TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20144047107 RS XXXXX-82.2014.4.04.7107
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA . LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. BLOQUEIO TEMPORÁRIO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Tendo em vista que a lei de regência do programa Bolsa-Família (nº 10.836/04) faz menção à gestão e execução do programa por meio dos municípios (art. 8º, parágrafo 1º), assim como o faz o respectivo regulamento (art. 14 do Decreto nº 5.209 /04), e não havendo instrumento normativo específico que delegue esta função à fundação municipal, é de se rejeitar a preliminar arguida. 2. Ressalte-se também que a adesão ao programa é feita pelo Município, o qual deve indicar um gestor municipal para ele, inclusive que pode ser vinculado a algum dos órgãos ou entidades municipais, como estatui a Portaria GM/MDS nº 246/05, não tendo o réu demonstrado o repasse de tal incumbência à pessoa jurídica de direito interno distinta. Aliás, conforme se colhe da Portaria nº 555/05, a gestão do programa cabe ao MUNICÍPIO (art. 1º-C, II). 3. O procedimento de bloqueio temporário, que não se confunde com o cancelamento, tem respaldo no artigo 6º da Portaria GM/MDS nº 555/2005, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. 4. A Medida de "bloqueio" e, não, o cancelamento, é instrumento de proteção do Sistema, concedido justamente para que o beneficiário flagrado em situação irregular ou inconsistente, como por exemplo, titular de mais de um benefício, compareça ao órgão gestor e regularize a pendência. No que se refere a benefíciários sequer localizados nos endereços que declinaram, é medida extremamente útil e eficaz, e isso é fato notório.