STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 , DO CPC/2015 . FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA N. 283 /STF. LANÇAMENTNO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO VIA AÇÃO ANULATÓRIA. ART. 145 , I , DO CTN . 1. Inexistente a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 , do CPC/2015 , posto que a Corte de Origem se manifestou de forma suficiente a respeito da tese principal da contribuinte de que teria levado todas as suas receitas oriundas da atividade de arrendamento mercantil para a base de cálculo da COFINS, ao acolher o entendimento fazendário pela impossibilidade de dedução. 2. A discussão sobre ter ocorrido ou não prejuízo ao Fisco resta totalmente prejudicada diante do fato constatado de que o procedimento adotado pela contribuinte com base na Circular BACEN n.º 1.429/89 não se presta a definir a base de cálculo da COFINS prevista no art. 3º , da Lei n. 9.718 /98. Esse argumento firmado pela Corte de Origem restou inatacado e, por ser suficiente à manutenção do julgado, chama a aplicação da Súmula n. 283 /STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Não fosse isso, discutir se houve ou não prejuízo ao Fisco em razão da dedução efetuada em desacordo com a legislação tributária passaria pela reavaliação das conclusões da prova pericial produzida nos autos e cálculos já realizados que culminaram com a alteração do lançamento do tributo, obstada pela Súmula n. 7 /STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 3. A possibilidade de o lançamento ser alterado judicialmente está expressamente prevista no art. 145 , I , do CTN , ao definir que a impugnação do sujeito passivo (administrativa ou judicial) é apta a alterar o lançamento. Foi o que ocorreu nos autos. A impugnação feita pelo contribuinte via ação anulatória reduziu o valor do crédito tributário por si devido após apuração feita via prova pericial apresentada em juízo no bojo da ação anulatória. A exigência de uma nova feitura de lançamento por parte da Administração Tributária deve ser compreendida sempre como a ultima ratio, pois labora contra o princípio constitucional da eficiência da administração pública. O particular não pode se beneficiar de sua própria torpeza ao apresentar declarações com deduções indevidas nos tributos que apura. Precedente: REsp. n. 949.007 / PR , Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23.04.2009. 4. Agravo interno não provido.