Art. 15, § 3 do Decreto 10356/20 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 15, § 3 do Decreto 10356/20

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-88.2021.8.26.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECUPERAÇÃO JUDICIAL – GRUPO "ADELCO" - DISPENSA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL – CERTIDÃO NEGATIVA DE DÍVIDA – BENEFÍCIO FISCAL - CERTIFICADO DE CRÉDITO FINANCEIRO - Decisão agravada que, após sentença de encerramento da recuperação judicial, dispensou a recuperanda de apresentar certidões de regularidade fiscal, permitindo receber "crédito financeiro" – Inconformismo da UNIÃO (ADVOCACIA DA UNIÃO) - Acolhimento – Quem investir em "Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional" (PD&IA) pode fazer jus a benefício fiscal e, portanto, compensar com os tributos devidos, nos termos da Lei n. 13.969 /2019 e Lei n. 8.248 /91 (Lei da Informática). Entretanto, a devedora deve atender aos requisitos legais, dentre eles, a apresentação de certidão negativa de débitos e que não esteja inscrita no CADIN (Cadastro de Devedores) – Art. 6º , II , Lei n. 10.522 /2002 ("Lei Geral do Parcelamento")- De conseguinte, a UNIÃO (ADVOCACIA DA UNIÃO) não pode ser compelida a fornecer certidões negativas de débitos, notadamente quando existentes débitos fiscais vencidos após o pedido de recuperação judicial. CRÉDITO FISCAL - REFORMA TRAZIDA PELA LEI N. 14.112 /2020. Em relação ao crédito fiscal, antes mesmo da reforma de 2020 (introduzida pela Lei n. 14.112 /2020), já havia a previsão legal de que a execução fiscal não se sujeitava a concurso de credores (art. 187 , CTN ; art. 29 , LEF ; antiga redação do art. 6º, § 7º, LRE). O art. 6º, § 7º-B, LRE (acréscimo trazido pela Lei n. 14.112 /2020) revigorou a posição da Fazenda Pública no tocante à cobrança do débito fiscal. A norma é clara e expressa, no sentido de que as execuções fluem normalmente, não se suspendendo com o deferimento da recuperação judicial. Fica mais nítido que o crédito fiscal, sobre não se sujeitar à recuperação judicial, pode ser cobrado regularmente em execução fiscal. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL - O juízo da execução fiscal tem competência ampla e incondicionada para determinar a prática de atos de constrição patrimonial em face da empresa em recuperação judicial. Se o juízo recuperacional não tem competência para coibir ou suspender a cobrança da dívida fiscal (tributária ou não tributária), com maior razão não pode autorizar ou determinar a concessão de benefícios fiscais, ou a emissão de certificado de "crédito financeiro", pela Administração Pública (no caso, pela FAZENDA NACIONAL e UNIÃO FEDERAL). Noutras palavras, a lei não autoriza a que a Recuperanda, sob o argumento de que está em recuperação judicial, "eternize" o pagamento de seu passivo fiscal, muito menos que obtenha benefícios fiscais, ao arrepio do ordenamento jurídico - RECURSO PROVIDO.

  • TCU - TOMADA DE CONTAS ESPECIAL (TCE) XXXXX XXXXX/2020-6

    Jurisprudência • Acórdão • 

    TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. ENTÃO MINISTÉRIO DO ESPORTE. CONVÊNIO. TOTAL IMPUGNAÇÃO DOS DISPÊNDIOS. CITAÇÃO. REVELIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA BOA E REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS FEDERAIS TRANSFERIDOS. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. COMUNICAÇÃO.

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