TJ-MT - Apelação: APL XXXXX20098110000 57828/2009
INDENIZAÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - FALTA DE INTERESSE DE AGIR E PRESCRIÇÃO - PRELIMINARES AFASTADAS - SIMPLES PROVA - INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO - LAUDO PERICIAL EMITIDO PELA SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA CONSTATANDO A INVALIDEZ PERMANENTE - APLICAÇÃO DA LEI N. 6.194 /74. A garantia constitucional alusiva no artigo 5º , XXXV , da CF , confere a todo cidadão o acesso ao Judiciário como meio de entrega da prestação jurisdicional. Não há necessidade do esgotamento das vias administrativas para o pleito judicial do direito perseguido, consoante art. 5º , XXXV da CF . Considerando que o apelado somente teve ciência inequívoca de sua invalidez permanente em 04.08.2008 e sendo aplicado ao caso o prazo previsto no art. 206 , § 3º, IX do C. Civil, qual seja, 3 (três) anos, não há que se falar na prescrição do direito do apelado, posto que manejou a ação de cobrança em 18.08.2008 e o prazo somente se encerraria em 04.08.2011. Sendo o laudo pericial emitido por órgão competente da localidade, posto que se trata de documento oficial e se mostra perfeitamente capaz de atestar a ocorrência de debilidade permanente, é descabida a alegação de ausência de documento que comprove a pretensão autoral. A Medida Provisória nº 340/06 convertida na Lei n. 11.482 /07 somente é aplicável aos sinistros ocorridos a partir de sua vigência, que se deu em 29/12/2006 o que não é o caso dos autos. Ocorrido o sinistro na data de 04/04/2004, aplica-se ao caso a Lei n. 6.194 /74. (Ap 57828/2009, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 07/10/2009, Publicado no DJE 15/10/2009)