TST - : RecAdm XXXXX20095120000
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO. RECURSO ADMINISTRATIVO. PENA DE CENSURA. PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LOMAN . APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 142 , II , DA LEI Nº 8.112 /90 (2 ANOS). PROFUSÃO DE RECURSOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO 1. Pacífico na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho que , diante da lacuna da Lei Orgânica da Magistratura Nacional , no que tange ao prazo de prescrição para apuração de infrações disciplinares imputadas a magistrado, aplica-se , subsidiariamente , a Lei nº 8.112 /90. 2. Igualmente pacífico no Tribunal Superior do Trabalho, na mesma linha adotada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça , que a pena de censura prevista na LOMAN sujeita-se à prescrição bienal prevista no art. 142 , II , da Lei nº 8.112 /90, aplicado subsidiariamente, porquanto, em termos de gradação, equivalente à pena de suspensão regulada na Lei nº 8.112 /90. 3. À luz da legislação que rege a matéria (Lei nº 8.112 /90, arts. 142 , § 3º , 152 e 157 ), o prazo de prescrição interrompe-se a partir da instauração do processo administrativo disciplinar. Porém, após 140 dias torna a fluir por inteiro . A partir de então, computa-se o prazo de 2 (dois) anos, no caso da pena de censura. 4. Não se admite, todavia, como válido o desvirtuamento do instituto da prescrição, por meio do abuso do direito de defesa, em que a parte, deliberadamente, obstrui a marcha regular do processo por intermédio de incontáveis recursos infundados e de outras medidas manifestamente procrastinatórias, a fim de alcançar a impunidade a todo custo . 5. Nesse caso, excepcionalmente, interrompe-se a prescrição na data em que a decisão de instaurar o processo administrativo disciplinar tornou-se efetivamente passível de pleno cumprimento, e não no momento em que o Tribunal deliberou pela instauração do processo disciplinar. 6. Recurso administrativo de que se conhece e a que se nega provimento.