PROCESSO Nº: XXXXX-89.2021.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: DILCE CLEIDE DE SOUZA PAES DOS SANTOS ADVOGADO: Gabriel Martins Teixeira Borges APELADO: SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Joana Carolina Lins Pereira - 5ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Frederico José Pinto De Azevedo EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSEP. PODER DE FISCALIZAÇÃO. COMERCIALIZAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. LEGITIMIDADE ATIVA. DIRETORA FINANCEIRA DE ASSOCIAÇÃO CIVIL. PODER DECISÓRIO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. LEGITIMIDADE PASSIVA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA REQUERIDA NA INICIAL. ARTIGO 134 , § 2º , DO CPC . 1. Apelação formulada por diretora financeira de pessoa jurídica contra sentença que, em ação civil pública, determinou às demandadas (à pessoa jurídica e à pessoa física, ora apelante) "que sejam encerradas as atividades ilegais da MEGA CAR PROTEÇÃO VEICULAR E CONSÓRCIO, pessoa jurídica inscrita no CNPJ n.º 23.XXXXX/0001-78, no mercado de seguros, devendo a empresa: 1) se abster de comercializar, realizar a oferta, veicular ou anunciar - por qualquer meio de comunicação - qualquer modalidade contratual de seguro, e proibida de angariar novos consumidores ao referido serviço, bem como de renovar os contratos atualmente em vigor; 2) suspender, em definitivo, a cobrança de valores de seus clientes ou consumidores, a título de mensalidades vencidas e/ou vincendas, rateio e outras despesas elativas à atuação irregular no mercado de seguros; 3) encaminhar a todos os clientes, no prazo de 10 (dez) dias, correspondência comunicando o teor da decisão liminar, bem como publicar, com destaque, na página inicial de seu site (se houver) e em jornal de circulação nacional e/ou veículo publicitário de âmbito nacional, o teor da decisão liminar, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada evento que importe em inobservância do referido provimento jurisdicional". 2. O Decreto-lei n.º 73 /66, em seu artigo 36 , estabelece que compete à SUSEP"fiscalizar as operações das Sociedades Seguradoras, inclusive o exato cumprimento deste Decreto-lei, de outras leis pertinentes, disposições regulamentares em geral, resoluções do CNSP e aplicar as penalidades cabíveis". 3. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. No caso em tela, é legítima a atuação da SUSEP no polo ativo da lide, nos termos do art. 5º IV , da Lei n.º 7.347 /85, haja vista se tratar de demanda que tem como fundamento a atuação irregular de associação civil de comercialização de proteção veicular no mercado de seguros. O fato de se tratar de" associação ", e não de" sociedade ", não pode ser interpretado como a impedir a atuação da SUSEP, haja vista que esta não pode ter sua atuação obstada pelo 'nomen juris' adotado pela pessoa jurídica investigada. 4. Preliminar de ilegitimidade passiva da Diretora Financeira não acolhida. A discussão gira em torno de programa de proteção veicular, firmado por entidade supostamente associativa. A natureza jurídica do programa é similar a contrato de seguro. A apelante faz parte do quadro executivo da associação e, assim como os demais diretores, tem poderes decisórios. Assim, considerando que o objeto da ação é uma obrigação de não fazer (abstenção para realizar a oferta e/ou comercialização de proteção veicular), afigura-se parte legítima para responder à presente ação. Cumpre ainda esclarecer que a indicação do Diretor Presidente no polo passivo restou prejudicada, eis que veio a falecer. 5. Ainda a este respeito, insta realçar que, consoante doc. de id. XXXXX.17177615, pág. 32, do 1º Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas, a pessoa jurídica demandada se encontra "sem uma Administração legalmente e legitimamente instituída nos cargos desde o término do mandato que se encerrou em 21/08/2020". Portanto, se a própria pessoa jurídica não tem sua administração regularizada, não poderia a sua diretora financeira sustentar ausência de legitimidade para responder à presente ação civil pública. 6. Não houve responsabilização da apelante por débitos da entidade associativa na sentença, tendo em vista que esta se limitou a imputar à pessoa jurídica obrigações de fazer/não fazer. 7. O artigo 134 , § 2º , do Código de Processo Civil , dispensa a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica "se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica". 'In casu', considerando ter sido a desconsideração requerida na inicial da ACP, com a subsequente citação da pessoa física, afigura-se desnecessária a instauração do incidente mencionado. 8. Apelação desprovida. Honorários advocatícios recursais, majorados no percentual de 1% sobre o valor já fixado pelo juízo singular, nos termos do artigo 85 , § 11 , do CPC .