Art. 15, Inc. Iv da Lei 9504/97 em Todos os documentos

Obtendo mais resultados...

Jurisprudência que cita Art. 15, Inc. Iv da Lei 9504/97

  • TSE - Representação: Rp XXXXX20186000000 BRASÍLIA - DF XXXXX

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ELEIÇÕES 2018. REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. PROPAGANDA IRREGULAR. FAKE NEWS. REMOÇÃO DE CONTEÚDO. DIREITO DE RESPOSTA. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 57 –D, § 2º da Lei 9.504 /97. PEDIDO LIMINAR. INDEFERIMENTO. RECURSO INOMINADO. PREJUDICADO.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de representação ajuizada pela Coligação O Povo Feliz de Novo em face de Google Brasil Internet Ltda., Twitter Brasil Rede de Informação Ltda., Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., Prime Comunicação Digital Ltda. – ME – e em desfavor da pessoa responsável pelos blogs Deus Acima de Todos e Presidente Bolsonaro, com pedido liminar, pleiteando a remoção de postagens realizadas em redes sociais na internet com conteúdos supostamente inverídicos e ofensivos, assim como a concessão de direito de resposta e a imposição de multa ao responsável por divulgação da propaganda eleitoral irregular, com base nos arts. 57 –D, § 2º, e 58 da Lei 9.504 /97 .2. Indeferido o pedido liminar, a representante interpôs recurso inominado.ANÁLISE DA REPRESENTAÇÃO3. Segundo o caput e § 1º do art. 38 da Res.–TSE 23.610, a atuação da Justiça Eleitoral em relação aos conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático, a fim de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, de modo que as ordens de remoção se limitarão às hipóteses em que seja constatada violação às regras eleitorais ou ofensa aos direitos das pessoas que participam do processo eleitoral .4. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior: "uma vez encerrado o processo eleitoral, com a diplomação dos eleitos, cessa a razão de ser da medida limitadora à liberdade de expressão, consubstanciada na determinação de retirada de propaganda eleitoral tida por irregular, ante o descompasso entre essa decisão judicial e o fim colimado (tutela imediata das eleições). Eventual ofensa à honra, sem repercussão eleitoral, deve ser apurada pelos meios próprios perante a Justiça Comum" ( REspe 529 –56, rel. Min. Admar Gonzaga, DJE de 20.3.2018) .5. Assim, não merece acolhimento o pleito de retirada dos conteúdos impugnados, uma vez que o término do período eleitoral enseja a perda superveniente do interesse de agir .6. Já tendo sido proclamado o resultado das eleições, portanto, encerrados os atos de campanha e o pleito eleitoral, não haveria igualmente interesse de agir na concessão do direito por suposta ofensa veiculada na internet .7. Identificado o responsável pelo conteúdo supostamente ofensivo, não é possível a aplicação de multa em razão do anonimato ou utilização de perfil falso, pois sua identidade não se encontrava protegida por efetivo anonimato, como preceitua o § 2º do art. 57 –D da Lei 9.504 /97 .8. Nesse sentido, o § 2º do art. 38 da Res.–TSE 23.610 disciplina que "a ausência de identificação imediata do usuário responsável pela divulgação do conteúdo não constitui circunstância suficiente para o deferimento do pedido de remoção de conteúdo da internet".CONCLUSÃOPrejudicados, pela perda superveniente de objeto, os pedidos de remoção de postagens realizadas em redes sociais na internet com conteúdos supostamente inverídicos e ofensivos e de concessão de direito de resposta, e improcedente o pedido de aplicação de multa ao responsável pelas publicações.Prejudicado o recurso interposto contra o indeferimento do pedido liminar.

  • TSE - Representação: Rp XXXXX BRASÍLIA - DF

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ELEIÇÕES 2018. REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. PROPAGANDA IRREGULAR. FAKE NEWS . REMOÇÃO DE CONTEÚDO. DIREITO DE RESPOSTA. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 57 –D, § 2º da Lei 9.504 /97. PEDIDO LIMINAR. INDEFERIMENTO. RECURSO INOMINADO. PREJUDICADO. SÍNTESE DO CASO 1. Trata–se de representação ajuizada pela Coligação O Povo Feliz de Novo em face de Google Brasil Internet Ltda., Twitter Brasil Rede de Informação Ltda., Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., Prime Comunicação Digital Ltda. – ME – e em desfavor da pessoa responsável pelos blogs Deus Acima de Todos e Presidente Bolsonaro, com pedido liminar, pleiteando a remoção de postagens realizadas em redes sociais na internet com conteúdos supostamente inverídicos e ofensivos, assim como a concessão de direito de resposta e a imposição de multa ao responsável por divulgação da propaganda eleitoral irregular, com base nos arts. 57 –D, § 2º, e 58 da Lei 9.504 /97. 2. Indeferido o pedido liminar, a representante interpôs recurso inominado. ANÁLISE DA REPRESENTAÇÃO 3. Segundo o caput e § 1º do art. 38 da Res.–TSE 23.610, a atuação da Justiça Eleitoral em relação aos conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático, a fim de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, de modo que as ordens de remoção se limitarão às hipóteses em que seja constatada violação às regras eleitorais ou ofensa aos direitos das pessoas que participam do processo eleitoral. 4. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior: "uma vez encerrado o processo eleitoral, com a diplomação dos eleitos, cessa a razão de ser da medida limitadora à liberdade de expressão, consubstanciada na determinação de retirada de propaganda eleitoral tida por irregular, ante o descompasso entre essa decisão judicial e o fim colimado (tutela imediata das eleições). Eventual ofensa à honra, sem repercussão eleitoral, deve ser apurada pelos meios próprios perante a Justiça Comum" ( REspe 529 –56, rel. Min. Admar Gonzaga, DJE de 20.3.2018). 5. Assim, não merece acolhimento o pleito de retirada dos conteúdos impugnados, uma vez que o término do período eleitoral enseja a perda superveniente do interesse de agir. 6. Já tendo sido proclamado o resultado das eleições, portanto, encerrados os atos de campanha e o pleito eleitoral, não haveria igualmente interesse de agir na concessão do direito por suposta ofensa veiculada na internet. 7. Identificado o responsável pelo conteúdo supostamente ofensivo, não é possível a aplicação de multa em razão do anonimato ou utilização de perfil falso, pois sua identidade não se encontrava protegida por efetivo anonimato, como preceitua o § 2º do art. 57 –D da Lei 9.504 /97. 8. Nesse sentido, o § 2º do art. 38 da Res.–TSE 23.610 disciplina que "a ausência de identificação imediata do usuário responsável pela divulgação do conteúdo não constitui circunstância suficiente para o deferimento do pedido de remoção de conteúdo da internet". CONCLUSÃO Prejudicados, pela perda superveniente de objeto, os pedidos de remoção de postagens realizadas em redes sociais na internet com conteúdos supostamente inverídicos e ofensivos e de concessão de direito de resposta, e improcedente o pedido de aplicação de multa ao responsável pelas publicações. Prejudicado o recurso interposto contra o indeferimento do pedido liminar.

  • TSE - Representação: Rp XXXXX20186000000 BRASÍLIA - DF XXXXX

    Jurisprudência • Decisão • 

    /1997 e no art. 15 , inciso IV , alíneas a e b, da Res... /97 quanto a eventual perfil falso e anônimo... divulgação de notícias falsas (fake news) e difamatórias hospedadas em provedores de aplicação de Internet, com base no art. 5º, V, da Constituição Federal; nos arts. 57–D e 58 , § 1º , IV , da Lei nº 9.504

Diários Oficiais que citam Art. 15, Inc. Iv da Lei 9504/97

  • TRE-MG 19/12/2016 - Pág. 677 - Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais

    Diários Oficiais • 18/12/2016 • Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais

    Não prestadas as contas, o candidato fica sem quitação eleitoral e os direitos políticos suspensos, nos termos art. 15 , IV , da Constitutição da República c/c art. 11 , § 7º , da Lei n. 9.504 /97... O candidato foi omisso com sua obrigação de prestação de contas de campanha, devendo estas serem julgadas não prestadas, nos termos do art. 30 , IV , da Lei n. 9.504 /97 e 45, VI da Resolução TSE n. 23.463... Não prestadas as contas, o candidato fica sem quitação eleitoral e os direitos políticos suspensos, nos termos art. 15, IV, da Constitutição da República c/c art. 11 , § 7º , da Lei n. 9.504 /97

  • TRE-MG 19/12/2016 - Pág. 676 - Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais

    Diários Oficiais • 18/12/2016 • Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais

    Não prestadas as contas, o candidato fica sem quitação eleitoral e os direitos políticos suspensos, nos termos art. 15 , IV , da Constitutição da República c/c art. 11 , § 7º , da Lei n. 9.504 /97... da República c/c art. 11 , § 7º , da Lei n. 9.504 /97. Ante o exposto, julgo NÃO PRESTADAS as contas de campanha de JORGE HENRIQUE DE CARVALHO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se... O candidato foi omisso com suas obrigações de prestações de contas de campanha, devendo estas serem julgadas não prestadas, nos termos do art. 30 , IV , da Lei n. 9.504 /97 e 45, VI da Resolução TSE n

  • TSE 23/12/2015 - Pág. 10 - Tribunal Superior Eleitoral

    Diários Oficiais • 22/12/2015 • Tribunal Superior Eleitoral

    A identificação numérica dos candidatos será feita mediante a observação dos seguintes critérios (Lei nº 9.504 /1997, art. 15 , incisos I e IV e § 3º): I - os candidatos ao cargo de prefeito concorrerão... /97, art. 15 , § 1º). § 1º Os detentores de mandato de vereador que não queiram fazer uso da prerrogativa de que trata o caput poderão requerer novo número ao órgão de direção de seu partido, independentemente... /1997, art. 15 , § 3º )

Peças ProcessuaisCarregando resultados...
ArtigosCarregando resultados...
NotíciasCarregando resultados...
ModelosCarregando resultados...

Não encontrou o que está procurando?

Tente refazer sua pesquisa em uma seção específica