PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. DÉBITOS FISCAIS. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. DEFICIÊNCIA ARGUMENTATIVA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. EXAME DE REQUISITOS DA CDA. SÚMULA 7 /STJ. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. SÚMULA 436 /STJ. 1. Apesar do que consignou a decisão monocrática da Presidência, o AREsp contém capítulo extenso que impugna a incidência da Súmula 7 /STJ, no qual assevera ser "manifestamente descabida a fundamentação empregada pelo Juízo sobre resolução de todas as questões, bem como incidência da Súmula n. 7 , STJ", bem como aduz jurisprudência do STJ que seria favorável ao seu pleito. Logo, o Agravo Interno procede. 2. Nas razões do Recurso Especial, aponta-se, em suma, a nulidade de todas as CDAs executadas na origem pela "inexistência de lançamento de ofício supletivo com o fito de dar ciência a Recorrente do valor lançado para que ofertasse impugnação ou efetuasse pagamento" (fls. 507-581, e-STJ). 3. A tese recursal é de que são nulas todas as CDAs executadas na origem, em suma, pela "inexistência de lançamento de ofício supletivo com o fito de dar ciência a Recorrente do valor lançado para que ofertasse impugnação ou efetuasse pagamento" (fl. 524, e-STJ). 4. Ademais, aduz, verbis, que "todas as CDA?s são oriundas de máculas insanáveis por ausência de cumprimento das obrigações acessórias pautadas em Instruções Normativas da SRF" (fl. 526, e-STJ). 5. Ocorre que o acórdão deixou claro que a cobrança cuidou apenas do valor declarado pela própria Agravante no "cumprimento de obrigações acessórias", não estando em discussão supostas diferenças entre os valores declarados e cabíveis. 6. Assim, diante do montante declarado e não pago, caberia ao Fisco apenas "fiscalizar a apuração do contribuinte (...) podendo imediatamente exigir o pagamento em caso de homologação (...), [pois] o próprio contribuinte formalizou o crédito tributário, suprindo a atividade administrativa" (fls. 421-426, e-STJ). Por conseguinte, nem sequer teriam lugar as teses de nulidade dos procedimentos administrativos que supostamente deveriam ter notificado a Recorrente por meio de lançamento de ofício. 7. Por isso, verifica-se a ausência de ofensa aos arts. 11 , 489 , II , § 1º , III , IV , V , VI , § 2º , e 1.022 , II , parágrafo único , II , do CPC/2015 , revelando-se desnecessária a análise de todos os pontos levantados, uma vez que seriam incapazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489 , § 1º , IV , do CPC/2015 . 8. Observa-se que toda a tese recursal, além de estar dissociada das razões decisórias, não lhes questiona o cerne decisório, configurando debilidade recursal a atrair, analogicamente, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. 9. Outrossim, o STJ tem decidido reiteradamente que não cabe apreciar se a CDA que instrui a Execução Fiscal preenche os requisitos formais para instauração do feito, por demandar reexame probatório, vedação contida na Súmula 7 /STJ. 10. Não fosse bastante, a simples leitura da Súmula 436 /STJ, aplicada pelo Tribunal de piso, resolveria o mérito de modo eficiente e contrário à pretensão da parte: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco" (grifou-se). 11. Agravo Interno provido para conhecer do Agravo e não conhecer do Recurso Especial.