Art. 141 da Lei 9279/96 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 141 da Lei 9279/96

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-81.2021.8.26.0000

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    Agravo de Instrumento – Ação de obrigação de não fazer – Decisão que indeferiu tutela de urgência – Insurgência da autora – PRELIMINARES – Alegação de que não há interesse recursal – Não procede – Presença do trinômio "interesse-necessidade", "interesse adequação" e "interesse utilidade" – Agravante que se volta contra o indeferimento da tutela antecipada – Recurso, ademais que aduziu diversos argumentos pelos quais a tutela antecipada deveria ter sido deferida, dialogando com a referida decisão – MÉRITO – Não procede – Importação paralela que, a rigor seria vedada pelo ordenamento jurídico nacional – Inteligência do artigo 132 , inciso III , da lei nº 9.279 /96 – Necessário, em tese, o consentimento do titular da marca, para a legalidade da importação – Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça Bandeirante – Titular da marca internacional tem o direito de exigir o seu consentimento para a importação para o mercado nacional, podendo, portanto, obstar a realização de importação paralela – Caso em que a parte agravante comprovou ter sido nomeada a distribuidora exclusiva dos chocolates MILKA em território nacional, mas não consta haver, em princípio, registro perante o INPI; matéria a ser averiguada de modo mais profundo na instrução processual na origem – Nesse momento processual, assim, não há como se verificar a legitimidade da agravante para obstar o uso da marca por terceiros – Lei de propriedade industrial que exige que contrato de licença de uso de marca seja averbado perante o INPI para que produza efeitos perante terceiros – Efeitos da averbação que só surgem após a data da averbação – Inteligência do artigo 140 , parágrafo primeiro, e do artigo 141 da lei nº 9.279 /96 – Jurisprudência desta Colenda Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial – Caso em tela em que, até agora, a parte agravante não demonstrou, em primeiro, ou em segundo grau, que averbou o contrato de licenciamento perante o INPI – Possível ausência de legitimidade que importa na ausência de probabilidade do direito invocado – Inexistente também o periculum in mora, uma vez que a agravada já exerce, até o que se viu nessa fase, sua atividade de importação desde 2012 – Ausência, portanto, dos pressupostos do artigo 300 do CPC de 2015 – Decisão mantida - Recurso desprovido -

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260037 Araraquara

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    APELAÇÃO. MARCA. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. Ilegitimidade ativa constatada. Requisito processual indispensável cuja falta deve ser reconhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição, antes do trânsito em julgado (art. 485 , § 3º , CPC ). Requerente que pleiteia a tutela de direitos marcários decorrente de contrato de cessão. Ausência de averbação do instrumento no INPI. Condição indispensável para que a avença surta efeito perante terceiros. Inteligência do art. 140 , § 1º , da Lei n.º 9.279 /96. Ilegitimidade da requerente para as reivindicações postas na lide. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSOS PREJUDICADOS.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20218210008 CANOAS

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    APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (LUCROS CESSANTES). CONTRATO DE LICENÇA DE USO DE MARCA. EXCLUSIVIDADE PARA IMPORTAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS. JBL®. IMPORTAÇÃO PARALELA ILÍCITA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. DANOS MORAIS. IN RE IPSA. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. 1. Cuida-se de ação ordinária por importação paralela ilícita e exploração indevida de marca. Em suma, narrou a autora, em sua inicial, que detém licença exclusiva para uso, importação, produção, venda e promoção da marca JBL® e de seus produtos. 2. O legislador editou lei específica para os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Trata-se da Lei nº 9.279 /1996, a qual prevê nos incisos III e V do seu artigo 2º que a proteção dos direitos relativos à propriedade industrial efetua-se mediante a concessão do registro de marca e a repressão à concorrência desleal. 3. A propriedade da marca, segundo dispõe o art. 129 da Lei nº 9.279 /96, é obtida com o seu registro, que garante ao titular seu uso exclusivo. Outrossim, a Lei nº 9.279 /1996 prevê a possibilidade do titular do registro celebrar contrato de licença para uso da marca, nos termos dos seus artigos 139 a 141.4. Consoante certificado de averbação acostado ao feito, a titular das marcas relacionadas a JBL® concedeu licenciamento de uso de marca à autora, outorgando, em caráter gratuito e exclusivo, licença de uso para todas marcas, com propósito de utilização em atividades relacionadas à importação, exportação, vendas no varejo e toda e qualquer forma de propaganda. 5. Acostado ao feito declaração emitida pela detentora da titularidade da marca, acompanhada de tradução juramentada (art. 192 , Parágrafo único , CPC ), na qual é exposto que a autora é a única autorizada a importar e comercializar as marcas objeto do litígio pelo território brasileiro. 6. A importação da marca, sem autorização de quem detém a titularidade do registro ou a licença de uso, resulta em importação paralela ilícita e afronta ao disposto no art. 129 da Lei nº 9.279 /1996. Precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça.7. Verificado o ato ilícito, com a conduta em desacordo com o ordenamento jurídico, possível a concessão da tutela inibitória, fazendo-se cessar o ilícito com a proibição de importação ou exploração comercial pela ré de produtos exclusivos das marcas elencadas no certificado de averbação.8. O ato realizado pela demandada na presente demanda de concorrência desleal e uso indevido da marca configura dano moral na modalidade in re ipsa.9. O uso indevido da marca, a importação paralela ilícita e a concorrência desleal perfectibilizados demonstram a ocorrência de danos na esfera patrimonial da autora licenciada de forma exclusiva para importação e exploração comercial de produtos exclusivos da marca JBL®, devendo ser observados os parâmetros do art. 210 da Lei nº 9.679/1996.10. Sucumbência redistribuída diante do resultado do julgamento. APELAÇÃO PROVIDA.

Diários Oficiais que citam Art. 141 da Lei 9279/96

  • RPI 31/01/2023 - Pág. 7 - Comunicados - Revista da Propriedade Industrial

    Diários Oficiais • 30/01/2023 • Revista da Propriedade Industrial

    A averbação de contratos de licenciamento de registros de marca encontra seus fundamentos legais nos artigos 139 a 141 e 211 da LPI . 8... Feitas as considerações preliminares, constata-se que a presente consulta encaminhada pela CGREC envolve a compreensão acerca do licenciamento de pedidos de registro de marca à luz da Lei n 9.279 /96... Como se sabe, a Lei n 9.279 /96 adotou o sistema atributivo, ou seja, a titularidade da marca não é adquirida pelo uso, mas pelo registro concedido pelo INPI, nos termos do artigo 129 , o que garante a

  • RPI 24/01/2023 - Pág. 5 - Comunicados - Revista da Propriedade Industrial

    Diários Oficiais • 23/01/2023 • Revista da Propriedade Industrial

    A averbação de contratos de licenciamento de registros de marca encontra seus fundamentos legais nos artigos 139 a 141 e 211 da LPI . 8... Feitas as considerações preliminares, constata-se que a presente consulta encaminhada pela CGREC envolve a compreensão acerca do licenciamento de pedidos de registro de marca à luz da Lei n 9.279 /96... Como se sabe, a Lei n 9.279 /96 adotou o sistema atributivo, ou seja, a titularidade da marca não é adquirida pelo uso, mas pelo registro concedido pelo INPI, nos termos do artigo 129 , o que garante a

Doutrina que cita Art. 141 da Lei 9279/96

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