TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20154030000 MS
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. REQUISITO ETÁRIO NÃO CUMPRIDO. LIMITAÇÃO DE IDADE QUE NÃO FERE O PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Lei 6.880 /80 ( Estatuto dos Militares ), ao dispor sobre a contagem do tempo de serviço e o limite máximo de permanência do militar, de acordo com as patentes ocupadas, não suprimia a exigência constitucional constante do art. 142 , § 3º, inciso X, pois não fixava em seu teor os limites de idade para o ingresso nas Forças Armadas. 2. Assim, a princípio, as restrições quanto ao limite de idade fixadas pelos atos normativos infralegais afiguravam-se incabíveis. Sobreveio, então, o julgamento do RE 600.885 , de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, pelo E. Plenário do Supremo Tribunal Federal (DJ 01/7/2011) que, considerando a repercussão geral do tema, reconheceu a exigência constitucional de lei que fixe o limite de idade para o ingresso nas Forças Armadas, bem como que não foi recepcionado pela atual Carta Constitucional o disposto no art. 10 , da Lei n.º 6.880 /80, que admitia que regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica fixassem os requisitos pertinentes à matéria. 3. Referido julgado, em observância ao princípio da segurança jurídica e diante do elevado número de concursos realizados com observância daquela regra legal, modulou os efeitos da não-recepção, mantendo a validade dos limites de idade fixados em editais e regulamentos fundados no art. 10 da Lei nº 6.880 /1980, até 31 de dezembro de 2011, assegurando, no entanto, o direito de acesso à carreira militar àqueles candidatos que ingressaram no Poder Judiciário contra a fixação dos limites de idade e lograram cumprir as demais exigências do respectivo concurso. 4. A Lei nº 12.705 /2012 fixou em seu art. 3, inciso III, alínea f, o limite etário para a participação no certame, em exata conformidade com a determinação contida no edital. Por fim, entendo que a previsão de limitação da idade não fere o princípio da isonomia e razoabilidade. Pelo contrário, há o risco de se ferir o princípio da isonomia permitindo apenas ao autor, em detrimento a outros na mesma situação, sua inscrição no concurso público em comento sem observar as regras do edital. 5. Ademais, analisando os fundamentos apresentados pelo agravante não identifico motivo suficiente à reforma da decisão agravada. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática. 6. Agravo interno improvido.