TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-81.2021.8.26.0000
Agravo de Instrumento – Ação de obrigação de não fazer – Decisão que indeferiu tutela de urgência – Insurgência da autora – PRELIMINARES – Alegação de que não há interesse recursal – Não procede – Presença do trinômio "interesse-necessidade", "interesse adequação" e "interesse utilidade" – Agravante que se volta contra o indeferimento da tutela antecipada – Recurso, ademais que aduziu diversos argumentos pelos quais a tutela antecipada deveria ter sido deferida, dialogando com a referida decisão – MÉRITO – Não procede – Importação paralela que, a rigor seria vedada pelo ordenamento jurídico nacional – Inteligência do artigo 132 , inciso III , da lei nº 9.279 /96 – Necessário, em tese, o consentimento do titular da marca, para a legalidade da importação – Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça Bandeirante – Titular da marca internacional tem o direito de exigir o seu consentimento para a importação para o mercado nacional, podendo, portanto, obstar a realização de importação paralela – Caso em que a parte agravante comprovou ter sido nomeada a distribuidora exclusiva dos chocolates MILKA em território nacional, mas não consta haver, em princípio, registro perante o INPI; matéria a ser averiguada de modo mais profundo na instrução processual na origem – Nesse momento processual, assim, não há como se verificar a legitimidade da agravante para obstar o uso da marca por terceiros – Lei de propriedade industrial que exige que contrato de licença de uso de marca seja averbado perante o INPI para que produza efeitos perante terceiros – Efeitos da averbação que só surgem após a data da averbação – Inteligência do artigo 140 , parágrafo primeiro, e do artigo 141 da lei nº 9.279 /96 – Jurisprudência desta Colenda Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial – Caso em tela em que, até agora, a parte agravante não demonstrou, em primeiro, ou em segundo grau, que averbou o contrato de licenciamento perante o INPI – Possível ausência de legitimidade que importa na ausência de probabilidade do direito invocado – Inexistente também o periculum in mora, uma vez que a agravada já exerce, até o que se viu nessa fase, sua atividade de importação desde 2012 – Ausência, portanto, dos pressupostos do artigo 300 do CPC de 2015 – Decisão mantida - Recurso desprovido -