Art. 15, Inc. Ii, "m" da Lei de Crimes Ambientais em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 15, Inc. Ii, "m" da Lei de Crimes Ambientais

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX BA XXXX/XXXXX-6

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    AMBIENTAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC . PODER DE POLÍCIA. APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO NO CARREGAMENTO DE MADEIRA SEM AUTORIZAÇÃO. ART. 25 , § 4º , DA LEI N. 9.605 /98 VS. ART. 2º , § 6º , INC. VIII , DO DECRETO N. 3.179 /99. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTA. INVIABILIDADE. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO OFERECIMENTO DE DEFESA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO NA PESSOA DO PROPRIETÁRIO. 1. Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se discute a liberação de veículo de carga apreendido pelo transporte de madeira sem a competente autorização para transporte - ATPF, mediante ao pagamento de multa. 2. O art. 25 , § 4º , da Lei n. 9.605 /98 determina que "[o]s instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem". A seu turno, o art. 2º , § 6º, do inc. VIII, do Decreto n. 3.179 /99 (na redação vigente à época dos fatos - abril/2005 -, alterada pelo Decreto n. 5.523 /05, ambos hoje superados pelo Decreto n. 6.514 /08), diz que "os veículos e as embarcações utilizados na prática da infração, apreendidos pela autoridade competente, somente serão liberados mediante o pagamento da multa, oferecimento de defesa ou impugnação, podendo ser os bens confiados a fiel depositário na forma dos arts. 1.265 a 1.282 da Lei 3.071 , de 1916, até implementação dos termos mencionados, a critério da autoridade competente". 3. A partir daí, surgiu a controvérsia posta em exame: a compatibilidade entre as disposições da lei e a da legislação infralegal. É que o § 4º do art. 25 da LCA determina a alienação dos instrumentos do crime (compreendidos em sentido lato), mas, a seu turno, o Decreto n. 3.179 /99 possibilita a liberação dos veículos e embarcações apreendidos pela prática de infração administrativa ambiental mediante pagamento de multa ou oferecimento de defesa. 4. O art. 2º , § 6º, inc. VIII, primeira parte (pagamento de multa), do Decreto n. 3.179 /99, na redação original (em vigor na época dos fatos, frise-se) constitui verdadeira inovação no ordenamento jurídico, destituída de qualquer base legal, o que afronta os incs. IV e VI do art. 84 da Constituição da Republica vigente ( CR/88): o primeiro dispositivo porque o decreto exorbitou do âmbito da "fiel execução" da lei; o segundo dispositivo porque houve a edição de preceito normativo primário fora das hipóteses lá discriminadas. 5. Nada obstante, dizer que a autoridade administrativa deve seguir pura e simplesmente o art. 25, § 4º, da LCA em qualquer caso poderia levar à perpetração de violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º , incs. LIV e LV , da CR/88 ), especialmente em situações nas quais o suposto infrator oferecesse defesa administrativa - porque esta, eventualmente, poderia vir a ser provida e, daí, seria incabível o perdimento do bem. 6. Assim, evitar-se-ia a irreversibilidade de um provimento, que embora sancionador, também é acautelatório (a apreensão do veículo suposto instrumento de infração) - diferente do art. 2º , inc. IV, da Lei n. 9.605 /98, em que a apreensão é a própria sanção. 7. Para estes casos, é legítimo admitir, como fez a parte final do inc. VIII do § 6º do art. 2º do Decreto n. 3.179 /99 (redação original), que a apresentação de defesa administrativa impeça a imediata alienação dos bens apreendidos pois esta conclusão necessariamente deve vir precedida da apreciação da demanda instaurada entre a Administração e o infrator. E, neste sentido, por este interregno até a decisão, veículos e embarcações ficariam depositados em nome do proprietário. 8. Este recorte na ilegalidade do Decreto n. 3.179 /99 (redação primeva) é tão importante que o superveniente Decreto n. 5.523 /05, o qual deu nova disciplina à matéria, acabou por consagrando-a, de modo que "os veículos e as embarcações utilizados na prática da infração, apreendidos pela autoridade ambiental competente, poderão ser confiados a fiel depositário até a sua alienação". 9. Despiciendo lembrar, ainda, que a manutenção dos bens apreendidos com a Administração Pública, sem uso, estagnados, apenas tem o condão de causar-lhes depreciação econômica, o que não é proveitoso nem ao Poder Público, nem ao proprietário. 10. Em resumo: o art. 2º , § 6º , inc. VIII , do Decreto n. 3.179 /99 (redação original), quando permite a liberação de veículos e embarcações mediante pagamento de multa, não é compatível com o que dispõe o art. 25 , § 4º , da Lei n. 9.605 /98; entretanto, não há ilegalidade quando o referido dispositivo regulamentar admite a instituição do depositário fiel na figura do proprietário do bem apreendido por ocasião de infração nos casos em que é apresentada defesa administrativa - anote-se que não se está defendendo a simplória liberação do veículo, mas a devolução com a instituição de depósito (e os consectários legais que daí advêm), observado, entretanto, que a liberação só poderá ocorrer caso o veículo ou a embarcação estejam regulares na forma das legislações de regência ( Código de Trânsito Brasileiro , p. ex.). 11. Não aproveita ao Ibama a alegação desenvolvida desde a origem no sentido de que o art. 2º , § 6º , inc. VIII , do Decreto n. 3.179 /99 aplica-se apenas à esfera de punição administrativa, não sendo autorizada legalmente a liberação do veículo com ou sem instituição do depósito para as hipóteses de conduta criminosa (como ocorre no caso concreto - art. 46, p. ún., LCA). 12. É que - e aqui voltando ao início da exposição - a aplicação da LCA deve observar as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal ( CPP ). Segundo os arts. 118 e ss. do CPP , existem regras próprias, as quais também guardam consonância com o dever de promover o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. E estas regras, muito mais densas do que as a Lei n. 9.605 /98 e seus decretos, não permitem sob qualquer condição a alienação imediata de veículos e embarcações utilizadas como instrumentos de crime. 13. Mas, até pela sua antigüidade, é verdade que este regramento também nada dispõe sobre a possibilidade de deferimento da liberação do veículo ao proprietário que assume sua guarda e conservação na condição de depositário fiel. Acontece que, ao contrário da imediata restituição dos bens apreendidos ao proprietário ou sua alienação, a instituição da liberação com ônus de depósito é perfeitamente compatível com as previsões dos arts. 118 e ss. do CPP . 14. Tem-se, aí, uma integração poível entre a norma do art. 25 , § 4º, da LCA, na forma como regulamentada pelo Decreto n. 3.179 /99 , (na redação original e conforme o Decreto n. 5.523 /05) e o CPP . Por isto, pode ser plenamente aplicada a interpretação antes resumida nos casos em que, além de infração administrativa, a conduta também pode ser enquadrada como crime ambiental - até porque, repise-se, não atenta contra os princípios constitucionais-processuais básicos ou contra o que determina os arts. 118 e ssss. do CPP . 15. Então, em mais um esforço de abreviação de tudo o quanto se disse, qualquer destino dado aos bens apreendidos, seja em razão de infração administrativa, seja em razão de crime ambiental, deve ser precedido do devido processo legal. No primeiro caso, evidente que haverá sumarização, na forma das regulamentações da Lei n. 9.605/95; no segundo caso, do modo como previsto no CPP , sendo facultada, pela peculiaridade do tipo penal (crime ambiental), as inflexões da LCA e decretos no que for compatível (p. ex., a liberação ao proprietário com instituição do depósito em seu nome). 16. Submetendo esta linha de argumentação à situação que deu origem ao presente especial, tendo ficado assentado pelas instâncias ordinárias que a liberação do veículo era medida que se impunha em razão do oferecimento de defesa administrativa - e não do pagamento de multa -, entendo que é caso de dar parcial provimento à pretensão recursal, permitindo a liberação do veículo (como determinada pelo acórdão recorrido), mas condicionada à instituição do depósito em nome do proprietário (com as premissas acima alinhadas). 17. Enfatize-se, por fim, que toda esta sistemática é inaplicável aos casos ocorridos já na vigência do Decreto n. 6.514 /08, que deu tratamento jurídico diverso à matéria (arts. 105 e ss. e 134 e ss.). 18. Recurso especial parcialmente provido, admitindo a liberação do veículo sob depósito. Julgamento submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e à Resolução n. 8/2008.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX BA XXXX/XXXXX-6

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    AMBIENTAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC . PODER DE POLÍCIA. APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO NO CARREGAMENTO DE MADEIRA SEM AUTORIZAÇÃO. ART. 25 , § 4º , DA LEI N. 9.605 /98 VS. ART. 2º , § 6º , INC. VIII , DO DECRETO N. 3.179 /99. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTA. INVIABILIDADE. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO OFERECIMENTO DE DEFESA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO NA PESSOA DO PROPRIETÁRIO. 1. Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se discute a liberação de veículo de carga apreendido pelo transporte de madeira sem a competente autorização para transporte - ATPF, mediante ao pagamento de multa. 2. O art. 25 , § 4º , da Lei n. 9.605 /98 determina que "[o]s instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem". A seu turno, o art. 2º , § 6º, do inc. VIII, do Decreto n. 3.179 /99 (na redação vigente à época dos fatos - abril/2005 -, alterada pelo Decreto n. 5.523 /05, ambos hoje superados pelo Decreto n. 6.514 /08), diz que "os veículos e as embarcações utilizados na prática da infração, apreendidos pela autoridade competente, somente serão liberados mediante o pagamento da multa, oferecimento de defesa ou impugnação, podendo ser os bens confiados a fiel depositário na forma dos arts. 1.265 a 1.282 da Lei 3.071 , de 1916, até implementação dos termos mencionados, a critério da autoridade competente". 3. A partir daí, surgiu a controvérsia posta em exame: a compatibilidade entre as disposições da lei e a da legislação infralegal. É que o § 4º do art. 25 da LCA determina a alienação dos instrumentos do crime (compreendidos em sentido lato), mas, a seu turno, o Decreto n. 3.179 /99 possibilita a liberação dos veículos e embarcações apreendidos pela prática de infração administrativa ambiental mediante pagamento de multa ou oferecimento de defesa. 4. O art. 2º, § 6º, inc. VIII, primeira parte (pagamento de multa), do Decreto n. 3.179 /99, na redação original (em vigor na época dos fatos, frise-se) constitui verdadeira inovação no ordenamento jurídico, destituída de qualquer base legal, o que afronta os incs.IV e VI do art. 84 da Constituição da Republica vigente ( CR/88): o primeiro dispositivo porque o decreto exorbitou do âmbito da "fiel execução" da lei; o segundo dispositivo porque houve a edição de preceito normativo primário fora das hipóteses lá discriminadas. 5. Nada obstante, dizer que a autoridade administrativa deve seguir pura e simplesmente o art. 25, § 4º, da LCA em qualquer caso poderia levar à perpetração de violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incs. LIV e LV, da CR/88), especialmente em situações nas quais o suposto infrator oferecesse defesa administrativa - porque esta, eventualmente, poderia vir a ser provida e, daí, seria incabível o perdimento do bem. 6. Assim, evitar-se-ia a irreversibilidade de um provimento, que embora sancionador, também é acautelatório (a apreensão do veículo suposto instrumento de infração) - diferente do art. 2º , inc. IV, da Lei n. 9.605 /98, em que a apreensão é a própria sanção. 7. Para estes casos, é legítimo admitir, como fez a parte final do inc. VIII do § 6º do art. 2º do Decreto n. 3.179 /99 (redação original), que a apresentação de defesa administrativa impeça a imediata alienação dos bens apreendidos pois esta conclusão necessariamente deve vir precedida da apreciação da demanda instaurada entre a Administração e o infrator. E, neste sentido, por este interregno até a decisão, veículos e embarcações ficariam depositados em nome do proprietário. 8. Este recorte na ilegalidade do Decreto n. 3.179 /99 (redação primeva) é tão importante que o superveniente Decreto n. 5.523 /05, o qual deu nova disciplina à matéria, acabou por consagrando-a, de modo que "os veículos e as embarcações utilizados na prática da infração, apreendidos pela autoridade ambiental competente, poderão ser confiados a fiel depositário até a sua alienação". 9. Despiciendo lembrar, ainda, que a manutenção dos bens apreendidos com a Administração Pública, sem uso, estagnados, apenas tem o condão de causar-lhes depreciação econômica, o que não é proveitoso nem ao Poder Público, nem ao proprietário. 10. Em resumo: o art. 2º , § 6º , inc. VIII , do Decreto n. 3.179 /99 (redação original), quando permite a liberação de veículos e embarcações mediante pagamento de multa, não é compatível com o que dispõe o art. 25 , § 4º , da Lei n. 9.605 /98; entretanto, não há ilegalidade quando o referido dispositivo regulamentar admite a instituição do depositário fiel na figura do proprietário do bem apreendido por ocasião de infração nos casos em que é apresentada defesa administrativa - anote-se que não se está defendendo a simplória liberação do veículo, mas a devolução com a instituição de depósito (e os consectários legais que daí advêm), observado, entretanto, que a liberação só poderá ocorrer caso o veículo ou a embarcação estejam regulares na forma das legislações de regência ( Código de Trânsito Brasileiro , p. ex.). 11. Não aproveita ao Ibama a alegação desenvolvida desde a origem no sentido de que o art. 2º , § 6º , inc. VIII , do Decreto n. 3.179 /99 aplica-se apenas à esfera de punição administrativa, não sendo autorizada legalmente a liberação do veículo com ou sem instituição do depósito para as hipóteses de conduta criminosa (como ocorre no caso concreto - art. 46, p. ún., LCA). 12. É que - e aqui voltando ao início da exposição - a aplicação da LCA deve observar as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal ( CPP ). Segundo os arts. 118 e ss. do CPP , existem regras próprias, as quais também guardam consonância com o dever de promover o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.E estas regras, muito mais densas do que as a Lei n. 9.605 /98 e seus decretos, não permitem sob qualquer condição a alienação imediata de veículos e embarcações utilizadas como instrumentos de crime. 13. Mas, até pela sua antigüidade, é verdade que este regramento também nada dispõe sobre a possibilidade de deferimento da liberação do veículo ao proprietário que assume sua guarda e conservação na condição de depositário fiel. Acontece que, ao contrário da imediata restituição dos bens apreendidos ao proprietário ou sua alienação, a instituição da liberação com ônus de depósito é perfeitamente compatível com as previsões dos arts. 118 e ss. do CPP . 14. Tem-se, aí, uma integração poível entre a norma do art. 25 , § 4º, da LCA, na forma como regulamentada pelo Decreto n. 3.179 /99 , (na redação original e conforme o Decreto n. 5.523 /05) e o CPP . Por isto, pode ser plenamente aplicada a interpretação antes resumida nos casos em que, além de infração administrativa, a conduta também pode ser enquadrada como crime ambiental - até porque, repise-se, não atenta contra os princípios constitucionais-processuais básicos ou contra o que determina os arts. 118 e ssss. do CPP . 15. Então, em mais um esforço de abreviação de tudo o quanto se disse, qualquer destino dado aos bens apreendidos, seja em razão de infração administrativa, seja em razão de crime ambiental, deve ser precedido do devido processo legal. No primeiro caso, evidente que haverá sumarização, na forma das regulamentações da Lei n. 9.605/95;no segundo caso, do modo como previsto no CPP , sendo facultada, pela peculiaridade do tipo penal (crime ambiental), as inflexões da LCA e decretos no que for compatível (p. ex., a liberação ao proprietário com instituição do depósito em seu nome). 16. Submetendo esta linha de argumentação à situação que deu origem ao presente especial, tendo ficado assentado pelas instâncias ordinárias que a liberação do veículo era medida que se impunha em razão do oferecimento de defesa administrativa - e não do pagamento de multa -, entendo que é caso de dar parcial provimento à pretensão recursal, permitindo a liberação do veículo (como determinada pelo acórdão recorrido), mas condicionada à instituição do depósito em nome do proprietário (com as premissas acima alinhadas). 17. Enfatize-se, por fim, que toda esta sistemática é inaplicável aos casos ocorridos já na vigência do Decreto n. 6.514 /08, que deu tratamento jurídico diverso à matéria (arts. 105 e ss. e 134 e ss.). 18. Recurso especial parcialmente provido, admitindo a liberação do veículo sob depósito. Julgamento submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e à Resolução n. 8/2008.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6808 DF XXXXX-24.2021.1.00.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 6º E 11-A DA LEI N. 11.598 /2007, ALTERADOS PELO ART. 2º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.040 /2021. CONVERSA~O DA MEDIDA PROVISO´RIA N. 1.040/2021 NA LEI N. 14.195 /2021. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DAS NORMAS IMPUGNADAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PELO NÃO ADITAMENTO TEMPESTIVO DA PETIÇÃO INICIAL. CONVERSÃO DA APRECIAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR EM JULGAMENTO DE MÉRITO. PROCEDIMENTO AUTOMÁTICO E SIMPLIFICADO DE EMISSÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO E LICENÇAS AMBIENTAIS PARA ATIVIDADE DE RISCO MÉDIO NO SISTEMA DE INTEGRAÇÃO REDESIM. VEDAÇÃO DE COLETA DE DADOS ADICIONAIS PELO ÓRGÃO RESPONSÁVEL À REALIZADA NO SISTEMA REDESIM PARA A EMISSÃO DAS LICENÇAS E ALVARÁS PARA FUNCIONAMENTO DE EMPREENDIMENTOS AMBIENTAIS. DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO E AO DEVER DE PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO (ART. 225 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA ). AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DAR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO . 1. Conversão da apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito: prescindibilidade de novas informações. Princípio da razoável duração do processo. Precedentes. 2. A ausência de aditamento à petição inicial não importa no prejuízo da ação quando não constatada alteração substancial das normas impugnadas. Precedentes. 3. São inconstitucionais as normas pelas quais simplificada a obtenção de licença ambiental no sistema responsável pela integração (Redesim) para atividade econômica de risco médio e vedada a coleta adicional de informações pelo órgão responsável à realizada no sistema Redesim para a emissão das licenças e alvarás para o funcionamento do empresário ou da pessoa jurídica, referentes a empreendimentos com impactos ambientais. Não aplicação das normas questionadas em relação às licenças ambientais. 4. Ação direta conhecida quanto ao disposto no art. 6º-A e inc. III do art. 11-A da Lei n. 14.195 /2021, decorrentes da conversão, respectivamente, do art. 6º e inc. II do art. 11 da Medida Provisória n. 1.040 /2021. Julgamento de mérito. Parcial procedência do pedido do pedido para dar interpretação conforme à Constituição ao art. 6º-A e ao inc. III do art. 11-A da Lei n. 14.195 /2021 no sentido de excluir a aplicação desses dispotivos às licenças em matéria ambiental.

Modelos que citam Art. 15, Inc. Ii, "m" da Lei de Crimes Ambientais

  • [Modelo] Defesa Prévia em Crime Ambiental - Resposta à Acusação

    Modelos • 24/10/2019 • Cláudio Farenzena I Advogado Ambiental

    violado. ( Lei de Crimes Ambientais : comentários à Lei 9.605 /1998... Inclusive, esse é o tema do Informativo de Jurisprudência n. 0597 de 15 de março de 2017, cujo destaque é exatamente o discutido nestes autos: O crime de edificação proibida (art. 64 da Lei n. 9.605 /1998... CRIME AMBIENTAL. ART. 38 DA LEI N. 9.605 /1998. DESTRUIÇÃO DE FLORESTA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ELEMENTARES DO TIPO. NECESSIDADE DE DESCRIÇÃO. 3

  • Agravo de instrumento

    Modelos • 02/04/2020 • Rosangela Aparecida de Almeida Medeiros

    II do art. 989 do CPC )... REQUER, pois, nos termos do ART. 525 , § 1º , INC... Não satisfeita com esses crimes ambientais, a Usina violentou as leis naturais introduzindo espécies predatórias estranhas à bacia do Rio Grande, como a piranha, corvina e tucunaré, o que acabou por dizimar

  • [MODELO] Recurso de Apelação - Loteamento Clandestino - Litisconsórcio Passivo Necessário

    Modelos • 08/06/2020 • Cláudio Farenzena I Advogado Ambiental

    TEMPESTIVIDADE Cediço, o prazo para impugnar sentença é de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.003 , § 5º , CPC ), em conformidade com o art. 219 do Código de Processo Civil... Não se olvida que a sentença proferida nas ações coletivas detém efeitos erga omnes (art. 16 da Lei n. 7.347 /1985)... Art. 10

Peças Processuais que citam Art. 15, Inc. Ii, "m" da Lei de Crimes Ambientais

  • Petição - TJMT - Ação Poluição - Crimes Ambientais - de Ministerio Publico do Estado de Mato Grosso contra B. W. Lacava Junior

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2016.8.11.0082 em 22/09/2022 • TJMT · Foro · Cuiabá-Juizado Volante Ambiental (JUVAM), MT

    O Acusado foi tipificado pela conduta prevista nos artigos 54 , caput c/c art. 15 , inc. II , i , c/c art. 2º e 3º, da Lei 9.605 /98... II... 28/09/2022 Número: Classe: CRIMES AMBIENTAIS Órgão julgador: VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE Última distribuição : 12/08/2021 Assuntos: Da Poluição Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita

  • Denúncia - TJSC - Ação Crimes contra a Fauna - Crimes Ambientais - de Ministério Público do Estado de Santa Catarina

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2019.8.24.0058 em 18/05/2020 • TJSC · Comarca · São Bento do Sul, SC

    CAPITULAÇÃO JURÍDICA Assim agindo, infringiu o denunciado o disposto no art. 29, § 1º, inc. III, c/c art. 15 , inc... II , q , ambos da Lei n. 9.605 /1998, razão pela qual requer o Ministério Público o processamento do feito pelo rito sumaríssimo (art. 394 , § 1º , inc... 129 , inc

  • Recurso - TRF01 - Ação Crimes contra a Flora - Crimes Ambientais - de Ministério Público Federal (Procuradoria

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2018.4.01.3900 em 05/05/2022 • TRF1 · Comarca · Belém, PA

    /A m/S C*i Art lnc/A1W5 a/DO Pè.ro G 1 72 II Vfl et dei g605/9 Art Itc/AW5 in Art Inc/Alt5 ød/Do J PW 3 11 Vil 3 IX VII Decrttan,Fe3e dl 6514/0 / Art inc/AI 1.'5 ~Art IndAi4n15 Da/Do 50 Scrções irks- -... ambiental evisto 444. no art. 50-A da L ei 9.605/98, transcritoaseguir: li 4-' Art. 50A... Ati6s.stci..ddta, o ve1or devido sofrerá àfualiza- a e juros no fodmia do art 37-A dq Lei n 103Z2fG2 catcu (

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