Art. 145, Inc. Ii, "a" do Código de Trânsito Brasileiro - Lei 9503/97 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 145, Inc. Ii, "a" do Código de Trânsito Brasileiro - Lei 9503/97

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-8

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO DNIT. MULTA DE TRÂNSITO. EXCESSO DE VELOCIDADE. RODOVIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DO DNIT. PREVISÃO LEGAL. EXEGESE CONJUGADA DO DISPOSTO NO ART. 82 , § 3º , DA LEI 10.233 /2001 E NO ART. 21 , VI , DA LEI 9.503 /97 ( CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO ). JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 . RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA EXAME, NO CASO CONCRETO, DAS DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS NA INICIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Na sessão realizada em 09/03/2016, em homenagem ao princípio tempus regit actum - inerente aos comandos processuais -, o Plenário do STJ sedimentou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência exata dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Tal compreensão restou sumariada no Enunciado Administrativo 2/2016, do STJ ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"). II. No caso, o Recurso Especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73 , devendo, portanto, à luz do aludido diploma processual, ser analisados os requisitos de sua admissibilidade. III. Na origem, trata-se de Ação de Anulação de Ato Administrativo, ajuizada por Samara Silva de Andrade Lima contra o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, em 22/04/2015, objetivando a anulação do Auto de Infração E014195567, lavrado pela autarquia, com fundamento no art. 218 , I , do Código de Trânsito Brasileiro , que prevê multa por excesso de velocidade. A inicial da ação sustentou a incompetência do DNIT para realizar a fiscalização, autuar e impor multas, por excesso de velocidade, nas rodovias federais, a inexistência de sinalização, no trecho da rodovia federal em que lavrada a autuação, bem como o impedimento ao exercício do direito de defesa, na via administrativa. A sentença julgou procedente o pedido, para anular a penalidade decorrente do auto de infração de série nº E014195567, com base no entendimento do TRF/4ª Região sobre a incompetência do DNIT para a aplicação de multa, por excesso de velocidade, nas rodovias e estradas federais. Apelou a autarquia e o Tribunal de origem manteve a sentença, negando provimento ao recurso. IV. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 , cinge-se à análise da existência de competência (ou não) do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT para promover autuações e aplicar sanções, em face do descumprimento de normas de trânsito em rodovias e estradas federais, como por excesso de velocidade. V. A Lei 9.503 /97 ( Código de Trânsito Brasileiro ), a par de atribuir à Polícia Rodoviária Federal a competência para aplicar e arrecadar multas por infrações de trânsito, no âmbito das rodovias e estradas federais, nos termos de seu art. 20 , III , confere aos órgãos executivos rodoviários da União a competência para executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar, consoante previsto em seu art. 21 , VI . VI. Com o advento da Lei 10.561 , de 13/11/2002, que incluiu o § 3º no art. 82 da Lei 10.233 /2001, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT foi expressamente autorizado a exercer, em sua esfera de atuação - ou seja, nas rodovias federais, consoante disposto no art. 81 , II, da referida Lei 10.233 /2001 -, diretamente ou mediante convênio, as competências expressas no art. 21 do Código de Trânsito Brasileiro , observado o disposto no inciso XVII do art. 24 da mesma Lei 10.233 /2001, que ressalva a competência comum da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT para os fins previstos no art. 21 , VIII , do Código de Trânsito Brasileiro . VII. Inconteste, assim, a competência do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT para executar a fiscalização do trânsito, por força da referida autorização legislativa, que expressamente outorgou, à autarquia, a competência para exercer, na sua esfera de atuação - vale dizer, nas rodovias federais -, diretamente ou mediante convênio, as atribuições expressas no art. 21 do Código de Trânsito Brasileiro . VIII. Com efeito, nas rodovias federais, a atuação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF deve ser realizada em conjunto, de acordo com suas atribuições, para a realização de uma efetiva fiscalização do trânsito, com o escopo de assegurar o exercício do direito social à segurança, previsto no art. 6º , caput, da CF/88 . IX. O entendimento ora expendido encontra ressonância na reiterada jurisprudência do STJ, que se orientou no sentido de que o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT detém competência para aplicar multa de trânsito, por excesso de velocidade, nas rodovias federais, conforme a conjugada exegese dos arts. 82 , § 3º , da Lei 10.233 /2001 e 21 , VI , da Lei 9.503 /97. Nesse sentido: STJ, REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2016; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/06/2016; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/06/2016; AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2016; AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/10/2016; AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/10/2016. X. Tese jurídica firmada: O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT detém competência para a fiscalização do trânsito nas rodovias e estradas federais, podendo aplicar, em caráter não exclusivo, penalidade por infração ao Código de Trânsito Brasileiro , consoante se extrai da conjugada exegese dos arts. 82 , § 3º , da Lei 10.233 /2001 e 21 da Lei 9.503 /97 ( Código de Trânsito Brasileiro ). XI. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a competência do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT para aplicar multa de trânsito, nas rodovias federais, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam examinadas as demais questões suscitadas na inicial, não apreciadas pelas instâncias ordinárias. XII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC /2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260053 SP XXXXX-59.2017.8.26.0053

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO – RENOVAÇÃO DA CNH – CATEGORIAS 'C', 'D' E 'E' – NECESSIDADE DE PRÉVIO EXAME TOXICOLÓGICO (ART. 148-A , DO CTB ) - CONSTITUCIONALIDADE – Pretensão mandamental do impetrante voltada ao reconhecimento do suposto direito líquido à renovação de sua CNH, na categoria 'C', independentemente da realização do exame toxicológico previsto no art. 148-A, da LF nº 9.503/97 ( Código de Trânsito Brasileiro )– inadmissibilidade – a exigência de prévio exame toxicológico como condição necessária à renovação da Carteira Nacional de Habilitação nas categorias 'C', 'D' e 'E', não viola o princípio da igualdade insculpido no art. 5º , caput, da CF/88 – viés substancial do direito à igualdade – discriminação constitucionalmente permitida, dada a necessidade, a adequação e a proporcionalidade do tratamento diferenciado - condição peculiar dos condutores enquadrados nas Categorias 'C', 'D' e 'E', em vista da autorização, ao menos potencial, que lhes é concedida para a direção de veículos utilizados no transporte de carga e passageiros – falta de aproveitamento efetivo da autorização pelo particular que não tem o condão de obstar a eficácia normativa geral decorrente da Lei – constitucionalidade da disposição do art. 148-A , do CTB , em face dos argumentos trazidos pelo impetrante – questão que ainda será objeto de debate perante o E. STF, na ADI nº 5.322/DF - sentença denegatória da ordem de segurança mantida. Recurso do impetrante desprovido.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20125110017

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    RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. EMPREGADOS MOTORISTAS E COBRADORES DE ÔNIBUS. BASE DE CÁLCULO PARA AFERIÇÃO DO NÚMERO DE APRENDIZES A SEREM CONTRATADOS. PROPORCIONALIDADE. A Consolidação das Leis do Trabalho , em seus artigos 428 , 429 , caput, trata, expressamente, do contrato de aprendizagem e da obrigação dos estabelecimentos de qualquer natureza de admitir aprendizes em número equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos empregados existentes em cada um, cujas funções demandem formação profissional. Analisando os termos do artigo 428 , caput, da CLT , com redação dada pela Lei nº 11.180 /05, verifica-se que o contrato de aprendizagem não se restringe ao menor, sendo possível haver a contratação de aprendizes maiores de 14 anos e menores de 24 anos. Consoante o contexto fático delineado pelo Tribunal Regional, o presente caso trata das funções de motorista e de cobrador de ônibus, que demandam formação profissional e estão incluídas na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO). Assim, além de exigirem formação profissional, nos exatos termos do artigo 429 da CLT , não estão inseridas dentre as exceções previstas no artigo 10 , § 1º , do Decreto nº 5.598 /05, não existindo qualquer justificativa para excluir os empregados que exercem tais funções da base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados. Contudo, para conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros há a exigência no Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503 /97), nos incisos I e IV do artigo 145 , de ser maior de 21 anos e aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, nos termos da normatização do CONTRAN. Dessa forma , a contratação de aprendizes para essa função está limitada aos maiores de 21 e menores de 24 anos. Já a função de cobrador de ônibus está limitada aos maiores de 18 e menores de 24 anos, pois se trata de atividade insalubre por exposição ao calor, ruído e/ou vibração, bem como há o trabalho com valores em ambiente externo, ou seja, atividades vedadas aos menores de 18 anos, de acordo com o disposto no artigo 405 , I , da CLT . Logo, para efeito de cálculo do número de aprendizes, não há impedimento à inserção dos que possuem idade superior a 18 e inferior a 24 anos. Todavia, em razão da limitação de idade e da exigência de habilitação específica, a percentagem mínima de contratos de aprendizagem em relação aos motoristas e cobradores de ônibus existentes na empresa deve ser proporcional à faixa etária que podem ser contratados desta forma. Assim, na função de motorista de ônibus, em que o parâmetro etário é reduzido de 21 até antes de 24 anos, o contrato de aprendizagem terá, no máximo, três anos, sendo proporcional a exigência mínima de 1,5% de aprendizes nesse ofício. E, na função de cobrador de ônibus, em que a idade deve ser de 18 até antes de 24 anos, o referido contrato terá, no máximo, seis anos, sendo proporcional a exigência de, no mínimo, 3% de aprendizes nessa atividade. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento

Peças Processuais que citam Art. 145, Inc. Ii, "a" do Código de Trânsito Brasileiro - Lei 9503/97

  • Contrarrazões - TJSC - Ação Crimes de Trânsito - Ação Penal - Procedimento Sumário

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2013.8.24.0141 em 17/08/2016 • TJSC · Comarca · Presidente Getúlio, SC

    CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (LEI N. 9.503/97, ART. 306, CAPUT)... No mais, acerca da tipicidade da conduta, o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro prevê como : Art. 306... O crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com a redação dada pela Lei n. 12.760/12, vigente à época dos fatos, é de perigo abstrato, configurando-se pela condução de veículo automotor

  • Recurso - TJMG - Ação Acidente de Trânsito - [Cível] Procedimento do Juizado Especial Cível

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2016.8.13.0508 em 28/03/2022 • TJMG · Comarca · Piranga, MG

    29, II, e 192 do Código de Trânsito Brasileiro... Com base nos artigos 29, II, e 192, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei9.503/97), o veículo deverá guardar distância de segurança lateral e frontal em relação aos demais automóveis, sendo, inclusive... IV, do Código de Trânsito Brasileiro

  • Petição Inicial - TJSP - Ação Concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita - Procedimento Comum Cível

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2022.8.26.0362 em 04/07/2022 • TJSP · Comarca · Foro de Mogi Guaçu, SP

    (e) Assim; comprovada a conduta ilícita (art. 28; art. 29, II, IX, 360 X, a e c; art. 34 , todos do Código de Trânsito Brasileiro - Leilei 9503/97) pelos vídeos anexado ao Google Drive (colar link)... Portanto, requer seja atribuído o Foro da Comarca de 145 Mogi-Guaçu o competente para processar e julgar a presente ação. art. 319, inc. VII)... de Trânsito Brasileiro

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