Art. 142, Inc. Ii do Regime Jurídico dos Servidores Publicos Civis da União em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 142, Inc. Ii do Regime Jurídico dos Servidores Publicos Civis da União

  • TST - : RecAdm XXXXX20095120000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO. RECURSO ADMINISTRATIVO. PENA DE CENSURA. PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LOMAN . APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 142 , II , DA LEI Nº 8.112 /90 (2 ANOS). PROFUSÃO DE RECURSOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO 1. Pacífico na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho que , diante da lacuna da Lei Orgânica da Magistratura Nacional , no que tange ao prazo de prescrição para apuração de infrações disciplinares imputadas a magistrado, aplica-se , subsidiariamente , a Lei nº 8.112 /90. 2. Igualmente pacífico no Tribunal Superior do Trabalho, na mesma linha adotada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça , que a pena de censura prevista na LOMAN sujeita-se à prescrição bienal prevista no art. 142 , II , da Lei nº 8.112 /90, aplicado subsidiariamente, porquanto, em termos de gradação, equivalente à pena de suspensão regulada na Lei nº 8.112 /90. 3. À luz da legislação que rege a matéria (Lei nº 8.112 /90, arts. 142 , § 3º , 152 e 157 ), o prazo de prescrição interrompe-se a partir da instauração do processo administrativo disciplinar. Porém, após 140 dias torna a fluir por inteiro . A partir de então, computa-se o prazo de 2 (dois) anos, no caso da pena de censura. 4. Não se admite, todavia, como válido o desvirtuamento do instituto da prescrição, por meio do abuso do direito de defesa, em que a parte, deliberadamente, obstrui a marcha regular do processo por intermédio de incontáveis recursos infundados e de outras medidas manifestamente procrastinatórias, a fim de alcançar a impunidade a todo custo . 5. Nesse caso, excepcionalmente, interrompe-se a prescrição na data em que a decisão de instaurar o processo administrativo disciplinar tornou-se efetivamente passível de pleno cumprimento, e não no momento em que o Tribunal deliberou pela instauração do processo disciplinar. 6. Recurso administrativo de que se conhece e a que se nega provimento.

  • TST - RecAdm XXXXX20095120000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO. RECURSO ADMINISTRATIVO. PENA DE CENSURA. PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LOMAN . APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 142 , II , DA LEI Nº 8.112 /90 (2 ANOS). PROFUSÃO DE RECURSOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO 1. Pacífico na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho que , diante da lacuna da Lei Orgânica da Magistratura Nacional , no que tange ao prazo de prescrição para apuração de infrações disciplinares imputadas a magistrado, aplica-se , subsidiariamente , a Lei nº 8.112 /90. 2. Igualmente pacífico no Tribunal Superior do Trabalho, na mesma linha adotada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça , que a pena de censura prevista na LOMAN sujeita-se à prescrição bienal prevista no art. 142 , II , da Lei nº 8.112 /90, aplicado subsidiariamente, porquanto, em termos de gradação, equivalente à pena de suspensão regulada na Lei nº 8.112 /90. 3. À luz da legislação que rege a matéria (Lei nº 8.112 /90, arts. 142 , § 3º , 152 e 157 ), o prazo de prescrição interrompe-se a partir da instauração do processo administrativo disciplinar. Porém, após 140 dias torna a fluir por inteiro . A partir de então, computa-se o prazo de 2 (dois) anos, no caso da pena de censura. 4. Não se admite, todavia, como válido o desvirtuamento do instituto da prescrição, por meio do abuso do direito de defesa, em que a parte, deliberadamente, obstrui a marcha regular do processo por intermédio de incontáveis recursos infundados e de outras medidas manifestamente procrastinatórias, a fim de alcançar a impunidade a todo custo . 5. Nesse caso, excepcionalmente, interrompe-se a prescrição na data em que a decisão de instaurar o processo administrativo disciplinar tornou-se efetivamente passível de pleno cumprimento, e não no momento em que o Tribunal deliberou pela instauração do processo disciplinar. 6. Recurso administrativo de que se conhece e a que se nega provimento.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20084036100 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO PARA APLICAÇÃO DA PENA ADMINISTRATIVA DE SUSPENSÃO. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO LUSTRO PRESCRICIONAL OCORRIDA APÓS INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA (ART. 142 , § 3º , DA LEI N. 8.112 /90). APELAÇÃO IMPROVIDA. - A questão que se coloca nos autos da presente apelação é a de se saber se o Processo Administrativo Disciplinar deve ou não ser extinto pelo decurso do prazo prescricional a que alude o art. 142 , II , da Lei n. 8.112 /90. Com efeito, o Processo Administrativo Disciplinar em referência foi instaurado em 12.08.2008, apurando infração prevista pelo. 43, XXIX, da Lei n. 4.878 /65, para a qual está prevista pena de suspensão, sujeita ao prazo prescricional de dois anos (art. 142 , II , da Lei n. 8.112 /90)- A Administração Pública teve ciência da transgressão disciplinar em comento em 24.01.2006, quando a perita criminal federal afirmou textualmente a impossibilidade de se realizar a perícia "por serem insuficientes as características das mercadorias apresentadas no auto de apresentação e apreensão". A sindicância visando apurar tal infração administrativa foi instaurada em 25.05.2007 interrompendo-se o prazo prescricional de dois anos a que alude o art. 142 , II , da Lei n. 8.112 /1990. Considerando, no entanto, que após a interrupção do prazo prescricional em 25.05.2007, o Processo Administrativo Disciplinar subsequente veio a ser instaurado em 12.08.2008, como já se averbou, a prescrição não se consumou na espécie, pelo que a pretensão recursal não comporta provimento - Recurso de apelação a que se nega provimento.

Diários Oficiais que citam Art. 142, Inc. Ii do Regime Jurídico dos Servidores Publicos Civis da União

  • STJ 15/09/2022 - Pág. 770 - Superior Tribunal de Justiça

    Diários Oficiais • 14/09/2022 • Superior Tribunal de Justiça

    II , c/c art. 135 da Lei 8.112 /90... Necessário se faz proceder-se a uma interpretação sistemática dos dispositivos dos arts. 142 , I e II , com o art. 135 , ambos da Lei n. 8.112 /90... Assim, tratando-se de destituição de cargo em comissão, por infrações disciplinares sujeitas à suspensão, o prazo prescricional é de dois anos, nos termos do inciso II do art. 142 da Lei n. 8.112 /90;

  • DJPE 22/11/2022 - Pág. 443 - Diário de Justiça do Estado de Pernambuco

    Diários Oficiais • 21/11/2022 • Diário de Justiça do Estado de Pernambuco

    II da Lei nº 8.112 /90... II da Lei nº 8.112 /90... Assim, com fundamento na regra disposta no art. 142 , inc. II , da Lei nº 8.112 /90, tenho que deve ser reconhecida a prescricão em favor do apelado, o que faço nos termos expostos. Publique-se

  • STJ 24/10/2022 - Pág. 3215 - Superior Tribunal de Justiça

    Diários Oficiais • 23/10/2022 • Superior Tribunal de Justiça

    II , da Lei 8.112 /90" (fl. 6/7e)... Em reforço a essa tese, aduz que "se aplica à hipótese o prazo prescricional de dois anos, do art. 142 , II , da Lei 8.112 /90, uma vez que a sanção adequada ao ilícito seria a pena de suspensão, sendo... da Lei 8.112 /90" (fl. 7e)

Doutrina que cita Art. 142, Inc. Ii do Regime Jurídico dos Servidores Publicos Civis da União

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