que, diante de eventual excepcionalidade, o encerramento do processo recuperacional possa ser prorrogado. 85. Prazo estipulado pelo juízo a quo que se afigura proporcional em razão dos negócios jurídicos a serem realizados (alienações de UPIs), notadamente diante da necessária aprovação da ANATEL, assim como dos demais agentes reguladores, cujos interesses envolvidos suplantam à seara privada. 86. Outrossim, a própria Cláusula 13.3, do Aditivo, prevê a possibilidade de prorrogação do prazo de supervisão por motivo de força maior identificado. 87. Inexistência de quaisquer vícios ou ilegalidades capazes de macular o Aditamento ao plano de recuperação judicial. 88. Recurso desprovido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRAM DOWN. PRETENSAS ILEGALIDADES NO PLANO DE RECUPERAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia: Polêmica em torno da possibilidade de homologação do plano de recuperação judicial rejeitado pelos credores presentes na assembleia diretamente pelo juízo (cram down), discutindo-se o cumprimento dos requisitos legais, bem como a validade de determinadas cláusulas aprovadas. 2. Prazo de carência e biênio de fiscalização: A Lei 11.101 /05, quando da prolação do acórdão recorrido, nada dispunha acerca da obrigatoriedade de os prazos de carência previstos no plano de recuperação serem inferiores ao período de fiscalização do juízo. Complexas são as crises enfrentadas pelas empresas, o momento por que passa a economia de um país, os efeitos generalizados de crises externas, globais ou não, a depender do setor em que atua a sociedade empresária, razão por que multifárias são as formas de recuperação que podem ser sustentadas para o soerguimento da empresa, assim como o é o cabedal de carências, abatimentos, reorganização social e da atividade, e os equacionamentos de receitas e despesas. A Assembleia é soberana para a aprovação do plano que se mantenha dentro da legalidade e dos princípios gerais de direito e, no que concerne, não há empecilho legal à previsão de carência assíncrona à fiscalização judicial do juízo da recuperação. 3. Alegação de crime, fraude a credores e favorecimento de um dos quirografários (fornecedora de energia elétrica): Alegação constante no recurso especial que se limita à prática de crime contra credores. O legislador procurou coibir atos fraudulentos e insidiosos pelos quais o devedor, mediante a prática de atos de disposição ou oneração, favorece determinado credor antes ou após a homologação do plano de recuperação. A recuperanda, ao contrário, submeteu a proposta à assembleia de credores, justificando-a na essencialidade do serviço prestado pela concessionária de energia, não tendo levado a efeito qualquer ato ao arrepio da assembleia. Ausente, assim, a tipificação do referido crime. Não se indicou, ademais, dispositivo de lei federal outro que tivesse sido afrontado a acerca do pedido de declaração da nulidade da Cláusula 3.3.3 do Plano de Recuperação Judicial. 4. Alienação ou oneração dos bens do ativo ou UPI's e destino dos valores realizados: O acórdão recorrido reconheceu atendidos os critérios legais no tocante à alienação dos bens do ativo, destacando que a cláusula constante no plano de recuperação aprovado pelo juízo "trata de alienação de bens prevista no artigo 66 da Lei nº 11.101 /05 e descreve expressamente a destinação dos valores a serem obtidos a partir da alienação." A revisão dessas conclusões não pode ser levada a efeito por esta Corte Superior sem a reanálise do contexto fático probatório, revelando-se atraídos os enunciados 5 e 7/STJ. Previsão de que a venda de ativo da sociedade empresária poderá ser utilizado para o fomento de sua atividade e no sentido de superação da crise na verdade entra em comunhão com os objetivos da recuperação. Inexistência de ilegalidade, senão consonância com os fins últimos da recuperação. 5. Requisito quantitativo de aprovação: Tendo sido quase alcançada a aprovação por parte dos credores presentes na assembleia na forma do art. 45 da Lei 11.101 /05, o juízo, com base no § 1º do art. 58 da referida lei, procedeu ao que se entendeu por bem denominar de cram-down. Não há, assim, interesse em se ver reconhecida a afronta ao art. 45 da Lei 11.101 /05, já que a aprovação do plano fora levada a efeito ante o cumprimento dos requisitos previstos no art. 58 . 6. Defeito de representação do Fundo Invista: Esta Corte Superior não tem como acatar a alegação de defeito de representação do Fundo Invista e, assim, reconhecer a afronta ao art. 37, § 4º, sem que revise os documentos segundo os quais o recorrente embasa a sua arguição, providência esta vedada, sabidamente, pelo óbice do enunciado 7/STJ. 7 . RECURSO ESPECIAL EM PARTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TRT-2 - Agravo de Petição: AP XXXXX19975020070

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. A Lei nº 11.101 /2005 é aplicável ao âmbito trabalhista. A Justiça do Trabalho mantém sua competência material até a apuração do crédito, que será inscrito no quadro geral de credores, conforme § 2º do artigo 6º da lei acima indicada. O disposto no artigo 6º , § 2º , da Lei nº 11.101 /2005, reporta à habilitação dos créditos reconhecidos na Justiça do Trabalho perante o Juízo Universal da Falência lato sensu , que envolve tanto a falência como a recuperação judicial. Forçoso o reconhecimento de ofício da incompetência da justiça do trabalho para prosseguimento da execução em face das empresas em recuperação judicial e de seus sócios.

Peças Processuais que citam Art. 140, Inc. Iii da Lei de Recuperação Judicial e Extrajudicial e de Falência

  • Petição (Outras) - TJSP - Ação Recuperação Judicial e Falência - Recuperação Judicial - de Empreiteira CI

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2013.8.26.0348 em 05/08/2020 • TJSP · Comarca · Foro de Mauá, SP

    judicial, tal como disposto no art. 24, inc... judicial em falência: Recuperação judicial... Reforma da sentença recorrida, convolada a presente recuperação judicial em falência com fundamento no art. 73 , IV , além de seu parágrafo único, combinado com as alíneas a, c, f e g do art. 94 , III

  • Petição (Outras) - TJSP - Ação Recuperação Judicial e Falência - Recuperação Judicial - de Empreiteira CI

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2013.8.26.0348 em 05/08/2020 • TJSP · Comarca · Foro de Mauá, SP

    judicial, tal como disposto no art. 24, inc... judicial em falência: Recuperação judicial... Em outros termos, somente as empresas viáveis devem ser objeto de recuperação judicial ou extrajudicial

  • Petição (Outras) - TJSP - Ação Recuperação Judicial e Falência - Recuperação Judicial - de Empreiteira CI

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2013.8.26.0348 em 05/08/2020 • TJSP · Comarca · Foro de Mauá, SP

    judicial, tal como disposto no art. 24, inc... judicial em falência: Recuperação judicial... Reforma da sentença recorrida, convolada a presente recuperação judicial em falência com fundamento no art. 73 , IV , além de seu parágrafo único, combinado com as alíneas a, c, f e g do art. 94 , III

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