TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20184036100 SP
E M E N T A APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PIS /COFINS E REGIME NÃO CUMULATIVO. PIS /COFINS IMPORTAÇÃO. VALOR ADUANEIRO. INCLUSÃO DO FRETE ATÉ A ALFÂNDEGA NACIONAL. DIREITO À INCLUSÃO TAMBÉM NA ASSUNÇÃO DE CRÉDITOS, QUANDO DA REVENDA DA MERCADORIA IMPORTADA, SUJEITA AO PIS /COFINS DEVIDO NA OPERAÇÃO INTERNA. SIMETRIA. ART. 15 , I , DA LEI 10.865 /04. SOLUÇÃO COSIT 350/17. RECURSO PROVIDO PARA CONCEDER A SEGURANÇA. 1. A presente causa tem por objeto a possibilidade de a impetrante se creditar do PIS /COFINS quanto ao custo do frete internacional de mercadorias importadas e destinadas a revenda no mercado nacional. A impetrante aduz ser contribuinte do PIS /COFINS importação e do PIS /COFINS incidente nas operações internas, e que o creditamento se origina do fato de a base de cálculo do PIS /COFINS importação – o valor aduaneiro – comportar o valor do frete. 2. Notadamente o art. 7º da Lei 10.865 /04 institui o valor aduaneiro como base de cálculo do PIS /COFINS incidente na importação de bens estrangeiros no território nacional, na forma do art. 195 , IV , da CF . O art. 77 do Decreto 6.759 /09 define que o custo de transporte da mercadoria importada até a alfândega está incluído no conceito de valor aduaneiro e, consequentemente, é parte da base de cálculo do PIS /COFINS importação. 3. O art. 15 , caput e inciso I , da Lei 10.865 /04 garante às “pessoas jurídicas sujeitas à apuração da contribuição para o PIS /PASEP , nos termos dos arts. 2º e 3º das Leis 10.637 /02 e 10.833 /03, o direito de descontar créditos de PIS /COFINS quanto à importação de bens voltada para a revenda no mercado interno. Ou seja, incidente o PIS /COFINS na operação de revenda, pode o importador se creditar do PIS /COFINS já recolhido quando da importação, de forma a neutralizar a nova incidência com o dispêndio já realizado. 4. Por decorrência lógica do regime não cumulativo acima estabelecido, pode o contribuinte do PIS /COFINS agora na venda do bem importado tomar créditos das contribuições tomando por base o frete internacional das mercadorias até a alfândega nacional, já que componente da base de cálculo do PIS /COFINS devido na importação – o valor aduaneiro. Como dito, o creditamento somente será possível se a receita oriunda daquela venda for tributável pelo PIS /COFINS. 5. A sistemática difere daquela prevista nas Leis 10.637 /02 e 10.833 /03, voltadas para a cadeia operacional interna, com múltipla incidência das contribuições sobre as diferentes pontas daquela cadeia – a partir da receita obtida – permitindo o creditamento de determinadas despesas. Aqui, o custo do frete somente é admitido como fato gerador de créditos no caso do frete destinado à venda da mercadoria sujeita ao PIS /COFINS (art. 3º, IX), e, por força de interpretação administrativa, na qualidade de custo de aquisição de insumos de mercadorias destinadas a venda também sujeita às contribuições (Solução de Divergência COSIT 07/16). 6. Em ambas as situações exige-se que o contratado para o frete seja pessoa jurídica domiciliada no Brasil (art. 3º, § 3º, I), porquanto a não cumulatividade e a assunção de créditos toma por pressuposto que a receita obtida com o frete seja submetida também ao PIS /COFINS, evitando-se, assim, a incidência em cascata das contribuições. A exigência não tem razão de ser para a aquisição de créditos derivados da incidência do PIS /COFINS importação e do PIS /COFINS na revenda interna, já que o contribuinte é a mesma pessoa, como importadora e revendedora da mercadoria. 7. Mais precisamente, o crédito com o frete não é justificado pela incidência do PIS /COFINS sobre as receitas obtidas pela transportador – até porque inexistente, caso seja pessoa estrangeira -, mas sim pelo fato de aquele valor ter sido incluído na base de cálculo do PIS /COFINS importação de mercadorias cuja receita de revenda sujeitar-se-á ao PIS /COFINS cobrado na operação interna. 8. Solução de Consulta COSIT 350/17: “...16.Acerca dos dispêndios com serviços de transporte (frete) até o porto ou aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado (transporte internacional), verifica-se, nos termos do inciso I art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 327, de 2003, que “independentemente do método de valoração aduaneira utilizado, serão incluídos” no valor aduaneiro, e, portanto, também serão incluídos na base de cálculo da Contribuição para o PIS /Pasep-Importação e da Cofins-Importação, bem assim serão também incluídos na base de cálculo do crédito da Contribuição para o PIS /Pasep e da Cofins estabelecido pelo 15 da Lei nº 10.865 , de 2004. 17.Diferentemente, em relação aos dispêndios com serviços de transporte (frete) do produto importado desde o local alfandegado até o local de entrega da mercadoria no território nacional (transporte nacional), tendo em vista, precipuamente, que em regra não serão incluídos no valor aduaneiro”.