Art. 142 do Estatuto dos Militares - Lei 6880/80 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 142 do Estatuto dos Militares - Lei 6880/80

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20154030000 MS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. REQUISITO ETÁRIO NÃO CUMPRIDO. LIMITAÇÃO DE IDADE QUE NÃO FERE O PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Lei 6.880 /80 ( Estatuto dos Militares ), ao dispor sobre a contagem do tempo de serviço e o limite máximo de permanência do militar, de acordo com as patentes ocupadas, não suprimia a exigência constitucional constante do art. 142 , § 3º, inciso X, pois não fixava em seu teor os limites de idade para o ingresso nas Forças Armadas. 2. Assim, a princípio, as restrições quanto ao limite de idade fixadas pelos atos normativos infralegais afiguravam-se incabíveis. Sobreveio, então, o julgamento do RE 600.885 , de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, pelo E. Plenário do Supremo Tribunal Federal (DJ 01/7/2011) que, considerando a repercussão geral do tema, reconheceu a exigência constitucional de lei que fixe o limite de idade para o ingresso nas Forças Armadas, bem como que não foi recepcionado pela atual Carta Constitucional o disposto no art. 10 , da Lei n.º 6.880 /80, que admitia que regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica fixassem os requisitos pertinentes à matéria. 3. Referido julgado, em observância ao princípio da segurança jurídica e diante do elevado número de concursos realizados com observância daquela regra legal, modulou os efeitos da não-recepção, mantendo a validade dos limites de idade fixados em editais e regulamentos fundados no art. 10 da Lei nº 6.880 /1980, até 31 de dezembro de 2011, assegurando, no entanto, o direito de acesso à carreira militar àqueles candidatos que ingressaram no Poder Judiciário contra a fixação dos limites de idade e lograram cumprir as demais exigências do respectivo concurso. 4. A Lei nº 12.705 /2012 fixou em seu art. 3, inciso III, alínea f, o limite etário para a participação no certame, em exata conformidade com a determinação contida no edital. Por fim, entendo que a previsão de limitação da idade não fere o princípio da isonomia e razoabilidade. Pelo contrário, há o risco de se ferir o princípio da isonomia permitindo apenas ao autor, em detrimento a outros na mesma situação, sua inscrição no concurso público em comento sem observar as regras do edital. 5. Ademais, analisando os fundamentos apresentados pelo agravante não identifico motivo suficiente à reforma da decisão agravada. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática. 6. Agravo interno improvido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20124036115 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSOS DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS AVIADORES, INTENDENTES E DE INAFANTARIA DA AERONÁUTICA. LIMITE DE IDADE. EDITAL FUNDADO NO ART. 10 DA LEI Nº 6.880 /1980, ANTERIOR A 31 DE DEZEMBRO DE 2011. VALIDADE. EFEITOS MODULADORES DO RE 600.885 DO E. STF. 1. O autor realizou o Exame de Admissão aos Cursos de Formação de Oficiais Aviadores, Intendentes e de Inafantaria da Aeronáutica, no ano de 2012, nos termos da Portaria nº 172-T/DE, de 02 de maio de 2011, do Departamento de Ensino da Aeronáutica, do Comando da Aeronáutica, do Ministério da Defesa, tendo sido excluído do certame, após sua aprovação, diante do não preenchimento do requisito de limite de idade, previsto nos itens 8.1, alínea 'c' e 9.4.1, alínea 'g', do Edital do concurso público. 2. A Lei 6.880 /80 ( Estatuto dos Militares ), ao dispor sobre a contagem do tempo de serviço e o limite máximo de permanência do militar, de acordo com as patentes ocupadas, não suprimia a exigência constitucional constante do art. 142 , § 3º, inciso X, pois não fixava em seu teor os limites de idade para o ingresso nas Forças Armadas. 3. Sobreveio o julgamento do RE 600.885 , de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, pelo E. Plenário do Supremo Tribunal Federal (DJ 01/7/2011) que, considerando a repercussão geral do tema, reconheceu a exigência constitucional de lei que fixe o limite de idade para o ingresso nas Forças Armadas, bem como que não foi recepcionado pela atual Carta Constitucional o disposto no art. 10 , da Lei n.º 6.880 /80, que admitia que regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica fixassem os requisitos pertinentes à matéria. 4. Referido julgado, em observância ao princípio da segurança jurídica, diante do elevado número de concursos realizados com observância daquela regra legal, modulou os efeitos da não-recepção, mantendo a validade dos limites de idade fixados em editais e regulamentos fundados no art. 10 da Lei nº 6.880 /1980, até 31 de dezembro de 2011, assegurando, no entanto, o direito de acesso à carreira militar àqueles candidatos que ingressaram no Poder Judiciário contra a fixação dos limites de idade e lograram cumprir as demais exigências do respectivo concurso. 5. No caso em espécie, o limite etário fixado no Edital do certame deve ser mantido, visto inserir-se no prazo determinado pelo referido julgado, por ter sido estabelecido em data anterior a 31 de dezembro de 2011. 6. O direito de acesso à carreira militar pelo ajuizamento de ação no Poder Judiciário contra a fixação dos limites de idade e cumprimento das demais exigências do respectivo concurso não foi comprovado na presente causa. 7. Edição posterior da Lei nº 12.464 /11, que dispôs sobre o ensino na Aeronáutica e fixou em seu artigo 20 , inciso V , alínea c , o limite etário para a participação no certame, em exata conformidade com o edital. 8. Inexistência de inconstitucionalidade ou ilegalidade na limitação veiculada no Edital do certame. 9. Apelação improvida.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Decisão • 

    A Lei nº 6.880 /80 ( Estatuto dos Militares ), ao dispor sobre a contagem do tempo de serviço e o limite máximo de permanência do militar, de acordo com as patentes ocupadas, não supriu a exigência constitucional... A Lei nº 6 , 880 /80 ( Estatuto dos Militares ), ao dispor sobre a contagem do tempo de serviço e o limite máximo de permanência de permanência do militar, de acordo com as patentes ocupadas, não supriu... constante do art. 142 , § 3º, inciso X, pois não fixou em seu teor os limites de idade para o ingresso nas Forças Armadas. 5

Peças Processuais que citam Art. 142 do Estatuto dos Militares - Lei 6880/80

  • Recurso - TRF03 - Ação Reintegração - Procedimento Comum Cível - contra União Federal

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2021.4.03.6007 em 27/10/2022 • TRF3 · Comarca · Coxim, MS

    IV , da Lei 6880 /80. (...)... ART. 50 , IV , A, DA LEI 6.880 /80. SATISFAÇÃO DE CONDIÇÕES PREVISTAS EM LEI OU REGULAMENTO PRÓPRIOS. NECESSIDADE. 1... /80)

  • Recurso - TRF03 - Ação Reintegração - Apelação Cível - contra União Federal

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2021.4.03.6007 em 27/10/2022 • TRF3 · Comarca · Coxim, MS

    IV , da Lei 6880 /80. (...)... ART. 50 , IV , A, DA LEI 6.880 /80. SATISFAÇÃO DE CONDIÇÕES PREVISTAS EM LEI OU REGULAMENTO PRÓPRIOS. NECESSIDADE. 1... /80)

  • Petição - TRF01 - Ação Reforma - Procedimento Comum Cível - contra União Federal

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2017.4.01.3200 em 21/06/2021 • TRF1 · Comarca · Seção Judiciária de Manaus, AM

    /80... O artigo 3º da Lei n.º 6.880 /80, que trata do Estatuto dos Militares , prescreve que os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores... (Grifo nosso) Em se tratando de Incapacidade Definitiva para o Serviço do Exército, o Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880 /80) PREVÊ A REFORMA MILITAR POR INCAPACIDADE DEFINITIVA , conforme estipulado

Diários Oficiais que citam Art. 142 do Estatuto dos Militares - Lei 6880/80

  • TRF-2 08/07/2019 - Pág. 84 - Judicial - TRF - Tribunal Regional Federal da 2ª Região

    Diários Oficiais • 07/07/2019 • Tribunal Regional Federal da 2ª Região

    A da Lei 6880 /80, art. 1º Decreto 92512 /86, que busca seu fundamento de validade no Estatuto dos Militares e no art. 142 da CFRB; art. 1 da Instrução Reguladora da Assistência Médico-Hospitalar - ICA... LEI 6.880 /80. CONTRIBUIÇÃO JUNTO AO SARAM... -Aplicação da Lei 6.880 /80 que garante o direito à assistência médicohospitalar não só para o militar, como também para os seus dependentes, a teor do que dispõe o artigo 50 , inciso IV , e e § 2º , VIII

  • STJ 16/02/2016 - Pág. 1904 - Superior Tribunal de Justiça

    Diários Oficiais • 15/02/2016 • Superior Tribunal de Justiça

    A União , em suas razões, alega que houve violação dos arts. 122 e 142 da Lei 6.880 /80... ARTS. 122 E 142 DA LEI 6.880 /80. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA XXXXX/STF. PRETENSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO... /80 e art 102 , § 3º, da Lei nº 8.112 /90), mas de tutela ao direito que, em contrapartida, surge de ser computado sem interrupção o tempo de serviço público, uma vez verificado que entrou o autor em

  • STJ 22/03/2019 - Pág. 3693 - Superior Tribunal de Justiça

    Diários Oficiais • 21/03/2019 • Superior Tribunal de Justiça

    A Lei nº 6.880 /80 ( Estatuto dos Militares ), ao dispor sobre a contagem do tempo de serviço e o limite máximo de permanência do militar, de acordo com as patentes ocupadas, não supriu a exigência constitucional... constante do art. 142 , § 3º, inciso X, pois não fixou em seu teor os limites de idade para o ingresso nas Forças Armadas. 5... /80, que admitia que regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica fixassem requisitos para o ingresso nas Forças Armadas. 6

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