TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20104028002 MG
AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA EM FACE DO ESTADO DE MINAS GERAIS -REGISTRO E LICENCIAMENTO DE CICLOMOTOR - COMPETÊNCIAS LEGISLATIVA E ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO - ARTIGOS 24 , XVII , E 129 , DO CTB - OMISSÃO ILEGAL DO ENTE - AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO - CIRCULAÇÃO OBSTACULIZADA PELO ESTADO - IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO PROCEDENTE, NESSE TOCANTE. EXIGÊNCIA DE HABILITAÇÃO ESPECÍFICA PARA DIRIGIR - 'AUTORIZAÇÃO PARA CONDUZIR CICLOMOTOR' - ESFERA DE COMPETÊNCIA ESTADUAL - REGULAMENTAÇÃO PELO CONTRAN - EFICÁCIA DA NORMA - INDESVIÁVEL OBSERVÂNCIA - PEDIDO IMPROCEDENTE, NESSE ASPECTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Caracterizada a omissão ilegal do Município, no que concerne ao desempenho da sua competência de regulamentar o registro e o licenciamento dos ciclomotores, nos termos do art. 129 do CTB , bem como de, efetivamente, conceder o registro e o licenciamento, e fiscalizar, aplicar penalidades e arrecadar multas por infrações de trânsito relacionadas, na forma do art. 24 , XVII , do CTB , não pode o Estado de Minas Gerais impedir a circulação do ciclomotor do requerente, sob a ameaça de apreendê-lo por não dispor da referida documentação. - Já no que concerne à exigência de habilitação para dirigir, visando à obtenção de "Autorização para Conduzir Ciclomotores", o art. 141 do CTB conferiu ao CONTRAN a competência para regulamentar a questão - exercida, de fato, por meio da edição da Resolução 168/2004, que estabelece os requisitos para tanto e confere ao órgão executivo de trânsito estadual o encargo de operacionalizar a autorização. Logo, nesse tocante, o pedido do autor não encontra respaldo legal. - Recurso parcialmente provido.