STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PB XXXX/XXXXX-7
ADMINISTRATIVO. MULTA AMBIENTAL. REVISÃO DO VALOR DA PENALIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. 1. Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por Marcone da Conceição de Souza a fim de obter a anulação dos Autos de Infração XXXXX-D, emitidos pelo Ibama. 2. O Juízo de 1º Grau julgou improcedente o pedido formulado pelo autor para anular a multa administrativa, ao considerar a inexistência de exorbitância na multa imposta no valor próximo ao mínimo R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) previsto na legislação de regência, conforme dispõe o art. 126 do Decreto 6.514 /2008 c/c os arts. 91 e 92 da instrução normativa 10/2012 - IBAMA. 3. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao Apelo do autor para determinar a redução da multa ao valor mínimo, R$ 200,00 (duzentos reais), conforme previsto no art. 91 do Decreto 6.514 /2008, em razão dos seguintes argumentos: "Levando em conta a situação financeira do apelante, o fato de ser pessoa de baixa instrução, além da hipótese de ser profissional autônomo, não possuindo rendimentos fixos..." (fl. 118, e-STJ). 4. Nesse contexto, a aferição do quantum aplicado a título de multa ao recorrido, bem como sua majoração, como pretende o Ibama, enseja, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. Recurso Especial não conhecido.