Art. 15, Inc. I da Lei Orgânica da Justiça Federal em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 15, Inc. I da Lei Orgânica da Justiça Federal

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-4

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. LEI N. 13.043 /2014. INAPLICABILIDADE. 1. "A decisão do Juiz Federal, que declina da competência quando a norma do art. 15 , I , da Lei n. 5.010 , de 1966 deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula n. 33 do Superior Tribunal de Justiça" ( REsp XXXXX/SC , Rel. p/ Acórdão Min. Ari Pargendler, Primeira Seção, DJe 25/10/2013). 2. Nos termos do art. 75 da Lei n. 13.043 /202014, a revogação do inciso I do art. 15 da Lei n. 5.010 /1966 não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas antes do advento da referida lei. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

  • STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR FISCAL AJUIZADA, PELA FAZENDA NACIONAL, PERANTE O JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA - QUE NÃO É SEDE DE VARA FEDERAL - ONDE POSSUI DOMICÍLIO A PARTE DEVEDORA, EM CARÁTER PREPARATÓRIO E ANTES DA REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI 5.010 /66, PELA LEI 13.043 /2014. DECISÃO DO JUÍZO DE DIREITO, DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA, IMPUGNADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL. I. Hipótese em que foi ajuizada, em 30/07/2013, Ação Cautelar Fiscal, pela Fazenda Nacional, perante o Juízo de Direito da Comarca de Itapecerica da Serra/SP, onde domiciliado o devedor contribuinte, postulando a indisponibilidade de bens. O Juízo de Direito declarou-se incompetente e determinou a remessa dos respectivos autos para a Justiça Federal, por considerar incidente, na espécie, o disposto no art. 109 , I , da Constituição Federal , tendo em vista que dita Ação Cautelar Fiscal tem por finalidade assegurar créditos tributários referentes a tributos da competência da União. Interposto Agravo de Instrumento ao TRF/3ª Região, foi proferida decisão pela sua incompetência recursal, com remessa dos autos ao TJ/SP, que, por sua vez, suscitou o presente Conflito de Competência, por entender que o Juízo de Direito da Comarca de Itapecerica da Serra encontrava-se no exercício da competência delegada federal, por não ser a Comarca, onde domiciliado o contribuinte devedor, sede de Vara da Justiça Federal. II. O art. 15 , I , da Lei 5.010 /66 - que se encontrava em vigor, tanto à época do ajuizamento, em 30/07/2013, da Ação Cautelar Fiscal Preparatória, perante o Juízo de Direito da Comarca de Itapecerica da Serra/SP, onde domiciliado o contribuinte devedor, quanto à época da interposição, em 09/09/2013, do Agravo de Instrumento, no âmbito do qual foi instaurado o presente Conflito - dispunha o seguinte: "Art. 15 . Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas". III. Sobreveio a Lei 13.043 /2014, que entrou em vigor em 14/11/2014, com as seguintes disposições normativas, modificadoras da supracitada regra de delegação de competência: "Art. 75 . A revogação do inciso I do art. 15 da Lei 5.010 , de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei";"Art. 114. Ficam revogados IX - o inciso I do art. 15 da Lei 5.010 , de 30 de maio de 1966". IV. O art. 75 da Lei 13.043 /2014 deve ser interpretado em conjunto com o art. 87 do CPC , segundo o qual "determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia". V. A delegação de competência, prevista no art. 15 , I , da Lei 5.010 /66, abrange, também, as ações acessórias às execuções fiscais promovidas pela Fazenda Pública Federal. Precedente da Primeira Seção do STJ: CC XXXXX/MG , Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJU de 01/12/2003. VI. Diferentemente das ações cautelares fiscais - as quais podem ser ajuizadas em caráter preparatório ou incidental, mas são sempre acessórias de execuções fiscais -, as outras espécies de ações cautelares, sem acessoriedade com execuções fiscais da Fazenda Pública Federal, não se subsumem à hipótese prevista no inciso I do art. 15 da Lei 5.010 /66, atualmente revogado pela Lei 13.043 /2014. Precedentes da Primeira Seção do STJ: CC XXXXX/PE , Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJU de 20/10/2003; CC XXXXX/TO , Rel. Ministro LUIZ FUX, DJU de 25/10/2004; CC XXXXX/MG , Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJU de 06/11/2006. VII. No caso, tendo em vista que, na Comarca de Itapecerica da Serra/SP, não há Vara da Justiça Federal, e levando-se em consideração, ainda, que a Ação Cautelar Fiscal foi ajuizada, em 30/07/2013, perante o Juízo de Direito daquela Comarca, antes da vigência da Lei 13.043 /2014, compete ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região apreciar o Agravo de Instrumento, porquanto a decisão agravada foi proferida por Juízo de Direito investido de jurisdição federal. A delegação de competência, à época do ajuizamento da Ação Cautelar Fiscal, em 30/07/2013, ocorreu por força do art. 109 , § 3º , da Constituição Federal e do art. 15 , I , da Lei 5.010 /66, este último então vigente. VIII. Para corroborar o entendimento de que a regra de delegação de competência, prevista no art. 15 , I , da Lei 5.010 /66, atualmente revogado, alcançava, inclusive, ações cautelares fiscais, anote-se que a Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp XXXXX/SC (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 11/05/2012), deixou consignado, na ementa do respectivo acórdão, o seguinte entendimento: "A discussão a respeito do juízo competente para julgar medida cautelar fiscal e execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional em Vara da Justiça Federal quando o domicílio do devedor é em Comarca do interior onde não há Vara da Justiça Federal - havendo que ter sido proposta a execução perante a Justiça Estadual no exercício de delegação federal - art. 15 , I , da Lei 5.010 /66 - é sobre competência territorial e não sobre competência material, funcional ou pessoal, visto que ambos os juízos são absolutamente competentes para tratar do tema, posto que ambos exercem jurisdição federal, seja direta, seja delegada". IX. É inaplicável, no caso, a Súmula 55 do STJ, do seguinte teor: "Tribunal Regional Federal não é competente para julgar recurso de decisão proferida por juiz estadual não investido de jurisdição federal". Na realidade, incidem, na espécie, os arts. 108 , II , e 109 , § 4º , da Constituição Federal . X. Conflito de Competência conhecido, para declarar a competência recursal do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (art. 109 , § 4º , da CF/88 ).

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-7

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. RESP XXXXX/SC , JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AÇÃO EXECUTIVA AJUIZADA ANTES DA REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI 5.010 /66, PELA LEI 13.043 /2014. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No julgamento do REsp XXXXX/SC , sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC ), a Primeira Seção assentou o entendimento no sentido de que a competência para julgar a execução fiscal, na forma do art. 15 , I , da Lei 5.010 /66, quando proposta pela União e suas autarquias, é do Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da Justiça Federal. 2. Quando da distribuição da ação executiva a competência para o processamento e julgamento era considerada absoluta, passível de declinação "ex officio" e orientado pelo critério do domicílio do devedor. Eventual revogação da norma legal que amparava essa compreensão não afeta processos instaurados antes da vigência da novel legislação. Inteligência do art. 87 do CPC . Precedente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Diários Oficiais que citam Art. 15, Inc. I da Lei Orgânica da Justiça Federal

  • STJ 16/05/2023 - Pág. 3870 - Superior Tribunal de Justiça

    Diários Oficiais • 15/05/2023 • Superior Tribunal de Justiça

    O art. 15 , I , da Lei 5.010 /66 - em vigor à época do ajuizamento da Execução Fiscal na qual foi instaurado o Conflito - assim dispunha:"Art. 15... norma do art. 15 , I , da Lei 5.010 , de 1966, deixa de ser observada, não está sujeita ao anunciado da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça", vale dizer, o Juiz Federal pode declinar, de ofício... I , da Lei 5.010 /66, e Juízo Federal com jurisdição sobre a Comarca sede do Juízo Estadual

  • STJ 24/10/2023 - Pág. 4049 - Superior Tribunal de Justiça

    Diários Oficiais • 23/10/2023 • Superior Tribunal de Justiça

    O art. 15 , I , da Lei 5.010 /66 - em vigor em 17/02/2009, à época do ajuizamento da Execução Fiscal, na qual foi instaurado o presente Conflito -, assim dispunha: "Art. 15... PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL, ANTES DA REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI 5.010 /66, PELA LEI 13.043 /2014, CONTRA DEVEDOR DOMICILIADO EM COMARCA QUE NÃO É SEDE DE VARA FEDERAL... Hipótese em que foi ajuizada Execução Fiscal, por autarquia federal, perante a Justiça Federal, em 17/02/2009, antes da revogação do inciso I do art. 15 da Lei 5.010 /66, pela Lei 13.043 , de 13/11/2014

Peças Processuais que citam Art. 15, Inc. I da Lei Orgânica da Justiça Federal

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