TST - ACAO RESCISORIA: AR XXXXX20215000000
AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015 . PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ART. 966 , V , DO CPC . ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 145 , IV , E PARÁGRAFO ÚNICO , DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO ; 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 2º, I, DA LEI Nº 13103 /2015; 51 E 52 , § 1º , DO DECRETO Nº 9.579 /2018; 428 E 429 DA CLT . BASE DE CÁLCULO PARA AFERIÇÃO DO NÚMERO DE APRENDIZES A SEREM CONTRATADOS PELA EMPRESA. INCLUSÃO DA FUNÇÃO DE MOTORISTA E AJUDANTE DE MOTORISTA.1. O cerne da controvérsia refere-se à inclusão da função de motorista e ajudante de motorista na base de cálculo da cota de aprendizes a serem admitidos por força do art. 429 da CLT . 2. A jurisprudência desta Corte, à época do acórdão rescindendo, era firme no sentido de que incluem na base de cálculo da quota de aprendizes as funções que demandam formação profissional, ainda que exijam habilitação específica nos termos do Código Nacional de Trânsito, a qual não se confunde com a habilitação técnica ou superior referida no § 1º do art. 10 do Decreto nº 5.598 /2005.3. É de se notar que a contratação de aprendizes motoristas, desde que restrita aos maiores de 21 anos, no caso de transporte rodoviário de cargas, em observância da legislação pertinente, não revela qualquer incompatibilidade com as regras dos arts. 145 do Código de Trânsito Brasileiro e 1º e 2º, I, da Lei nº 13.103 /2015.4. A procedência da pretensão rescisória com base na violação de dispositivo legal exige o reconhecimento de violação frontal e manifesta da norma apontada como violada, o que não se verifica no caso.Pretensão rescisória julgada improcedente.